TJBA - 8007896-68.2024.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/08/2025 08:34
Baixa Definitiva
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13/08/2025 08:34
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 08:33
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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09/08/2025 18:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:19
Decorrido prazo de VANDERLEY MORAES SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8007896-68.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VANDERLEY MORAES SOUZA Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA em relação a decisão que negou provimento ao recurso inominado interposto por VANDERLEY MORAES SOUZA.
A parte embargada contrariou o recurso. Decido.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração têm finalidade exclusiva de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou ao mero prequestionamento sem os requisitos legais. No caso vertente, os embargos foram opostos com o propósito de rediscutir a matéria, pois a decisão embargada não apresenta os vícios supra. Como se sabe, os aclaratórios não servem para ajustar a decisão ao entendimento da parte, nem para acolher pretensões baseadas em inconformismo.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEMA 160.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR INATIVO.
REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, diante da inexistência de qualquer vício na decisão recorrida e do objetivo evidente de obter efeitos infringentes, os embargos são rejeitados.
Ressalte-se que essa via processual não permite juízo de retratação, havendo recurso próprio para eventual revisão do julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
11/07/2025 19:49
Comunicação eletrônica
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11/07/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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30/06/2025 21:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 08:12
Comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:12
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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27/05/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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20/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 22:02
Comunicação eletrônica
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18/05/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/05/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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18/05/2025 22:02
Conhecido o recurso de VANDERLEY MORAES SOUZA - CPF: *14.***.*88-91 (RECORRENTE) e não-provido
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18/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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