TJBA - 8004204-76.2022.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/04/2025 13:47
Expedição de intimação.
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16/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GOMES VELOSO em 29/10/2024 23:59.
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05/12/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 02:58
Decorrido prazo de HEBERTH DA SILVA E SILVA em 29/10/2024 23:59.
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05/12/2024 02:58
Decorrido prazo de PAULO ANDRE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 29/10/2024 23:59.
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04/12/2024 18:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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04/12/2024 18:12
Decorrido prazo de AQUICULTURA DA FONTE LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 16:46
Expedição de intimação.
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04/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:12
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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02/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:22
Expedição de intimação.
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09/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 04:47
Decorrido prazo de AQUICULTURA DA FONTE LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 14:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:11
Expedição de intimação.
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24/07/2024 15:10
Expedição de intimação.
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19/07/2024 13:14
Nomeado perito
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25/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO DESPACHO 8004204-76.2022.8.05.0191 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Embargante: Aquicultura Da Fonte Ltda - Me Advogado: Joao Pedro Gomes Veloso (OAB:PE43998) Advogado: Paulo Andre Carneiro De Albuquerque (OAB:PE13719) Embargado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8004204-76.2022.8.05.0191 EMBARGANTE: AQUICULTURA DA FONTE LTDA - ME EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória.
A simples menção ao §1º do art. 919 do CPC, sem apresentar qualquer fundamentação, não é suficiente para demonstrar a presença dos requisitos exigíveis.
De forma a considerar o disposto no art. 919, parágrafo 1º, do CPC, o efeito suspensivo poderá ser atribuído pelo magistrado a pedido do embargante quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que garantida a execução.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientado exatamente nesse sentido, ao orientar que “O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.” (REsp 1846080/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020, STJ), bem como que bem como que “A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor depende da conjugação simultânea das seguintes circunstâncias: presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º, do CPC).
A tutela provisória, por seu turno, pode ser de urgência ou de evidência, e em ambos os casos a sua concessão também depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei.” (REsp 1680868/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/02/2018, STJ).
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Todavia, tendo em vista o depósito em montante integral realizado (ID 219339599), suspendo a exigibilidade do crédito tributário com arrimo no art 151, inciso II, do CTN, até o deslinde da causa.
Intimem-se as partes, para que justifique o alcance e pertinência da prova pericial contábil para o deslinde do feito, esclarecendo o fato que pretende provar, sob pena de indeferimento da produção da prova.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Cumpra-se.
Paulo Afonso, 13 de dezembro de 2023 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
25/01/2024 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 18:13
Expedição de despacho.
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24/01/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:53
Expedição de despacho.
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13/12/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 15:13
Apensado ao processo 8006108-68.2021.8.05.0191
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24/08/2023 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 18:29
Decorrido prazo de AQUICULTURA DA FONTE LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:32
Expedição de intimação.
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29/06/2023 15:32
Expedição de intimação.
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23/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
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01/08/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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