TJBA - 8147720-79.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8147720-79.2021.8.05.0001 Tutela Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lazaro Santos Silva Advogado: Antonio Andre Mendes Oliveira (OAB:BA55040) Requerido: Filipe Pinheiro Esteves Advogado: Dene Mascarenhas Dantas (OAB:BA19217) Requerido: Mav Engenharia Ltda - Me Advogado: Dene Mascarenhas Dantas (OAB:BA19217) Requerido: Lucas Mascarenhas Veloso Advogado: Dene Mascarenhas Dantas (OAB:BA19217) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8147720-79.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: TUTELA CÍVEL (12233) Requerente REQUERENTE: LAZARO SANTOS SILVA Requerido(a) REQUERIDO: FILIPE PINHEIRO ESTEVES, MAV ENGENHARIA LTDA - ME, LUCAS MASCARENHAS VELOSO Cuida-se de julgar os embargos de declaração do ID n. 170949469, o que faço com base nas seguintes razões: a) o presente pedido de "(...) tutela de urgência (...)" feito pelo autor (embargado) é um verdadeiro despautério, data venia.
Em sua petição de 10 (dez) páginas, ao fim e ao cabo, o autor reclama não haver recebido a integralidade do aluguel que os embargantes deviam lhe pagar, pede que os embargantes sejam proibidos de fazer "(...) toda e qualquer intervenção no imóvel que não esteja convalidada por Engenheiros de confiança do autor (...)" e, ainda, pede que "(...) que os réus apresentem no prazo de 10 (dez) dias, os projetos completos do muro de contenção que contemple toda a lateral do imóvel, o projeto de recuperação estrutural do imóvel do autor, e os projetos de todas intervenções estéticas necessárias após os reparos estruturais, e demais projetos atinentes a qualquer intervenção que porventura se faça necessário para encerrar esse amargor vivenciado pelo autor em razão da postura negligente, omissiva e criminosa dos réus (...)"; b) o primeiro pedido do autor - de exigência de pagamento integral do aluguel - foi apresentado nos autos do processo n. 8089158-77.2021.8.05.0001 no dia 15 de dezembro de 2021.
Antes disso, em 22 de outubro de 2021, os embargantes já haviam juntado aos autos o comprovante de depósito do aluguel, que o embargado tem por incompleto, e ele mesmo embargado, tendo se manifestado nos autos no dia 28 de novembro de 2021, calou sobre isso.
Que extraordinária urgência poderia haver aí que fizesse o embargado pleitear a mesma medida ao Plantão Judiciário? Ele não explica.
E não sabe toda a gente que "durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendido"? (Resolução n. 71/2009 do CNJ).
O que esperava o embargado? Que os embargantes fossem obrigados a depositar dinheiro durante o recesso forense e que, em seguida, esse dinheiro fosse por ele, embargado, recebido mediante alvará? c) o pleito de que "(...) toda e qualquer intervenção no imóvel (...) esteja convalidada por Engenheiros de confiança do autor (...)" é de todo absurdo, além de ambíguo.
A que imóvel o embargado se refere? Ao muro divisório das propriedades objeto desse litígio ou à sua própria casa de residência? E, de novo: onde está a urgência a justificar um pedido como esse? Trata-se de demanda que inequivocamente representa uma novidade no cenário jurídico existente com o processo n. 8089158-77.2021.8.05.0001; o embargado quis com ela agregar um elemento novo a uma matéria já decidida por este Juízo, a saber, o de que as obras a serem feitas pelos embargantes deveriam ser antes aprovadas pelo embargado, por seus "(...) Engenheiros de confiança (...)", como ele diz.
O Plantão Judiciário é palco para semelhantes demandas? É evidente que não.
Havia alguma obra na iminência de ser feita que devesse antes ser aprovada pelos "(...) Engenheiros de confiança (...)" do embargado? Decerto que não.
E isso ainda não toca o principal: qual é o fundamento jurídico dessa exigência do embargado? Até onde a vista alcança, ele não o diz.
Quando há uma disputa técnica entre as partes, quem a resolve é o perito do Juízo, como sempre.
Pretender que a posição de uma parte sobre uma matéria que exige conhecimento técnico se sobreponha à da outra vai de encontro ao ordenamento jurídico; d) o terceiro pleito - "(...) que os réus apresentem no prazo de 10 (dez) dias, os projetos completos do muro de contenção que contemple toda a lateral do imóvel, o projeto de recuperação estrutural do imóvel do autor, e os projetos de todas intervenções estéticas necessárias após os reparos estruturais, e demais projetos atinentes a qualquer intervenção que porventura se faça necessário para encerrar esse amargor vivenciado pelo autor em razão da postura negligente, omissiva e criminosa dos réus (...)" - fala por si.
A pretexto de haver uma "urgência", o que o embargado quer é integrar a decisão do ID n. 136646429 proferida nos autos do processo n. 8089158-77.2021.8.05.0001, que, sim, impôs aos embargantes a obrigação de realizar os "(...) necessários reparos no imóvel do autor, repondo-o no estado em que se achava antes do desabamento do muro divisório das propriedades", mas não fixou um prazo para tanto.
Essa decisão foi proferida em setembro de 2021 e apenas no recesso forense, em dezembro de 2021, o embargado levantou a importante questão de fixação de prazo para cumprimento daquela decisão.
Essa questão, no entanto, não é daquelas que possam ser examinadas em Plantão Judiciário.
O só fato de o embargado ter passado ao largo dela em outubro e novembro de 2021, pelo menos, já mostra que não havia absolutamente "(...) urgência (...)" em resolvê-la que não pudesse ser apreciada pelo Juízo natural do caso, que é este da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador - BA; d) tudo que vai dito acima responde aos presentes embargos de declaração.
Não é que exista na decisão do ID n. 169036923 qualquer defeito que deva ser corrigido por embargos de declaração, que por isso devem ser improvidos.
A extensa fundamentação das letras anteriores revela, num primeiro momento, que o inteiro pleito do embargado sequer deveria ter sido apresentado ao Plantão Judiciário e, num segundo momento, mostra que a decisão embargada interveio num aspecto mínimo do processo n. 8089158-77.2021.8.05.0001, apenas impondo que os embargantes "(...) prossigam nas obras no imóvel do Autor mediante prévia apresentação e aprovação por este do projeto respectivo (...)".
Só isso.
Essa decisão não encerra a questão, como dito mais acima, pois, em surgindo divergência entre as partes, haverá necessidade de nomeação de perito judicial, algo que há de ser resolvido no local adequado, isto é, nos autos do processo n. 8089158-77.2021.8.05.0001.
Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do ID n.
ID n. 170949469.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 21 de janeiro de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
23/01/2024 23:38
Baixa Definitiva
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23/01/2024 23:38
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2022 03:51
Decorrido prazo de LAZARO SANTOS SILVA em 16/02/2022 23:59.
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20/02/2022 03:51
Decorrido prazo de FILIPE PINHEIRO ESTEVES em 16/02/2022 23:59.
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20/02/2022 03:51
Decorrido prazo de MAV ENGENHARIA LTDA - ME em 16/02/2022 23:59.
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20/02/2022 03:51
Decorrido prazo de LUCAS MASCARENHAS VELOSO em 16/02/2022 23:59.
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27/01/2022 12:01
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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27/01/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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24/01/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2022 12:36
Conclusos para despacho
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07/01/2022 10:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/01/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/12/2021 15:44
Expedição de intimação.
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29/12/2021 15:44
Expedição de intimação.
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29/12/2021 15:44
Expedição de intimação.
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29/12/2021 15:44
Expedição de intimação.
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28/12/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 17:29
Conclusos para decisão
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28/12/2021 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2021 15:48
Expedição de intimação.
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21/12/2021 15:04
Outras Decisões
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21/12/2021 12:29
Conclusos para decisão
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20/12/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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