TJBA - 8000407-92.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/03/2025 09:17
Decorrido prazo de DELIO SANTANA ALVES em 26/02/2025 23:59.
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20/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000407-92.2024.8.05.0136 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacaraci Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Iris Darlan Batista Da Rocha Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334) Advogado: Delio Santana Alves (OAB:MG151758) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000407-92.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: IRIS DARLAN BATISTA DA ROCHA Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA registrado(a) civilmente como FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (OAB:MG126334), DELIO SANTANA ALVES (OAB:MG151758) DECISÃO Trata-se de petição apresentada por IRIS DARLAN BATISTA DA ROCHA nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S/A.
O executado apresenta peça intitulada "DEFESA CONSTITUCIONAL (IMPUGNAÇÃO)", trazendo pedidos próprios de ação de conhecimento, como declaração de pagamento, inversão do ônus da prova e repetição de indébito. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o processo de execução possui natureza e finalidade específicas, voltadas à satisfação do crédito representado por título executivo, não comportando discussões próprias do processo de conhecimento.
A denominada "DEFESA CONSTITUCIONAL (IMPUGNAÇÃO)" não encontra amparo legal no procedimento executivo, sendo a defesa do executado exercida através dos embargos à execução ou, excepcionalmente, pela exceção de pré-executividade em hipóteses restritas.
Ademais, é crucial destacar que, em se tratando de alegação de pagamento, o ônus da prova recai integralmente sobre o devedor, nos termos do art. 373, II do CPC c/c arts. 319 e 320 do CC. É o executado quem deve demonstrar de forma clara e inequívoca a quitação do débito, não sendo possível a inversão do ônus da prova nesta seara, como pretende o excipiente.
No caso em análise, o executado pretende discutir o pagamento da parcela que fundamentou o vencimento antecipado, matéria que demanda produção de provas, especialmente quanto à origem e destinação do valor debitado em sua conta.
Ocorre que o print apresentado em id. 450514587 não possui qualquer valor probatório, pois não revela origem e destino dos valores.
Os extratos de id. 450514588 são de período diverso.
Certo é que o executado não apresentou qualquer comprovante de pagamento, ou extrato bancário demonstrado o débito automático.
Os pedidos declaratórios e de inversão do ônus da prova são absolutamente incompatíveis com a via executiva, devendo ser discutidos, se for o caso, em ação própria ou em sede de embargos à execução, após garantido o juízo.
A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, tem cabimento restrito às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme pacífica jurisprudência consolidada na Súmula 393 do STJ.
Ante o exposto, indefiro a defesa apresentada, determinando o prosseguimento da execução nos termos do despacho inicial.
Segundo art. 98 do CPC, a pessoa física poderá gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Entretanto, referida presunção, é relativa, competindo ao Juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim sendo, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Compulsando os autos, verifico que o executado é comerciante, e movimenta relevantes quantias, conforme contratos discutidos nos autos.
Assim sendo, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova da sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício previsto no art. 98 do CPC, devendo, para tanto, juntar aos autos comprovante de renda e ganhos atualizados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em sendo apresentada declaração completa de imposto de renda, deverá a Secretaria do Juízo juntar os autos, que deverão tramitar em segredo de Justiça.
Ademais, poderá a parte ainda, no prazo assinalado, optar por recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição.
Intime-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
17/01/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:55
Expedição de citação.
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29/05/2024 08:44
Decorrido prazo de IRIS DARLAN BATISTA DA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2024 10:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 16:06
Expedição de citação.
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09/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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