TJBA - 8007550-15.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:20
Baixa Definitiva
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21/03/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:20
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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17/03/2025 15:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8007550-15.2023.8.05.0154 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Claudia Nunes Dos Santos Brito Advogado: Jessica Fernanda Mansano De Freitas Sugahara (OAB:PR78705) Advogado: Ligia Melazzo (OAB:MG207225) Reu: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8007550-15.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: CLAUDIA NUNES DOS SANTOS BRITO Advogado(s): JESSICA FERNANDA MANSANO DE FREITAS SUGAHARA registrado(a) civilmente como JESSICA FERNANDA MANSANO DE FREITAS SUGAHARA (OAB:PR78705), LIGIA MELAZZO (OAB:MG207225) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de retificação de registro proposta por Claudia Nunes dos Santos Brito, parte já qualificada.
Deferida a gratuidade da justiça ao ID. 425198437.
Narra a autora que compôs em acordo de divórcio consensual com partilha de bens e guarda compartilhada nos autos de n. 8001837-69.2017.8.05.0154.
Contudo, na sentença não se inseriu a vontade da autora de retornar ao uso do seu nome de solteira, qual seja: Claudia Nunes Dos Santos, razão pela qual requer a expedição de mandado de averbação.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, com a alteração introduzida pela Lei nº 14.382/2022 no artigo 57 da Lei nº 6.015/1973, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge passou a ser ato administrativo, podendo ser requerido diretamente perante o Oficial de Registro Civil, mediante a apresentação dos documentos necessários, independentemente de autorização judicial.
O dispositivo prevê expressamente, em seu inciso III, que a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, poderá ser averbada de forma extrajudicial.
Assim, verifica-se a ausência de interesse processual na presente demanda, uma vez que a providência requerida não exige mais intervenção judicial e pode ser alcançada por via administrativa, diretamente perante o registro civil competente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
22/01/2025 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2025 09:38
Expedição de sentença.
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14/01/2025 15:58
Expedição de ato ordinatório.
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14/01/2025 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:00
Expedição de ato ordinatório.
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11/06/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 17:29
Expedição de ato ordinatório.
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15/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:40
Expedição de despacho.
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27/03/2024 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 21:21
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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21/02/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 16:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/02/2024 12:07
Expedição de despacho.
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27/01/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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01/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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