TJBA - 8003809-04.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 20:00
Decorrido prazo de THAMILIS COSTA BRAITT em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
01/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
01/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
01/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:07
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 23:30
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 10:33
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2025 18:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 30/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003809-04.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Da Fonseca Empreendimentos Ltda Advogado: Thamilis Costa Braitt (OAB:BA41929) Advogado: Danilo Torres De Queiroz (OAB:BA35872) Reu: Municipio De Valenca Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003809-04.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: DA FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): THAMILIS COSTA BRAITT (OAB:BA41929), DANILO TORRES DE QUEIROZ (OAB:BA35872) REU: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos em face de decisão prolatada por este juízo.
Em síntese, alegou a embargante em embargos de Id. 476613729 que o presente juízo incorreu em omissão e contradição tendo em vista suposta ausência de apreciação dos elementos de informação juntados aos autos.
O embargado, por sua vez, intimado, alegou que o embargante buscava rediscutir o mérito.
Nos embargos em Id. 473933610, o embargante alegou que a sentença prolatada foi omissa, na medida em que desconsiderou os efeitos da liminar anteriormente lançada nos autos.
Eis o relatório.
Decido.
PASSO A APRECIAR OS EMBARGOS DE ID. 476613729 Sabe-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018).
Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las.
Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: “decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc.
Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação".
Seguindo esta linha de entendimento, é fácil denotar que o embargante procura atribuir efeitos infringentes de forma tácita aos embargos interpostos.
O seu requerimento tem claro objetivo de alterar a decisão firmada por este juízo, revertendo o entendimento ao seu favor.
Todavia, a tese aplicação equivocada de entendimento não se verifica no presente caso, pois, a decisão apreciou os precedentes apontados pela embargante, e da interpretação extraída, entendeu pela rejeição dos embargos executivos.
Deste fato não se extrai evidências de decisões eivadas de erro absurdo ou de falsa percepção da realidade, nem tampouco de eventuais erros materiais, contradições, omissões ou obscuridades.
Em verdade, a apreciação do quanto requerido importaria em verdadeira rediscussão do mérito, o que, frise-se, não se admite por meio dos embargos de declaração, tal como entende o STJ.
Assim, consigna-se que ao prolatar a decisão objeto destes embargos, o juízo analisou toda à matéria fática e jurídica acostada nos autos, sem que haja evidentes vícios nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Neste sentido, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, posto que o presente instituto não é idôneo a promover a rediscussão de matérias decididas, objetos dos recursos.
PASSO A APRECIAR OS EMBARGOS DE ID. 473933610 Analisando os embargos em questão, denota-se que o embargante suscitou a omissão do presente juízo no comando decisório, alegando que se deixou de apreciar a questão do descumprimento da liminar na sentença.
Este juízo em decisão Id. 452005130, entendeu que a questão da nulidade do processo administrativo, seria matéria a ser debatida em sentença, como o foi.
A questão do descumprimento da liminar foi apreciada na mesma decisão, onde entendeu o juízo que o município emitiu a certidão determinada por meio de liminar.
Ou seja, não houve omissão neste sentido.
Todavia, considerando os termos das embargos de declaração em Id. 473933610, entendo que a parte dispositiva de sentença merece ser aprimorada, tendo em vista que, malgrado não ter havido o descumprimento da liminar, a emissão de certidão foi amparada em processo administrativo reconhecidamente nulo, tornando necessária a expedição de uma nova certidão desconsiderando o processo administrativo anulado judicialmente.
Nestes termos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO, aos embargos de declaração em Id. 473933610, para, nos mesmos termos do comando liminar em Id. 416826302, assegurar a parte autora a emissão de certidão requerida nos autos.
Assim, na sentença prolatada, onde consta: “Ante o exposto, confirmo a decisão de tutela provisória e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular O CRÉDITO FISCAL, constituído através das Guias do ITBI de nº 128/2023, 129/2023, 130/2023, 131/2023, 132/2023, 133/2023 e 134/2023, determinando a sua extinção” Passe a constar: “Ante o exposto, confirmo a decisão de tutela provisória e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular O CRÉDITO FISCAL, constituído através das Guias do ITBI de nº 128/2023, 129/2023, 130/2023, 131/2023, 132/2023, 133/2023 e 134/2023, determinando a sua extinção, bem como, determino que seja assegurado a autora a emissão de certidão de imunidade ao ITIV na transmissão dos imóveis situados no Município de Valença (cadastros imobiliários nº 01.02.033.0023.001, 01.02.034.40098.001, 01.02.034.0107.001, 01.04.0200075.004, 01.02.033.0055.001, 02.01.098.0024.001, 02.01.098.0023.001) para integralização das quotas, limitando-a, todavia, ao valor do capital societário da DA FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA”.
Providências necessárias.
Comunique-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 20 de janeiro de 2025.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
22/01/2025 09:16
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/12/2024 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 16:13
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 10:23
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 17:58
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:58
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 17/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 09:36
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
21/06/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
14/06/2024 01:57
Decorrido prazo de THAMILIS COSTA BRAITT em 04/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:34
Decorrido prazo de DANILO TORRES DE QUEIROZ em 04/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 29/04/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
04/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 14:16
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 07:26
Decorrido prazo de THAMILIS COSTA BRAITT em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
14/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:50
Expedição de intimação.
-
09/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 15:23
Decorrido prazo de THAMILIS COSTA BRAITT em 05/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:37
Decorrido prazo de THAMILIS COSTA BRAITT em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:37
Decorrido prazo de DANILO TORRES DE QUEIROZ em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:45
Decorrido prazo de DANILO TORRES DE QUEIROZ em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:14
Decorrido prazo de THAMILIS COSTA BRAITT em 22/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:14
Decorrido prazo de DANILO TORRES DE QUEIROZ em 22/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:34
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 14:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
27/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 04:08
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
27/02/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
27/02/2024 04:08
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
27/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 18:03
Decorrido prazo de THAMILIS COSTA BRAITT em 16/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:03
Decorrido prazo de DANILO TORRES DE QUEIROZ em 16/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:58
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 15:12
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 05:41
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
14/02/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
14/02/2024 05:40
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
14/02/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
10/02/2024 10:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
10/02/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
10/02/2024 10:51
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
10/02/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 22:26
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
09/02/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
09/02/2024 22:26
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
09/02/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
05/02/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 17:29
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 17:28
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 14:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
24/01/2024 17:26
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 15:59
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 15:53
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 13:26
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DANILO TORRES DE QUEIROZ em 27/11/2023 23:59.
-
19/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:33
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 13:26
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 12:46
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 12:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 04:02
Decorrido prazo de THAMILIS COSTA BRAITT em 02/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DANILO TORRES DE QUEIROZ em 02/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 14:27
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 08:52
Expedição de intimação.
-
21/09/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:02
Outras Decisões
-
12/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000603-92.2015.8.05.0034
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Publi...
Maria Ines Candida Lima
Advogado: Angela Barreto de Araujo Porto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2024 11:01
Processo nº 8002567-60.2024.8.05.0049
Angelina de Jesus Gonzaga
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Nathalia Moreira da Silva de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2024 11:19
Processo nº 8002567-60.2024.8.05.0049
Angelina de Jesus Gonzaga
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Nathalia Moreira da Silva de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2024 11:39
Processo nº 8000603-92.2015.8.05.0034
Maria Ines Candida Lima
Municipio de Cachoeira-Ba
Advogado: Angela Barreto de Araujo Porto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2015 23:42
Processo nº 8000264-22.2020.8.05.0176
Maria Alexandrina Correia
Oldesa Oleo de Dende LTDA
Advogado: Manoel Messias Lima Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2020 10:03