TJBA - 0004879-86.2010.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0004879-86.2010.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DIOGENES PINHEIRO DE ANDRADE e outros (14) Réu: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A DECISÃO Rejeito a preliminar de litispendência, visto que não se tratam da mesma causa de pedir e pedido, sendo que no máximo, haveria conexão.
Rejeito a preliminar de coisa julgada, visto que a decisão coletiva não faz coisa julgada no direito individual, tendo em vista que não há tríplice identidade, mesmas partes, causa de pedir e pedido.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o prazo prescricional é de cinco anos, mesmo na égide do Código Civil de 1916, para o caso em discussão.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE.
RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PRAZO QUINQUENAL. 1.
A Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada ou o resgate da reserva de poupança prescrevem em cinco anos (Súmula nº 291/STJ). 2.
O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à hipótese o art. 177 do CC/1916.
Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 36 da Lei nº 6.435/1977 ou art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. 3.
Incide a prescrição de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1484873 SC 2014/0253218-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2015).
RECURSO REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA.
COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SÚMULA DO STJ/291.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1110561 SP 2008/0271751-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/09/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/11/2009 RSSTJ vol. 41 p. 245) Reconheço a prescrição em relação aos demandantes DIOGENES PINHEIRO DE ANDRADE, EDCLER GARRIDO M MENDONÇA, EDILEUZA NASCIMENTO MATOS, EDNARY CHAGAS NERY FERREIRA, ELENILDES GOMES DE FREITAS e ELIANA ROCHA LIMA SANTOS, visto que transcorreu mais de cinco anos do resgate e da propositura da ação originária distribuída em 29/08/2003 e Extingo o presente com resolução do mérito em relação aos mesmos.
DOS PEDIDOS DA INICIAL.
Segundo o princípio da adstrição ou congruência, o limite da sentença é o pedido, sendo defeso ao magistrado julgar aquém ou além do que foi postulado.
Os pedidos dos autores são os que constam na página ID 311261005, incidência de percentuais no saldo das contas vinculadas do FGTS.
O Código de Processo Civil adota a "teoria da substanciação", sendo que os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda.
Acerca do princípio da estabilidade objetiva da demanda, o jurista Rui Porta nova refere o seguinte: O princípio da consubstanciação é um desses limites que o interesse público que rege o processo impõe às partes.
A liberdade das partes quanto aos fatos e aos pedidos constantes do processo sofre as limitações impostas em lei [...] tanto a consubstanciação como a adstrição do juiz ao pedido da parte se referem aos termos da ação, mas um é conseqüência do outro.
A consubstanciação impede que as partes alterem a causa pedir e o pedido.
Já a adstrição constrange o juiz aos limites que a imutabilidade impõe ao processo [...] Entendemos o princípio da substanciação como estabilidade objetiva da lide que opera seus efeitos tanto para o autor quanto para o réu [...] Em verdade, depois da citação as partes mantém plena disponibilidade, mas devem estar de acordo.
Essa liberdade vai até o saneamento do processo.
Depois desse ato, incide interesse público na estabilidade objetiva e material da demanda.
Logo, em nenhuma hipótese serão permitidas alterações. [...] Quanto ao réu, o princípio geral do acesso à justiça (também chamado disponibilidade) informa a ampla defesa. Na contestação, o réu pode alegar o que entender conveniente para defender-se.
Depois disso, os termos da lide estabilizam-se. (PORTANOVA, Rui.
Princípios do Processo Civil. 4. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 133-4.) Considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL.
PETIÇÃO INICIAL APTA.
PEDIDO DETERMINADO.
SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
ACÓRDÃO EXTRA PETITA.
NULIDADE. 1.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.
Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 3.
O acórdão recorrido, em sede de apelação, incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer à autora pedido diverso do que foi pleiteado na inicial e reconhecido na sentença.
Precedente: AgInt no REsp 1.694.504/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2021. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1928284 RS 2021/0080979-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) A questão controvertida, incidir ou não expurgos no FGTS dos autores é de direito e independe de cálculo atuarial.
Intime-se a parte ré para no prazo de quinze dias esclarecer se era depositário de FGTS nos períodos requeridos na inicial, em sendo deverá apresentar os extratos dos meses pleiteados na inicial e o percentual aplicado. SALVADOR -BA, data do sistema. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
08/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 04:30
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0004879-86.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Diogenes Pinheiro De Andrade Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Interessado: Durval Cesar Penha Bezerra Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Interessado: Edcler Garrido Manzini Mendonca Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Interessado: Edgar Madruga Teixeira Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Interessado: Edileuza Nascimento Matos Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Interessado: Edmilson Alves Serrao Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Interessado: Ednalva Da Silva Gomes Ferreira Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Interessado: Ednary Chagas Nery Ferreira Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Interessado: Edson Jose Dantas De Lira Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Interessado: Eduardo Jose Cardoso Sampaio Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Interessado: Eduardo Santiago Costa Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Interessado: Elenildes Gomes De Freitas Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Interessado: Eliana Rocha Lima Santos Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Interessado: Elielza Cirqueira Barbosa De Souza Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Interessado: Elirio Pinto Freitas Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Interessado: Ecos Fundacao De Seguridade Social Do Banco Economico Sa Advogado: Marcelo Braga Andrade (OAB:BA24102) Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes,Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0004879-86.2010.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: INTERESSADO: DIOGENES PINHEIRO DE ANDRADE, DURVAL CESAR PENHA BEZERRA, EDCLER GARRIDO MANZINI MENDONCA, EDGAR MADRUGA TEIXEIRA, EDILEUZA NASCIMENTO MATOS, EDMILSON ALVES SERRAO, EDNALVA DA SILVA GOMES FERREIRA, EDNARY CHAGAS NERY FERREIRA, EDSON JOSE DANTAS DE LIRA, EDUARDO JOSE CARDOSO SAMPAIO, EDUARDO SANTIAGO COSTA, ELENILDES GOMES DE FREITAS, ELIANA ROCHA LIMA SANTOS, ELIELZA CIRQUEIRA BARBOSA DE SOUZA, ELIRIO PINTO FREITAS RÉU: INTERESSADO: ECOS FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO SA TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018. -
09/05/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/04/2021 00:00
Concluso para Sentença
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22/02/2021 00:00
Petição
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17/02/2021 00:00
Petição
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13/02/2021 00:00
Publicação
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11/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Mero expediente
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09/01/2019 00:00
Concluso para Sentença
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20/06/2018 00:00
Petição
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15/06/2018 00:00
Publicação
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13/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2017 00:00
Petição
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01/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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22/06/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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21/06/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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17/06/2016 00:00
Recebimento
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30/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2012 00:00
Petição
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30/01/2012 00:00
Petição
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02/12/2011 00:00
Recebimento
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01/12/2011 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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29/11/2011 00:00
Petição
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23/11/2011 00:00
Publicação
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21/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2011 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/11/2011 00:00
Petição
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03/11/2011 18:02
Protocolo de Petição
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19/10/2011 14:07
Publicado pelo dpj
-
19/10/2011 14:06
Publicado pelo dpj
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18/10/2011 15:30
Enviado para publicação no dpj
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19/09/2011 14:27
Mero expediente
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26/08/2011 16:47
Conclusão
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26/08/2011 16:18
Petição
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11/03/2010 12:26
Conclusão
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11/03/2010 11:49
Processo autuado
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11/03/2010 11:49
Recebimento
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19/01/2010 10:57
Remessa
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18/01/2010 12:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2010
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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