TJBA - 8000922-38.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 12:05
Decorrido prazo de BRASILUX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 12:05
Decorrido prazo de EDUARDO COELHO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:22
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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05/05/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/03/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 12:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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15/02/2025 12:22
Decorrido prazo de BRASILUX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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14/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO COELHO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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02/02/2025 23:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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02/02/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 08:06
Decorrido prazo de EDUARDO COELHO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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19/05/2024 08:41
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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19/05/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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11/03/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:44
Juntada de Carta precatória
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02/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 07:09
Expedição de Carta precatória.
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30/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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06/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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04/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 20:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 20:35
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 02:49
Decorrido prazo de DEYZIANE DE JESUS OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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12/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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12/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000922-38.2023.8.05.0080 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Francisco Emanoel Pires Ferreira Lima Advogado: Felipe Rodrigues Dos Santos (OAB:PI20853) Advogado: Raimundo Barbosa De Matos Neto (OAB:PI8853) Embargado: Brasilux Transportes E Logistica Ltda - Epp Advogado: Juliana Gloria De Carvalho (OAB:BA65461) Advogado: Deyziane De Jesus Oliveira (OAB:BA62185) Embargado: Eduardo Coelho Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8000922-38.2023.8.05.0080 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA em face de BRASILUX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP e EDUARDO COELHO DOS SANTOS, devidamente qualificados, em cuja petição inicial alega que, nos autos do processo n. 8017022-39.2021.8.05.0080 foi determinado, via RENAJUD, o bloqueio do automóvel de Placa NMN8B30/BA, ano de fabricação/modelo: 2010/2011, cor BRANCA, categoria: ALUGUEL, chassi: 93ZS2MSH0B8810538, motor: F3BE0681*5024317*, marca: IVECO, modelo: STRALIS 570S41T, bem como restrição, ao Detran, de emissão de expedição de certificado anual de licenciamento do veículo, até ulterior determinação do juízo.
Insurge-se, entretanto, contra a mencionada decisão, alegando que é real e atual proprietário do automóvel, tendo-o adquirido, de boa-fé, sem qualquer restrição ao tempo do negócio jurídico, razão por que formula pedido de liminar visando à suspensão das medidas constritivas que incidem sobre o veículo.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Os embargos de terceiro podem ser manejados por pessoa estranha à lide, que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, objetivando o desfazimento do ato constritivo (CPC, art. 674).
Suficientemente provado o domínio ou a posse, determinar-se-á a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso.
Para tanto, o juiz poderá condicionar a ordem à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente (CPC, art. 678).
Na hipótese dos autos, o autor demonstra, inicialmente, que adquiriu o veículo que era de propriedade da pessoa que consta como réu na ação tombada sob n. 8017022-39.2021.8.05.0080, bem como a existência da constrição incidente sobre o referido automóvel, o que torna cabível o recebimento dos presentes embargos de terceiro.
Cumpre, portanto, apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deduzido na petição inicial.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294).
A primeira será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por sua vez, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Na espécie, o pedido sustenta-se na tutela da urgência, cuja concessão pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assentadas tais premissas, a despeito das valiosas razões sustentadas na petição inicial, vê-se que a transação envolvendo o embargante e o réu da ação de cobrança citada (ID. 353168657) ocorreu apenas 10 (dez) dias após ter sido proferida por este Juízo decisão que determinou restrição de circulação do bem em questão (que consta no evento 235085573, do processo n. 8017022-39.2021.8.05.0080, TUDO EM RAZÃO DA VERIFICAÇÃO DA GRAVIDADE DOS FATOS NARRADOS, QUE, INCLUSIVE, SÃO OBJETO DE APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE NATUREZA CRIMINAL (consistente no desvio de carga avaliada em R$ 197.095,84 (cento e noventa e sete mil, noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Tal fato, por si só, não nos permite aferir a legalidade e legitimidade, ou não, da respectiva transação, no entanto, entendemos necessário e imperioso seja inaugurado o contraditório, delimitando-se melhor os contornos da demanda, com a manifestação da requerida, para o que, após, seja possível melhor juízo de valor sobre a questão trazida à baila.
Ante o exposto, ausentes a probabilidade do direito invocado, que não se vislumbra em cognição sumária, INDEFIRO a tutela requerida.
Sem prejuízo: já que o autor dispensou a realização de audiência de conciliação, determino a citação do (s) réu (s) para oferecer (em) contestação OU PARA EXPRESSAMENTE informar acerca do interesse na audiência inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 335, III e 231, do CPC.
Caso o réu também não tenha interesse na audiência de conciliação, FICA CIENTE QUE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA SERÁ O DO ARTIGO 335, II, E § 1º DO CPC .
Observe o Cartório que a Audiência de Conciliação e/ou Mediação só não se realizará quando aplicável o art. 334, 4º, DO CPC, que prevê: "A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ..." NA HIPÓTESE DE MANIFESTO INTERESSE DE UMA DAS PARTES NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de logo registro que está vigente no TJ/BA o Decreto n. 335/2020, que fixa critérios para a remuneração não só dos mediadores, mas também de conciliadores judiciais, estipulando que compete às partes, em regra, acaso as mesmas se disponham a tentar compor o conflito em discussão, o pagamento da remuneração dos conciliadores.
A redação da respectiva normativa prevê o seguinte: Art. 11.
A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente, em frações iguais, por meio de depósito em conta judicial, cabendo ao juiz coordenador do CEJUSC ou ao juiz do processo, nas comarcas onde não exista Centro Judiciário de Solução de Conflitos, conforme o caso, expedir o alvará de pagamento. (grifo nosso) Assim, será devidamente nomeado (a) conciliador (a) pelo Juízo, alternativamente, dentre os profissionais inscritos no Cadastro Nacional e Estadual de Mediadores Judiciais e Conciliadores, anunciando-se, de logo, que a remuneração para o ato é de R$ 200,00 (duzentos reais), fixado de acordo com o patamar básico previsto na tabela do Decreto n. 335/2020.
Sendo dispensada a composição negociada do conflito e apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), intime-se a parte autora, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, com ou sem manifestação do (a) autor (a) em réplica, intimem-se as partes, POR ATO ORDINATÓRIO, para que informem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.
No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
08/05/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 08:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA em 24/03/2023 23:59.
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21/04/2023 22:32
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
21/04/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
08/03/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 16:29
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 15:42
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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