TJBA - 8001451-27.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 08:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/02/2025 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001451-27.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Jose Rodrigues Da Silva Advogado: Leandro Elias Dos Santos (OAB:PE38958) Reu: Junta Comercial Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001451-27.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTERESSADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): LEANDRO ELIAS DOS SANTOS (OAB:PE38958) INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial, sem pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face da Junta Comercial do Estado da Bahia.
Consigne-se, de partida, que, embora o(a) demandante tenha optado pelo procedimento comum, o baixo valor e a pequena complexidade da causa recomendam o seu trâmite perante o Juizado da Fazenda Pública regulado pelas Leis de nº 9.099/1995 e 12.153/2009. É o que se depreende do Enunciado de nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Enunciado 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09.
De igual modo, as Leis Estaduais de nº 7.033/1997 (Lei dos Juizados Especiais da Bahia) e de nº 10.845/2007 (LOJ) autorizam que as varas comuns implementem o procedimento sumaríssimo – para as causas que o comportem – nas comarcas onde não existirem juizados especiais.
Confira-se: Lei Estadual nº 7.033/1997: Art. 22 - Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, o Juiz togado ficará investido das funções jurisdicionais estabelecidos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Parágrafo único - No caso previsto no "caput" deste artigo, o Presidente do Tribunal poderá designar Bacharéis em Direito para as funções de Conciliador, cujo exercício será considerado de relevante interesse público, vedada a remuneração.
LOJ: Art. 107 - Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente.
Posto isso, preliminarmente, convém que este juízo, ex officio, convole o rito para o sumaríssimo, regulado pela Lei de nº 9.099/1995, sem prejuízo de eventual reconversão procedimental, caso a parte o requeira motivadamente, expondo razões fático-jurídicas que tornam imperiosa a medida.
Assim, fixado o roteiro processual, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Ante o exposto: 1) Preliminarmente, de ofício, determino a tramitação da causa pelo rito sumaríssimo, nos termos da Lei de nº 9.099/1995, com a respectiva alteração da classe processual no sistema PJE. 2) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 3) Determino o agendamento de audiência de conciliação, em conformidade com a pauta do juizado adjunto, nos termos dos artigos 7º e 16 da Lei de nº 12.153/2009 e dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 4) Cite-se a parte ré para comparecer à assentada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ocasião em que o seu representante deverá, se for o caso, fazer prova da autorização legal para celebrar autocomposição, ex vi dos artigos 7º e 8º da Lei de nº 12.153/2009. 5) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da sua homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 6) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 7) Em caso positivo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução – ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado –, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado/FONAJE nº 10], caso ainda não o tenha feito. 8) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 9) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 10) Intimem-se. 11) Cumpra-se.
Remanso/BA (datado e assinado eletronicamente).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
08/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:59
Expedição de citação.
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18/12/2024 09:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/02/2025 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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18/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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15/12/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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