TJBA - 8000151-54.2021.8.05.0234
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000151-54.2021.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: MEZ 1 ENERGIA LTDA.
Advogado(s): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:SC15762) REU: ALLISON SILVA DA PAZ Advogado(s): ALLANA TEIXEIRA DA PAZ (OAB:BA41850) DECISÃO Cuida-se de impugnação à nomeação da perita apresentada pela parte autora (id 516452891), questionando a qualificação técnica da Engenheira Florestal LUCIANA LIMA DOS REIS para realizar perícia em imóvel rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) a avaliação de imóvel rural demandaria obrigatoriamente engenheiro agrônomo; (ii) a NBR 14.653-3 exigiria tal formação específica; e (iii) que engenheiros florestais não possuiriam conhecimento suficiente sobre capacidade agrícola do solo.
A parte requerida apresentou concordância com a nomeação da perita (ID 520091319), defendendo sua qualificação técnica e a adequação de sua formação para o objeto da perícia. É o relato.
De início, convém salientar que não há engenheiro agrônomo cadastrado no sistema de perícias do TJBA com vinculação à Comarca.
Previamente nomeado perito de outra Comarca, houve recusa.
Assim, necessário observar que a perita ora nomeada foi encontrada após custosas diligências da Secretaria para identificação de perito que tivesse interesse e fosse capacitado à realização das várias perícias envolvendo demandas da MEZ 1 ENERGIA LTDA.
Dentro desse contexto, a impugnação não merece prosperar, pelas razões que seguem. 1.
Da qualificação técnica da perita nomeada A Engenheira Florestal LUCIANA LIMA DOS REIS possui habilitação regular perante o CREA-BA, detendo qualificação profissional compatível com a matéria objeto da perícia.
Sua formação abrange conhecimentos essenciais para avaliação de imóveis rurais, incluindo: • Análise de aptidão e uso do solo • Manejo de recursos naturais • Vocação agroambiental da área • Potencial produtivo da terra • Topografia e regime hídrico • Impactos ambientais 2.
Da legislação profissional aplicável A legislação profissional vigente reconhece expressamente que tanto engenheiros agrônomos quanto engenheiros florestais estão habilitados para atuar em avaliações e perícias envolvendo áreas rurais: • Resolução CONFEA nº 218/1973, art. 10º: estabelece as competências do Engenheiro Florestal, incluindo "engenharia rural; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; economia e crédito rural para fins florestais"; • Decisão Plenária PL-1306/2020 do CONFEA: declara expressamente que "o Engenheiro Agrônomo e o Engenheiro Florestal, devidamente registrados no Sistema Confea/Crea, são os profissionais com habilitação legal para a caracterização de aptidão agrícola, e/ou uso do solo com vistas à valorização da Terra Nua e à avaliação de imóveis rurais"; • Resolução CONFEA nº 1.048/2013: consolida as atribuições profissionais, confirmando a competência de engenheiros florestais para atividades relacionadas ao uso e avaliação do solo rural. 3.
Da aplicação da NBR 14.653-3 A norma técnica não restringe a avaliação de imóveis rurais exclusivamente a engenheiros agrônomos, mas estabelece metodologias técnicas para o trabalho pericial que podem ser adequadamente aplicadas por qualquer profissional habilitado pelo CREA com formação compatível. 4.
Da discricionariedade judicial na nomeação Nos termos do art. 465 do CPC, incumbe ao juiz a escolha do perito, observando sua qualificação técnica e idoneidade.
A profissional nomeada atende plenamente a esses requisitos, sendo a impugnação manifestamente protelatória.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e MANTENHO a nomeação da Engenheira Florestal LUCIANA LIMA DOS REIS como perita judicial.
Prossiga-se conforme determinado na decisão ID 516256620, intimando-se as partes para: "4.
Manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que a antecipação do respectivo numerário será de responsabilidade da parte autora (artigo 95 do CPC). 5.
Havendo concordância expressa ou tácita, extraída da fluência in albis do prazo ofertado para manifestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários propostos. 6.
Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos seus trabalhos e, em 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Cientifiquem-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados da data e local da realização da prova. 7.
Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 8.
Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se a expert por ato ordinatório para apresentá-los, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo acima. 9.
Concluída a perícia judicial, inclusive após a resposta de eventuais quesitos elucidativos, voltem os autos conclusos." No mais, desde logo advirto que, havendo resistência ou criação de empecilhos à realização da perícia da forma mais célere possível, incorrerá a parte respectiva nas penas da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, IV, do CPC.
Intimem-se. São Félix, datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
17/09/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:17
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000151-54.2021.8.05.0234 Imissão Na Posse Jurisdição: São Félix Autor: Mez 1 Energia Ltda.
Advogado: Pedro Miranda De Oliveira (OAB:SC15762) Reu: Allison Silva Da Paz Advogado: Allana Teixeira Da Paz (OAB:BA41850) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000151-54.2021.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: MEZ 1 ENERGIA LTDA.
Advogado(s): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:SC15762) REU: ALLISON SILVA DA PAZ Advogado(s): ALLANA TEIXEIRA DA PAZ (OAB:BA41850) DECISÃO 1.
NOMEIO como perita ANA CAROLINE MATIAS CERQUEIRA, CPF *61.***.*45-26, Registro Profissional Nº 0518634400, com endereço à AVENIDA ARTEMIA PIRES FREITAS 10100, CEP 44085-370 - Feira de Santana-Bahia, Tel. (75) 9181-9447, E-mail: [email protected]. 2.
Intimem-se as partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente(s) técnico(s), bem como a arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC). 3.
Na sequência, contate-se o profissional para que tome ciência desta nomeação e esclareça se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de anuência, deverá o expert apresentar a sua proposta de honorários desde logo, observando, preferencialmente, o parâmetro estabelecido no item 6.3 da Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o qual pode ser aumentado pelo juízo, de forma fundamentada, em até 5 (cinco) vezes (artigo 2º, §4º, da mesma Resolução). 4.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, salientando-se que a antecipação do respectivo numerário será de responsabilidade da parte autora (artigo 95 do CPC). 5.
Se houver concordância expressa ou tácita, esta extraída da fluência in albis do prazo ofertado para manifestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários propostos. 6.
Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos e, em 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Cientifiquem-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados da data e local da realização da prova. 7.
Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 8.
Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o expert por ato ordinatório para apresenta-los, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo acima. 9.
Concluída a perícia judicial, inclusive após a resposta de eventuais quesitos elucidativos, voltem os autos conclusos.
São Félix, datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000151-54.2021.8.05.0234 Imissão Na Posse Jurisdição: São Félix Autor: Mez 1 Energia Ltda.
Advogado: Pedro Miranda De Oliveira (OAB:SC15762) Reu: Allison Silva Da Paz Advogado: Allana Teixeira Da Paz (OAB:BA41850) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000151-54.2021.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: MEZ 1 ENERGIA LTDA.
Advogado(s): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:SC15762) REU: ALLISON SILVA DA PAZ Advogado(s): ALLANA TEIXEIRA DA PAZ (OAB:BA41850) DECISÃO 1.
NOMEIO como perita ANA CAROLINE MATIAS CERQUEIRA, CPF *61.***.*45-26, Registro Profissional Nº 0518634400, com endereço à AVENIDA ARTEMIA PIRES FREITAS 10100, CEP 44085-370 - Feira de Santana-Bahia, Tel. (75) 9181-9447, E-mail: [email protected]. 2.
Intimem-se as partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente(s) técnico(s), bem como a arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC). 3.
Na sequência, contate-se o profissional para que tome ciência desta nomeação e esclareça se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de anuência, deverá o expert apresentar a sua proposta de honorários desde logo, observando, preferencialmente, o parâmetro estabelecido no item 6.3 da Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o qual pode ser aumentado pelo juízo, de forma fundamentada, em até 5 (cinco) vezes (artigo 2º, §4º, da mesma Resolução). 4.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, salientando-se que a antecipação do respectivo numerário será de responsabilidade da parte autora (artigo 95 do CPC). 5.
Se houver concordância expressa ou tácita, esta extraída da fluência in albis do prazo ofertado para manifestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários propostos. 6.
Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos e, em 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Cientifiquem-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados da data e local da realização da prova. 7.
Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 8.
Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o expert por ato ordinatório para apresenta-los, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo acima. 9.
Concluída a perícia judicial, inclusive após a resposta de eventuais quesitos elucidativos, voltem os autos conclusos.
São Félix, datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
11/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000151-54.2021.8.05.0234 Imissão Na Posse Jurisdição: São Félix Autor: Mez 1 Energia Ltda.
Advogado: Pedro Miranda De Oliveira (OAB:SC15762) Reu: Allison Silva Da Paz Advogado: Allana Teixeira Da Paz (OAB:BA41850) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000151-54.2021.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: MEZ 1 ENERGIA LTDA.
Advogado(s): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:SC15762) REU: ALLISON SILVA DA PAZ Advogado(s): ALLANA TEIXEIRA DA PAZ (OAB:BA41850) DECISÃO 1.
Em que pese estar pendente no processo discussão acerca do descumprimento ou não da medida liminar, compulsando os autos verifico que a fase postulatória já foi esgotada, sendo que o adequado andamento do feito pressupõe a realização de perícia, já requerida em sede de réplica à contestação.
Assim, para que o presente processo tramite em conjunto com outros nos quais atuam os mesmos procuradores, NOMEIO como perito FABRÍCIO FEDERIC BARRETO PINTO, CPF *14.***.*81-17, CREA BA.
Nº 0519454472, com endereço à Rua Arthur De Azevedo Machado, 1485, AP 603, e-mail: [email protected], tel. (71) 9811-1016. 2.
Intimem-se as partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente(s) técnico(s), bem como a arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC). 3.
Na sequência, contate-se o profissional para que tome ciência desta nomeação e esclareça se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de anuência, deverá o expert apresentar a sua proposta de honorários desde logo, observando, preferencialmente, o parâmetro estabelecido no item 6.3 da Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o qual pode ser aumentado pelo juízo, de forma fundamentada, em até 5 (cinco) vezes (artigo 2º, §4º, da mesma Resolução). 4.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, salientando-se que a antecipação do respectivo numerário será de responsabilidade da parte autora (artigo 95 do CPC). 5.
Se houver concordância expressa ou tácita, esta extraída da fluência in albis do prazo ofertado para manifestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários propostos. 6.
Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos e, em 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Cientifiquem-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados da data e local da realização da prova. 7.
Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 8.
Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o expert por ato ordinatório para apresenta-los, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo acima. 9.
Concluída a perícia judicial, inclusive após a resposta de eventuais quesitos elucidativos, voltem os autos conclusos.
São Félix, datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
08/01/2025 20:02
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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08/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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31/08/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
26/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:56
Decorrido prazo de ALLANA TEIXEIRA DA PAZ em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 22:17
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 22:16
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 05:36
Decorrido prazo de MEZ 1 ENERGIA LTDA. em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 10:50
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/04/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:58
Outras Decisões
-
27/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 05:50
Decorrido prazo de HELLENE RODRIGUES SUFEN em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 20:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:15
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
17/08/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
27/07/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 14:39
Expedição de citação.
-
26/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 03:51
Decorrido prazo de HELLENE RODRIGUES SUFEN em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:51
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
17/04/2022 19:09
Expedição de citação.
-
10/04/2022 13:20
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
10/04/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
06/04/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 11:36
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 11:34
Expedição de citação.
-
29/03/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/03/2022 09:48
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2022 04:58
Decorrido prazo de HELLENE RODRIGUES SUFEN em 10/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:58
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 05:23
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
03/02/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 23:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 19:33
Expedição de intimação.
-
31/01/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 19:33
Expedição de citação.
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21/01/2022 11:50
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 12:21
Conclusos para decisão
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17/11/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 00:38
Decorrido prazo de HELLENE RODRIGUES SUFEN em 26/10/2021 23:59.
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10/10/2021 00:15
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
10/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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29/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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