TJBA - 8087499-96.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 21:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8087499-96.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Medicicor Comercial Eireli Advogado: Carolina Lordelo Rodrigues Couto (OAB:BA16153) Executado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8087499-96.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDICICOR COMERCIAL EIRELI EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de cumprimento provisório de sentença, da qual fora convertido em definitivo em decisão de ID 421295486.
Compulsando os autos, observa-se depósito judicial realizado pela demandada ID 439974405, oportunidade em que pleiteado o levantamento pela parte autora ID 440527777.
Em seguida, Expeça-se alvará do valor incontroverso, depositado em id 439974403, para conta informada em Petitório supra mencionado, certificando-se em seguida.
Procuração - ID 453756185.
Ademais, considerando a existência do valor remanescente alegado pela parte autora em Petição supra e cálculo juntado ID 466362815, Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A forma de intimação do devedor deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada ao mesmo cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Por fim, cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º, do referido artigo.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
24/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
17/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 04:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 16:49
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
06/04/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
05/04/2024 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 11:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2024 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 07:11
Decorrido prazo de MEDICICOR COMERCIAL EIRELI em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 05:58
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
16/08/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
10/08/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:26
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
08/08/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 20:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2022 03:21
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
27/06/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
22/06/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 23:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/06/2022 23:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 23:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001663-84.2022.8.05.0154
Iropel Comercial Agricola LTDA
Cielo S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2022 11:27
Processo nº 8000351-17.2019.8.05.0239
Claudineia da Silva Batista
Municipio de Sao Sebastiao do Passe
Advogado: Marcus Antonio Ferreira de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2019 11:53
Processo nº 8192471-49.2024.8.05.0001
Joao Ezequiel Leite de Carvalho
Francisco Assis Queiroz de Carvalho
Advogado: Gabriel Moreira Gomes Cavalcanti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2024 23:04
Processo nº 8000426-69.2021.8.05.0018
Domingos Francisco da Cunha
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2021 11:47
Processo nº 0011158-55.2004.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Jussiara Freitas Lopes
Advogado: Jorge Maia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 15:27