TJBA - 8000242-39.2019.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:01
Baixa Definitiva
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18/03/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:01
Expedição de ofício.
-
18/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:00
Expedição de ofício.
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10/03/2024 21:10
Decorrido prazo de MIKAELE MACEDO ALVES em 29/02/2024 23:59.
-
10/03/2024 21:10
Decorrido prazo de EDICARLOS JESUS COSTA FILHO em 29/02/2024 23:59.
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12/02/2024 14:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/02/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
12/02/2024 10:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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12/02/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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06/02/2024 16:00
Expedição de ofício.
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05/02/2024 22:01
Juntada de Petição de Documento_1
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31/01/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:52
Expedição de sentença.
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31/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 10:50
Decorrido prazo de MIKAELE MACEDO ALVES em 12/12/2023 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM SENTENÇA 8000242-39.2019.8.05.0130 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itarantim Representante: Mikaele Macedo Alves Advogado: Nubia Georgina Rocha De Sa Pinheiro (OAB:BA24853) Reu: Edicarlos Jesus Costa Filho Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000242-39.2019.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: MIKAELE MACEDO ALVES Endereço: AVENIDA JOÃO DURVAL, S/N, CASA, CENTRO, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 REQUERIDO: Nome: EDICARLOS JESUS COSTA FILHO Endereço: RUA ANTONIO GONÇALVES, S/N, CASA, CENTRO, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação fixação de alimentos proposta por ANA ALICE MACEDO COSTA, representada por sua genitora, Mikaele Macedo Alves, em face de EDICARLOS JESUS COSTA FILHO, ambos qualificados no encarte processual.
Consta da petição inicial que a requerente é filha legítima da parte requerida, fruto de relacionamento amoroso entre o este e sua genitora.
Narra a autora que desde a separação de seus genitores está sob os cuidados de mãe, que possui guarda unilateral de fato, requerendo a condenação do requerido na obrigação de pagar alimentos (id. 33079102). À petição inicial foram juntados documentos diversos.
Na decisão inicial, os alimentos provisórios foram fixados no montante de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (id. 49981784).
Citado (id. 57135411), o requerido apresentou contestação, requerendo que os alimentos sejam fixados em 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo vigente (id. 60032985).
Realizada audiência de conciliação restou infrutífera a autocomposição, ante a ausência do alimentante (id. 231393827).
Réplica apresentada nos autos (id. 426599060).
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência dos pedidos iniciais a fim de “para condenar o demandado ao pagamento de alimentos, no valor mensal equivalente a 20% do salário mínimo nacional” (id. 428148979). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Considerando que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo estão coligidos aos autos, bem como as provas documentais são suficientes para análise do mérito, encontra-se assim apta para ser julgada antecipadamente, conforme autoriza o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição da República, bem como do artigo 371 do Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar que os direitos assegurados à criança e ao adolescente são revestidos do caráter de prioridade absoluta, por se tratar de medidas que visam o bem estar e a proteção, garantia esta alçada a nível constitucional, nos termos do artigo 227, caput, da Constituição República, que assim preleciona: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Como se vê do relatório, cuida-se de ação de alimentos sob o fundamento de que o requerido é genitor da parte requerente, porém não vem adimplindo seus compromissos com a paternidade, não contribuindo com os encargos de alimentação, vestuário, higiene, entre outros.
O pedido formulado na inicial possui guarida constitucional, tendo o constituinte de 1988 disciplinado a obrigação de prestar alimentos no Título VIII, Capítulo VII, da Constituição da República, verbis: “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Estritamente acerca do valor a ser fixado a título de pensão, diante dos elementos contidos nos autos, nota-se que o requerido é servidor público efetivo no Município de Potiraguá – BA, ocupando o cargo de agente de serviços públicos, percebendo o valor líquido de R$ 966,63 em maio de 2020, conforme contracheque aportado ao id. 60033059, valor este que possivelmente sofreu reajuste, ante o dever de revisão geral anual.
Desta feita, o valor da pensão alimentícia deve ser fixado no equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, devendo ser utilizada para prover as necessidades da parte requerente, a qual, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, é presumida, haja sua tenra idade.
Nesse quadro, considerando que não existem outros elementos indicativos de renda superior, entende-se necessário fixar o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, acrescidos da obrigação do requerido com compartilhar, na proporção de 50% (cinquenta por cento), as despesas consideradas extraordinárias, como médicas, odontológicas, hospitalares, com material escolar, etc.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido, EDICARLOS JESUS COSTA FILHO, (i) na obrigação de pagar a autora, ANA ALICE MACEDO COSTA, até o quinto dia útil de cada mês, a título de pensão alimentícia, o valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, devendo incidir inclusive sobre 13º salário e 1/3 de férias (STJ, REsp nº 1.106.654/RJ), bem como (ii) na obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) das todas as despesas extraordinárias (despesas médicas, farmacêuticas, odontológicas, material escolar, etc.), extinguindo o processo, com resolução do mérito, ex vi do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Considerando que o requerido é servidor público efetivo, com fundamento no artigo 529 do Código de Processo Civil, OFICIE-SE ao Diretor do Departamento de Folha de Pagamento do Município de Potiraguá para passar a promover o desconto mensal na remuneração do requerido o valor de 20,00% do seu rendimento líquido, devendo incidir, inclusive, sobre 13º salário e 1/3 de férias, creditando-o em conta bancária da parte autora ou de sua genitora, conforme dados bancários informados nos autos, ficando advertido o empregador do requerido que o descumprimento da decisão ensejará instauração de investigação por possível crime de desobediência, devendo o desconto incidir a partir da primeira remuneração posterior ao recebimento do ofício/notificação (CPC, art. 539, § 1º). 3 – CUMPRA-SE de imediato o item 2 acima, haja visa que eventual recurso interposto contra a presente decisão somente tem efeito devolutivo, ex vi do disposto no artigo 14 da Lei de Alimentos (Lei n.º 5.478/68). 4 – Com supedâneo no princípio da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça em favor do requerido que ora resta deferido. 5 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 6 – CIÊNCIA da presente sentença ao Ministério Público. 7 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. 8 – Em caso de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, REMETENDO-SE os autos ao Tribunal de Justiça, na sequência, para o devido processamento. 9 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
24/01/2024 09:29
Decorrido prazo de NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO em 09/05/2023 23:59.
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24/01/2024 09:29
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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23/01/2024 18:38
Expedição de sentença.
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23/01/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 18:38
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 22:30
Juntada de Petição de 8000242_39.2019.8.05.0130_Alimentos_Parecer
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10/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:04
Expedição de intimação.
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09/01/2024 15:12
Expedição de despacho.
-
09/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
24/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
24/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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21/12/2023 20:26
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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21/12/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 02:03
Decorrido prazo de MIKAELE MACEDO ALVES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:08
Decorrido prazo de MIKAELE MACEDO ALVES em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 15:34
Expedição de despacho.
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30/11/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 16:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
06/05/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
06/05/2023 16:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
06/05/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
12/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 15:52
Expedição de intimação.
-
11/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
09/01/2023 14:34
Expedição de intimação.
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26/12/2022 00:01
Decorrido prazo de NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO em 07/12/2022 23:59.
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05/11/2022 21:46
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
05/11/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
05/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 16:27
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:13
Juntada de Termo de audiência
-
06/08/2022 05:56
Decorrido prazo de EDICARLOS JESUS COSTA FILHO em 04/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 05:23
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 10:00
Expedição de intimação.
-
04/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 09:51
Juntada de mandado
-
04/07/2022 09:50
Juntada de mandado
-
01/07/2022 13:13
Expedição de despacho.
-
01/07/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:45
Decorrido prazo de MIKAELE MACEDO ALVES em 21/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 13:08
Decorrido prazo de EDICARLOS JESUS COSTA FILHO em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 13:08
Decorrido prazo de MIKAELE MACEDO ALVES em 18/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 05:16
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
07/06/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
31/05/2021 10:05
Expedição de despacho.
-
31/05/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 08:01
Decorrido prazo de EDICARLOS JESUS COSTA FILHO em 16/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 21:30
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2020 12:39
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2020 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2020 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2020 11:57
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/05/2020 11:57
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
01/04/2020 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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