TJBA - 8000019-12.2023.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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17/08/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:00
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:00
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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06/08/2023 16:31
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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06/08/2023 16:04
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:07
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ESCOLA DE 1 GRAU PIMENTA LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:36
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:36
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:51
Baixa Definitiva
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25/07/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:50
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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02/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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02/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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01/07/2023 14:32
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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01/07/2023 06:14
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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01/07/2023 04:37
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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01/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 19:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2023 13:09
Decorrido prazo de MIGUEL ALBUQUERQUE CRISOSTEMO SEIXAS em 24/02/2023 23:59.
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19/05/2023 23:44
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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18/05/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
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12/05/2023 02:56
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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12/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000019-12.2023.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada Menor: M.
A.
C.
S.
Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557) Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387) Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361) Reu: Escola De 1 Grau Pimenta Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000019-12.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA MENOR: M.
A.
C.
S.
Advogado(s): JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557) REU: ESCOLA DE 1 GRAU PIMENTA LTDA - ME DESPACHO O artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, veja-se como a questão está disciplinada no CPC/2015: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).” Ainda sobre o tema, a SÚMULA N. 481 do STJ estatui que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nestes termos, a presunção de hipossuficiência milita somente em favor da pessoa física.
Contudo, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ou seja, pode o magistrado, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015.
Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
Na espécie, há elementos suficientes para afastar a presunção: o fato do representante legal do menor laborar como advogado e, sobretudo, por não colacionar aos autos qualquer documento comprobatório da hipossuficiência alegada.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
A tabela de custas do TJBA está disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2021/12/Tabela_Custas_2022_Final.pdf Atente-se o Requerente sobre a necessidade de apontar o correto valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, a fim de que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Não se olvide, ainda, que, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Intime-se a parte requerente para, querendo, em até 15 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais.
Caso insista no requerimento do benefício da justiça gratuita, deverá, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: A) contracheques ou comprovantes de renda mensal dos autores, B) Caso os requerentes estejam desempregados ou tenhas renda e não tenham comprovação, deverão firmar uma declaração de próprio punho, assinada com sua assinatura (na forma do documento apresentado com foto neste processo) e datada, afirmando tal condição (de desempregados, se o caso), ou dizendo quanto auferem por mês (ainda que por estimativa).
Nesta declaração, deverá afirmar que está ciente de que assinar declaração falsa é crime.
Se desejar, poderá, ainda, juntar cópias de outras despesas, mas os documentos acima são indispensáveis.
No mesmo prazo, caso não sejam apresentados os referidos documentos, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, atentando, se for o caso, para a possibilidade de parcelamento, conforme autoriza o art. 98, §6º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo sem apresentação dos documentos, pagamento das custas ou solicitação de parcelamento, haverá a extinção do processo sem exame do mérito com arquivamento e baixa na distribuição. 2- Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão urgente.
Cumpra-se.
Intime-se.
Esplanada/BA, data registrada no sistema.
YAGO DALTO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Substituto -
09/05/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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08/05/2023 22:47
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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08/05/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 18:50
Expedição de intimação.
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08/05/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 18:50
Indeferida a petição inicial
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29/04/2023 06:24
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 06:24
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 13/02/2023 23:59.
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29/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
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05/03/2023 15:26
Publicado Intimação em 18/01/2023.
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05/03/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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03/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:20
Expedição de intimação.
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17/01/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2023 20:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/01/2023 20:00
Conclusos para decisão
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07/01/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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