TJBA - 8001692-09.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:01
Decorrido prazo de MARCELO NOGUEIRA MACHADO em 09/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:36
Decorrido prazo de MARCELO NOGUEIRA MACHADO em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:05
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 22:12
Conclusos #Não preenchido#
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30/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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07/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 24/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCELO NOGUEIRA MACHADO em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DESPACHO 8001692-09.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcelo Nogueira Machado Advogado: Elisangela Paula Do Sacramento Peixe (OAB:BA66631-A) Agravado: Municipio De Itacare Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001692-09.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARCELO NOGUEIRA MACHADO Advogado(s): ELISANGELA PAULA DO SACRAMENTO PEIXE (OAB:BA66631-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO NOGUEIRA MACHADO, em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itacaré, nos autos do processo nº 8000439-03.2023.8.05.0114, no sentido de indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da ação de nulidade de rescisão contratual c/c indenizatória.
Em suas razões recursais (ID. 76055469), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferida a gratuidade de justiça.
Sustenta que o contrato administrativo firmado com o Município foi rescindido de forma unilateral e indevida, o que lhe causou prejuízos financeiros e morais.
Em razão disso, busca a declaração de nulidade da rescisão, a cobrança dos valores que entende devidos e a compensação por danos morais.
Argumenta que não possui condições de arcar com as custas processuais, uma vez que apesar de sua renda bruta totalizar R$ 13.480,13 (treze mil, quatrocentos e oitenta reais e treze centavos), após as deduções, seu rendimento líquido é de, apenas, R$ 3.355,68 (três mil trezentos e cinquenta e cinco e sessenta e oito centavos), montante insuficiente para o cumprimento das despesas essenciais.
Aduz que o indeferimento da gratuidade comprometeria a manutenção de sua família, considerando inviável compatibilizar a quitação das custas, em parcelas de R$ 592,75 (quinhentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), com o preservação de sua dignidade e bem-estar.
Defendeu que a assistência judiciária gratuita é devida não apenas a quem se encontra em situação de miserabilidade, bastando demonstrar incapacidade de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo ao seu sustento.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que há risco de dano grave caso o juízo de origem extinga o processo por falta de recolhimento das custas processuais.
Argumenta que o prosseguimento da ação nos autos originários pode gerar possíveis sentenças e ocasionar a perda do objeto do presente recurso.
Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: a) Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, a fim de que não haja a interrupção do trâmite processual em razão do não pagamento das custas processuais; […] c) Requer-se a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, considerando os documentos apresentados que comprovam a hipossuficiência financeira do autor; d) Requer-se a intimação do juízo de origem para que se abstenha de cancelar a distribuição do feito até o julgamento deste Agravo de Instrumento. e) Requer-se, após a análise do Egrégio Tribunal, o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento; f) Requer-se a juntada de novos documentos que comprovem a situação financeira do autor, caso necessário, para a análise do pedido de gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Trata-se de espécie de tutela provisória que necessita se lastrear na urgência ou na evidência.
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, esclarece que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Analisando o caderno processual de origem, verifica-se a observância, pelo juízo singular (despacho de Id. 411349953 dos autos originários), do disposto no art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Entrementes, não se pode olvidar que, em agravos interpostos em desfavor de decisões denegatórias de gratuidade, como na hipótese em cotejo, há de ser atribuído ao presente recurso o efeito ope legis inserto no § 1º do art. 101 do CPC, in verbis: “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.”.
Ou seja, até que haja eventual revisão do decisum primevo, o agravante ficará dispensado de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Diante desse cenário, em cognição sumária, própria do momento, é inviável a imediata concessão do benefício desejado e, em consequência, o deferimento de gratuidade recursal, uma vez que o mérito do agravo é justamente o eventual direito da Agravante em usufruir dos benefícios inerentes à justiça gratuita, os quais incluem as custas do preparo, impondo-se tão somente, a priori, o sobrestamento do trâmite da demanda originária enquanto se aguarda o julgamento meritório da insurgência, conferindo, assim, ao presente, o citado efeito ope legis.
Por fim, deve a parte ficar ciente de que, caso seja o benefício concedido, a sua posterior revogação implicará na obrigação do pagamento das despesas processuais que tenham deixado de adiantar, inclusive das custas recursais, e, em caso de má-fé, de multa no importe correspondente a até o décuplo do seu valor, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Conclusão: Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela recursal de urgência pretendida, apenas para sobrestar o trâmite da ação de origem enquanto se aguarda o julgamento deste agravo, obstando-se, nesse ínterim, a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais.
Não tendo havido a angularização no processo de origem, a qual depende do prévio exame acerca do pagamento das custas processuais, torna-se desnecessária a intimação da parte agravada, de que trata o art. 1.019, II, do CPC.
Destaca-se que esta, após ser eventualmente citada, poderá rediscutir a matéria, em observância ao contraditório, uma vez que não estará coberta pela preclusão.
Comunique-se ao Juízo de origem, para que tome ciência do teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, parte final, do CPC/15), bem como para que preste as informações de estilo, caso entenda necessário.
Após o cumprimento desta diligência e decorrido o prazo recursal, voltem os autos para análise meritória do recurso.
Publique-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2025.
Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
27/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:27
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 12:54
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 12:54
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 12:10
Expedição de Decisão.
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22/01/2025 19:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/01/2025 07:44
Conclusos #Não preenchido#
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21/01/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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