TJBA - 8001731-87.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 04:14
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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13/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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13/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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09/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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09/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:01
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 13:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001731-87.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Neusa Francisca De Souza Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Janaina Dias Rodrigues (OAB:PA34217) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001731-87.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: NEUSA FRANCISCA DE SOUZA Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS registrado(a) civilmente como LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): JANAINA DIAS RODRIGUES (OAB:PA34217) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, não havendo preliminares a serem apreciadas, passa este juízo a analisar o mérito da questão. 2.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar em Tutela Provisória de Urgência, formulado por NEUSA FRANCISCA DE SOUZA RODRIGUES, em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, em que a parte autora relata ter percebido descontos mensais indevidos na sua conta bancária, denominados de “contribuição conafer”, o qual jamais contratou.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Incumbida do ônus da prova, a acionada não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato que originou os descontos denominados “contribuição conafer”, tampouco a autorização prévia e expressa para realização de descontos em débito automático.
A parte acionada indica em contestação que a parte autora teria supostamente autorizado o referido desconto, todavia, deixou de apresentar documento que comprovasse o alegado.
Dessa forma, age culposamente o acionado quando debita valores da conta corrente ou inclui serviços não solicitados expressamente pelo consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, assegura ao consumidor o direito à informação, dispondo que esta deve ser clara e precisa: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Os artigos 1º e 8º da Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil dispõe que o procedimento para a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser previamente autorizado, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Nota-se, a inobservância, pelo acionado, dos requisitos legais, pois não há comprovação de manifestação de vontade da parte autora em aderir ao serviço objeto da lide.
Assim, negando a parte autora a contratação dos serviços mencionados cujas tarifas foram descontadas em sua conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Dessa forma, evidenciada a abusividade perpetrada em face da contratação entabulada, devem os valores descontados da parte autora serem restituídos em dobro, conforme regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ainda de acordo com a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Portanto, deve ser provido o recurso do primeiro Apelante, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C.
Terceira Câmara em casos semelhantes, cabível a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Recursos conhecidos, provido o apelo interposto por Larissa Ulisses Tenazor e não provido o apelo interposto por Banco Bradesco S/A. (TJ-AM - AC: 07511444920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) (g.n.) Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência das partes rés em não providenciarem a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema.
O extenso tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança dos descontos denominados “contribuição conafer”, levado a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o acionado, se abster de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; B.
CONDENAR o acionado, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (súmula 362 do STJ), e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ.
C.
CONDENAR o acionado, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido (efetivo prejuízo), bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
D.
Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários haja vista se tratar de procedimento albergado pela Lei 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Sirva a presente sentença força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários.
P.R.I.C SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
19/12/2024 18:07
Expedição de intimação.
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19/12/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 30/10/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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29/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:25
Expedição de intimação.
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10/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 30/10/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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08/08/2024 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:26
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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17/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 09:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 08/08/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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11/07/2024 09:53
Expedição de citação.
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10/07/2024 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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