TJBA - 8019264-81.2023.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/07/2025 22:19
Baixa Definitiva
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11/07/2025 22:19
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 09:07
Desentranhado o documento
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11/07/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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09/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA SANTANA LIMA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019264-81.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GUSTAVO SOUZA SANTANA LIMA Advogado(s): VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO (OAB:BA23499-A), SERGIO DA SILVA SOUZA (OAB:BA40451-A) APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) PJ8 DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GUSTAVO SOUZA SANTANA LIMA, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8019264-81.2023.8.05.0150, proposta pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., que julgou procedente o pedido autoral, declarando consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na petição inicial, e extinguiu o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em decisão de ID. 79386833, foi indeferido o pedido de gratuidade recursal, intimando a apelante para que procedesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Consoante certidão de ID. 83395896, o recorrente deixou fluir, in albis, o prazo. Vieram-me conclusos os autos, para deliberação. É o relatório.
DECIDO. O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso e de inviabilizar o exame do mérito. Na lição de ARAKEN DE ASSIS: "O preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso. (...) É a única condição cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. (in Manual dos Recursos, ed. 2007, pág. 201)". No caso em exame, a parte recorrente requereu a gratuidade da Justiça, tendo o pleito sido negado por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Concedido o prazo para o devido recolhimento das custas recursais, em atenção ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC, parte apelante deixou transcorrer o lapso in albis, conforme certificado no ID. 83395896. Dessa forma, o não pagamento das custas recursais, no prazo estipulado pelo Relator, acarreta a deserção do recurso. No mesmo sentido é a intelecção do Superior Tribunal de Justiça, como se observa do seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO RECURSAL.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Indeferida a gratuidade de justiça requerida e não cumprida a determinação de recolhimento do preparo no prazo fixado na legislação processual, art. 99, § 7º, de rigor a incidência da Súmula 187 desta Corte. 3.
O agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, não deve ser conhecido. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 1752533/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 15/03/2021, DJe de 18/03/2021)" (grifei). Sendo assim, caracterizada a deserção, impositivo é o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932 cumulado com o artigo 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 29 de maio de 2025. DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR - 
                                            
30/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83487599
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30/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83487599
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30/05/2025 10:12
Não conhecido o recurso de GUSTAVO SOUZA SANTANA LIMA - CPF: *61.***.*55-61 (APELANTE)
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28/05/2025 17:01
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA SANTANA LIMA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA SANTANA LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 14:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO SOUZA SANTANA LIMA - CPF: *61.***.*55-61 (APELANTE).
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23/03/2025 15:41
Conclusos #Não preenchido#
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23/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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08/02/2025 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA SANTANA LIMA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA SANTANA LIMA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DESPACHO 8019264-81.2023.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Apelante: Gustavo Souza Santana Lima Advogado: Valdimiro Eutimio De Carvalho (OAB:BA23499-A) Advogado: Sergio Da Silva Souza (OAB:BA40451-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019264-81.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GUSTAVO SOUZA SANTANA LIMA Advogado(s): VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO (OAB:BA23499-A), SERGIO DA SILVA SOUZA (OAB:BA40451-A) APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) PJ8 DESPACHO Na peça de recurso de Apelação Cível de ID. 75982731, GUSTAVO SOUZA SANTANA LIMA, pessoa física, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira, per si, não vincula a concessão do benefício em destaque.
Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção iures tantum de que é necessitado.
Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada.
O Código de Processo Civil instituiu a possibilidade de oportunizar ao Requerente a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, conforme se extrai da redação do parágrafo § 2º, do art. 99, do referido diploma legal.
Ante o exposto, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º) e da vedação à decisão surpresa (art. 10º), DETERMINO a intimação do Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido, tais como: cópias legíveis e integrais das Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas apresentadas nos últimos 3 (três) anos, comprovantes de renda mensal auferida nos últimos três meses, extratos de movimentação bancária dos últimos 60 (sessenta) dias, bem como qualquer outra documentação que entenda pertinente à análise do pedido.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 20 de janeiro de 2025.
Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator - 
                                            
23/01/2025 03:22
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 10:52
Expedição de Decisão.
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20/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:08
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:04
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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