TJBA - 8001345-91.2020.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001345-91.2020.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Dailma Nunes Santana Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644) Intimação: INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos comprovante de rendimentos (contracheque, CTPS, declaração do IPRF, ou outro que reputar válido), com o fito de consubstanciar a este juízo a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado no Recurso Inominado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de deserção do Recurso Inominado.
Advirto a parte recorrente, que alternativamente à juntada dos documentos solicitados, poderá proceder ao recolhimento das custas recursais.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, façam-se os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito - 
                                            
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001345-91.2020.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Dailma Nunes Santana Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644) Intimação: DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se pretende executar as astreintes fixadas em Sentença, estas fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao teto dos juizados, somando o total de R$ 60.901,26 (sessenta mil novecentos e um reais e vinte e seis centavos) atualmente.
Observa-se que o montante da astreinte é excessivo e deve ser modificado por este juízo a fim de redimensioná-las a patamar razoável e proporcional com a obrigação a que se vinculava.
Com efeito, a multa diária existe para servir como meio de coerção do devedor para o cumprimento da obrigação, devendo, então, ser fixada em patamar razoável e proporcional.
Por isso, não pode ser utilizada pelo Judiciário a ponto de se tornar mais atraente ao credor do que a satisfação da própria obrigação que foi objeto da tutela.
Se isso ocorre, é porque a multa se desviou da sua finalidade, perdendo a sua força coercitiva e tornando-se meio de enriquecimento sem causa da exequente.
Por tal razão é que o art. 413 do CC, bem como o art. 537, § 1º do CPC, preveem expressamente a possibilidade de o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora ou de inadimplemento, verificando-se que esta se tornou manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade da medida, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada.
Neste sentido, inegável é que restaram absurdamente exorbitantes os valores estabelecidos para aquela sanção, considerando as quantias fixadas para cada dia de atraso no cumprimento da obrigação.
Não se desconhece que o presente reexame incentiva de certa forma o comportamento predatório do devedor, como o ora verificado; no entanto, em juízo de razoabilidade, ainda assim se faz necessário, dado que o valor exequendo é bastante significativo.
Com efeito, no caso, de ofício, na forma do art. 537, § 1º, II, do CPC, aplicado subsidiariamente, verifica-se que o valor exequendo a título de multa, ao atingir a quantia de R$ 60.901,26 (sessenta mil novecentos e um reais e vinte e seis centavos) perdeu a sua função coercitiva.
Logo, muito embora tenha ocorrido elevado tempo de descumprimento, fato é que desde a origem a multa diária já se mostrava incompatível.
Em não se reduzindo, pois, o valor da multa supra, estar-se-ia a permitir o enriquecimento sem causa da parte Exequente em detrimento da Executada, o que deve ser repelido por este juízo.
Entretanto, não pode passar despercebido por este julgador o longo período de descumprimento da obrigação em questão, o que deve ser sopesado para a fixação do valor final das astreintes, devendo ser reduzido.
Dessa forma, é de se reduzir a multa que se procedeu nestes autos.
Pelo exposto, REDUZO DE OFÍCIO o valor da multa periódica que incidiu no caso, consolidando-a em R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o(a)(s) Executado(a)(s), via DJE, para pagar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, CPC.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença – art. 525, do CPC.
Dou a presente decisão força de MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com a devida urgência.
XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito - 
                                            
21/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/12/2024 10:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2023 17:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:42
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 18:15
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/01/2023 00:14
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 07/12/2022 23:59.
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27/01/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 07/12/2022 23:59.
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14/01/2023 01:47
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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23/11/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 16:15
Recebidos os autos
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22/11/2022 16:15
Juntada de decisão
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22/11/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/08/2022 07:52
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2021 12:31
Conclusos para despacho
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19/06/2021 09:58
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 09:58
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 18/06/2021 23:59.
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16/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 16:38
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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07/06/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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07/06/2021 16:38
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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07/06/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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31/05/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
31/05/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 03:04
Expedição de citação.
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31/05/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 03:04
Julgado procedente o pedido
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20/05/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 10:55
Expedição de citação.
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11/05/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2021 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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29/04/2021 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2021 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2021 20:51
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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18/02/2021 13:15
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/02/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 13:09
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 11/05/2021 09:45.
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12/11/2020 17:07
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2020 09:39
Conclusos para decisão
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11/11/2020 09:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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