TJBA - 8000125-91.2022.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:09
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 10:45
Arquivado Provisoriamente
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24/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000125-91.2022.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Marina De Farias Jesus Advogado: Sheila Higa (OAB:BA29632) Advogado: Andrea Conceicao Dos Santos (OAB:BA68385) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000125-91.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: MARINA DE FARIAS JESUS Advogado(s): ANDREA CONCEICAO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANDREA CONCEICAO DOS SANTOS (OAB:BA68385), SHEILA HIGA registrado(a) civilmente como SHEILA HIGA (OAB:BA29632) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que a matéria suscitada está suficientemente esclarecida por meio dos documentos acostados aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC.
Em breve resumo, trata-se de ação em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de débito em relação à faturas que considera irregulares, assim como seu refaturamento e indenização por danos morais.
Inicialmente, cabe pontuar que a presente demanda envolve relação contratual a ser analisada no âmbito das relações de consumo, nos moldes dos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesses termos, COMPORTA O FEITO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, regra de instrução utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a sua hipossuficiência, de acordo com o que preceitua o art. 6°, VIII do CDC.
Registre-se, contudo, que a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a) não atribui presunção absoluta às afirmações da parte demandante, que deve demonstrar o direito que alega ter sido violado.
Isto posto, passo à análise das preliminares de mérito.
Rejeito a preliminar de complexidade da causa por não vislumbrar necessidade de produção de prova pericial para o deslinde do feito, sem olvidar que a possível necessidade de prova pericial, por si só, não exclui a competência dos Juizados, ainda mais se outras provas corroboram os fatos alegados, tendo o Magistrado liberalidade para definir ser esta essencial ou não.
MÉRITO Alega a parte autora que a ré a faturou de forma indevida, com cobrança incompatível com sua efetiva utilização de energia elétrica.
Questiona também parcelamento de faturas realizado sem sua anuência, postulando pela declaração de inexistência de débitos, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Relata que no mês de outubro de 2021 recebeu cobrança no valor de R$1.008,95 (mil e oito reais e noventa e cinco centavos).
Em sua defesa, a ré afirma que quando da realização da leitura do consumo usufruído no período de 06/02/2021 até 08/09/2021 o faturamento foi realizado a menor, pela média de consumo, tendo a diferença sido cobrada no mês de outubro.
Como forma de comprovar o que alega, junta aos autos tela sistêmica demonstrando histórico de consumo do cliente.
Neste sentido, o documento apresentado pela ré não cumpre o condão de demonstrar a legitimidade de cobrança em valor tão atípico, sendo seu o ônus da prova, contendo apenas informações sobre o histórico da consumidora e sem comprovar de forma clara o argumento que a ré defende.
Pelo padrão de consumo dos meses anteriores à fatura questionada, e pelo valor cobrado nas faturas questionadas, entendo ser evidente a cobrança em excesso, sendo que o consumo cobrado pela ré é cerca significantemente superior à média do ano anterior.
Cumpre destacar posicionamento do STJ em relação à matéria, confirmando a obrigação das fornecedoras, em casos semelhantes, de proceder ao recálculo das faturas questionadas utilizando-se como base a média de consumo dos 12 meses anteriores a elas. (STJ - AREsp: 2050136 GO 2022/0004586-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 25/03/2022).
Neste sentido, entendo ser procedente o pedido de recálculo dos valores devidos relativos às faturas de outubro de 2021, nos valores de R$1.008,95 (mil e oito reais e noventa e cinco centavos).
Sob ID 180747418 consta comprovante de pagamento do valor de R$1.008,95, sendo portanto também procedente o pedido de restituição de indébito de tal fatura.
Estão presentes os requisitos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, havendo cobrança indevida e não vislumbrando-se engano justificável da ré que possa eximi-la de tal responsabilização.
Neste sentido: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
A parte autora questiona também parcelamento unilateral de dívida, questionando o parcelamento e a existência da dívida em si.
Apresenta as faturas relativas a tal parcelamento, sob ID 180747419, nos valores de R$707,54 (setecentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), R$741,25 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), e R$756,04 (setecentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos).
Afirma que foram geradas parcelas mensais no valor de R$157,48 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), apresentando faturas sob ID 180740757 onde consta no detalhamento do boleto o que é alegado.
Sobre a dívida, a parte requerida não demonstra a que se refere de forma clara, sendo também procedente o pedido para declaração da sua inexistência.
Desta forma, devem também ser recalculadas as faturas com vencimento em 15/10/2021, 12/11/2021, e 14/12/2021, excluindo-se delas o valor de R$157,48 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos) relativo ao parcelamento da dívida inexistente.
Todos os pagamentos realizados relativos a tal parcelamento devem ser devolvidos em dobro, conforme já fundamentado, não excluindo-se faturas que tenham sido pagas após o ajuizamento da ação.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, também entendo ser procedente.
O autor foi indevidamente cobrado por serviço essencial à subsistência, o que entendo que ultrapassa o mero aborrecimento, e teve o serviço interrompido de forma irregular, o que caracteriza claro dano à sua dignidade.
Assim, considerando-se a cobrança indevida e o corte irregular em serviço essencial, fixo a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de recálculo da fatura de 09/2021, vencida em 14/10/2021, conta contrato nº 0222854520, no valor de R$ 1.008,95 (um mil e oito reais e noventa e cinco centavos), devendo ela ser recalculada de acordo com a média dos 12 meses anteriores a ela, em valor conforme a tabela de preços vigente no momento.
JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de indébito em relação ao pagamento de tal fatura, devendo a autora ser reembolsada no valor de R$ 2017,90 (dois mil e dezessete reais e noventa centavos), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).
O reembolso deve ser realizado para o posterior recálculo da fatura no valor correto.
JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos advindos das faturas do mês 06/2021, R$ 707,54 (setecentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), 07/2021, R$ 741,25 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), 08/2021, R$ 756,04 (setecentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos).
JULGO PROCEDENTE o pedido para o recálculo de todas as faturas que tenham lançamentos relativos ao parcelamento da dívida inexistente supracitada, devendo os excluir-se delas as parcelas no valor de R$157,48.
JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de indébito dos pagamentos de R$157,48 realizados mensalmente a partir de 15/10/2021, não excluindo-se os realizados após o ajuizamento da ação, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$3000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a contar da citação.
A partir da presente sentença, dá-se caráter definitivo à decisão liminar sob ID 189856306.
Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Gabrielle Carolina Lopes Pereira Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo.
Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95).
A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como “Atribuição” a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como “Tipo de Ato” a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS".
Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95).
Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
19/12/2024 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
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21/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
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26/05/2023 23:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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26/05/2023 23:32
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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26/05/2023 23:32
Decorrido prazo de SHEILA HIGA em 13/02/2023 23:59.
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04/03/2023 08:06
Publicado Intimação em 18/01/2023.
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17/02/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/02/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/02/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 07:41
Expedição de citação.
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09/01/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:54
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:53
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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09/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 06:23
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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12/05/2022 06:23
Decorrido prazo de SHEILA HIGA em 06/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:23
Decorrido prazo de MARINA DE FARIAS JESUS em 06/05/2022 23:59.
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12/05/2022 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/05/2022 23:59.
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16/04/2022 05:07
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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16/04/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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16/04/2022 05:07
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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16/04/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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07/04/2022 08:54
Expedição de citação.
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07/04/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 08:49
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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04/04/2022 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2022 17:26
Conclusos para decisão
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08/02/2022 17:26
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 09:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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08/02/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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