TJBA - 8005517-13.2022.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:40
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 21:39
Expedição de intimação.
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24/07/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005517-13.2022.8.05.0146 Usucapião Jurisdição: Juazeiro Autor: Appaccs - Associacao De Pequenos Pscicultores Agricultores Avicultores E Criadores De Carnaiba Do Sertao Advogado: Flavio Ricardo Nunes Vianna (OAB:PE26629) Confrontante: Adalberto Da Cunha Moura Confrontante: Joseph Sebastiao Nunes Duarte Confrontante: Jose Nunes Da Silva Confrontante: Luciano Lustosa Maia Confrontante: Josaphat José Duarte Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8005517-13.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: APPACCS - ASSOCIACAO DE PEQUENOS PSCICULTORES AGRICULTORES AVICULTORES E CRIADORES DE CARNAIBA DO SERTAO Advogado(s): FLAVIO RICARDO NUNES VIANNA (OAB:PE26629) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA movida por APPACCS - ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PSICULTORES AGRICULTORES AVICULTORES E CRIADORES DE CARNAÍBA DO SERTÃO, já qualificados.
Assevera a parte autora que possui o imóvel, objeto do pedido, desde 1.979, ou seja, há mais de 43 (Quarenta e três) anos, conforme demonstram através de COMPROVANTE DE COMPRA E VENDA sem oposição.
Acrescenta que ao longo dos anos, os requerentes vêm cuidando do imóvel, como se donos fossem realizando a capina periódica, mantendo-o limpo, cercando, plantando, criando animais, pagando os respectivos impostos, enfim, cumprindo a função social para a qual o mesmo fora destinado Citados, os confrontantes não apresentaram contestação.
Cientificadas, as Fazendas Públicas do Município, do Estado e União, manifestaram o desinteresse na ação.
Com vista dos autos o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido. É o breve relato.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Não foram requeridas provas periciais, e eu as tenho por desnecessárias ao deslinde da causa, pois a mesma poderá ser resolvida por meio da análise dos documentos constante dos autos e das questões de direito que permeiam as alegações de invalidade de suas estipulações, a seguir fundamentadas.
Pois bem.
Considerando todo o contido no bojo dos autos, o pedido merece acolhimento.
No caso em apreço, estão demonstrados os requisitos necessários para a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1238 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. .
Isso porque a posse exercida pelos autores permite a aquisição do domínio do imóvel, pois exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta e pelo tempo exigido pela lei, conforme evidenciam os documentos coligidos nos autos.
Observa-se que os autores instruíram o processo com documentos que demonstraram que exercem a posse sobre o imóvel usucapiendo, sendo este devidamente descrito e delineado pela planta e material descritivos juntados, por lapso de tempo mais que suficiente para a aquisição do domínio.
Ainda, verifico que a parte autora tem se responsabilizado pela quitação das tarifas incidentes sobre o imóvel, prova incontestável da posse exercida.
Por tudo quanto relatado, restou evidente a posse exercida pela parte autora de forma contínua, mansa e pacífica,independentemente de título e boa-fé, positivando todos os requisitos da usucapião extraordinária.
Ademais, os confrontantes não se manifestaram quanto ao pleito, e, ainda, as Fazendas Públicas (União, Estado e Município) manifestaram desinteresse pela lide.
Portanto, uma vez preenchidos os requisitos legais da usucapião, acolho o parecer ministerial, o qual passa a integrar esta decisão, uma vez que a procedência é de rigor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por APPACCS - ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PSICULTORES AGRICULTORES AVICULTORES E CRIADORES DE CARNAÍBA DO SERTÃO a fim de DECLARAR o domínio do requerente sobre o imóvel descrito na inicial, a saber, localizado no RESIDENCIAL NOVA VIDA - PEDRA DO MEIO, com delimitações conforme memorial descritivo .
Esta sentença servirá de título hábil para o registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado, observando a gratuidade processual concedida a parte autora nestes autos e em seguida arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
JUAZEIRO/BA, 26 de julho de 2023.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito -
20/01/2025 23:49
Expedição de intimação.
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20/01/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:27
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 13:26
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 08:29
Juntada de informação
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18/10/2023 11:49
Baixa Definitiva
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18/10/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 11:48
Juntada de informação
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18/10/2023 11:38
Expedição de intimação.
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18/10/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 11:38
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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10/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:09
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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23/08/2023 04:45
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO NUNES VIANNA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO NUNES VIANNA em 22/08/2023 23:59.
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29/07/2023 03:23
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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29/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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26/07/2023 21:49
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 21:00
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 21:00
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 09:16
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/07/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 11:53
Expedição de intimação.
-
15/06/2023 11:11
Expedição de intimação.
-
15/06/2023 11:11
Expedição de intimação.
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15/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 12:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 23/05/2023 23:59.
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09/06/2023 18:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:32
Expedição de intimação.
-
06/06/2023 15:32
Expedição de intimação.
-
02/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 10:02
Expedição de intimação.
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17/04/2023 10:02
Expedição de intimação.
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14/04/2023 18:03
Expedição de intimação.
-
14/04/2023 18:03
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 11:17
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:34
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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13/03/2023 13:19
Expedição de intimação.
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13/03/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
07/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 18:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2022 23:59.
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25/01/2023 14:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 14/12/2022 23:59.
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17/01/2023 18:29
Conclusos para despacho
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16/01/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 23:25
Mandado devolvido Positivamente
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10/01/2023 23:24
Mandado devolvido Negativamente
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22/11/2022 12:44
Mandado devolvido Positivamente
-
21/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 05:25
Mandado devolvido Negativamente
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10/11/2022 23:09
Mandado devolvido Positivamente
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08/11/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 20:49
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 20:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 20:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 20:49
Citação
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04/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 14:59
Expedição de intimação.
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04/11/2022 14:59
Expedição de intimação.
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04/11/2022 14:54
Expedição de intimação.
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04/11/2022 14:54
Expedição de intimação.
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04/11/2022 14:51
Expedição de intimação.
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04/11/2022 14:51
Expedição de intimação.
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04/11/2022 14:46
Expedição de intimação.
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04/11/2022 14:46
Expedição de intimação.
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04/11/2022 14:22
Expedição de intimação.
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04/11/2022 14:22
Expedição de intimação.
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04/11/2022 13:38
Expedição de intimação.
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04/11/2022 13:38
Expedição de intimação.
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23/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:42
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:05
Conclusos para decisão
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04/07/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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