TJBA - 8002242-31.2024.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002242-31.2024.8.05.0261 Guarda De Família Jurisdição: Tucano Requerente: Jonathas Correia Araujo Advogado: Nilo Miranda Arraes (OAB:BA31951) Requerido: Ana Carolina Silva Bitencourt Montino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8002242-31.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: JONATHAS CORREIA ARAUJO Advogado(s): NILO MIRANDA ARRAES (OAB:BA31951) REQUERIDO: ANA CAROLINA SILVA BITENCOURT MONTINO Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
As informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos não demonstram, de plano, insuficiência de recursos que impeça as partes de arcarem com as custas processuais – cuja natureza jurídica, ressalte-se, é tributária.
Com efeito, a gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV da CF/88.
Importante ter em mente, outrossim, que o benefício da gratuidade da justiça, em verdade, implica em transferência para a coletividade das despesas que deveriam ser remuneradas por tributo da espécie taxa.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros que lhe impeça de pagar as despesas processuais, trazendo aos autos, ilustrativamente, as três últimas declarações de imposto de renda, contracheques, recibo de salário, vencimento, soldo ou provento, outras comprovações de renda mensal dos 3 (três) últimos meses, ou para, alternativamente, no mesmo prazo assinalado, efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, tudo sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 321 c/c art. 290).
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema.
Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
16/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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