TJBA - 8036704-89.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:10
Decorrido prazo de DORIVALDO MONTEIRO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:08
Decorrido prazo de DORIVALDO MONTEIRO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:14
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 01:53
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
27/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
27/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
27/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 11 DECISÃO 8036704-89.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Dorivaldo Monteiro De Souza Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334-A) Agravado: Maria Aparecida Oliveira Barbosa Advogado: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB:BA43462-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036704-89.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DORIVALDO MONTEIRO DE SOUZA Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (OAB:MG126334-A) AGRAVADO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA43462-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DORIVALDO MONTEIRO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jacaraci/BA, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável sob nº 8000448-64.2021.8.05.0136 ajuizada por MARIA APARECIDA OLIVEIRA BARBOSA, suspendeu a marcha processual, com fundamento no art. 313, V, A do CPC até o julgamento dos autos nº 8000025-70.2020.8.05.0136.
Em suas razões (ID33935348) o recorrente sustentou, em síntese, que a decisão combatida está eivada de nulidade.
Isto porque não há efeito algum do processo sob o número 8000025-70.2020.8.05.0136 capaz de macular o regular andamento da ação sob o nº 8000448-64.2021.8.05.0136.
Explicou que o bem objeto da ação judicial nº 8000025-70.2022.8.05.0136 consta na ação de partilha de bens sob o nº 8000448- 64.2021.8.05.0136.
Dessa maneira, julgar a ação de partilha de bens sob o nº 8000448-64.2021.8.05.0136 em nada obsta o regular andamento daquela ação sob o nº 8000025-70.2022.8.05.0136 que tem como objetivo anular negócio jurídico.
Pontuou, ainda, que neste mesmo processo já houve liminar determinando o bloqueio do bem.
Pelos motivos apontados, necessária se faz a concessão liminar da tutela antecipada pleiteada no sentido de suspender a decisão que paralisou a marcha processual do processo nº 8000448- 64.2021.8.06.0136 sob o pretexto de prejudicial de mérito.
Ademais, esclarece que o objeto de declaração de nulidade de negócio jurídico não guarda prejudicialidade alguma ao processo de partilha, em razão do efeito deste para com aquele, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015.
Com tais considerações, requereu a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a antecipação de tutela recursal, no sentido de tornar sem efeito a decisão de id nº 221215928 e determinar o prosseguimento do feito.
Ademais, pleiteia que o juízo primevo analise o pedido liminar constante das alegações finais no processo nº 8000448- 64.2021.8.05.0136.
Nesta instância foi indeferida a tutela de urgência recursal, mantendo a decisão de primeiro grau, consoante ID 36983672. É o sucinto relatório.
Decido.
No caso em tela, não se pode permitir o seguimento deste recurso de Agravo de Instrumento.
Eis que, em análise dos autos eletrônicos da ação originária n. 8000448-64.2021.8.05.0136, verifica-se que o Juízo de base, em 15/12/2023, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. (Id 424188859, autos originais).
Cuida-se, portanto, de superveniente perda de objeto a tornar prejudicado o inconformismo.
Nesses termos, deve ser aplicado o art. 932, III do CPC/15, reproduzido também pelo art. 162, XV do regimento deste Tribunal, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (...) XV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; À vista do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/15 c/c art. 162, III do Regimento deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, manifestamente prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, documento datado eletronicamente.
Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora -
25/01/2024 09:08
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 13:31
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
14/12/2022 11:00
Conclusos #Não preenchido#
-
13/12/2022 18:02
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
13/12/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/11/2022 02:49
Decorrido prazo de DORIVALDO MONTEIRO DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA BARBOSA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:06
Decorrido prazo de DORIVALDO MONTEIRO DE SOUZA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 06:14
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
09/11/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2022 01:45
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
29/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 14:27
Conclusos #Não preenchido#
-
27/10/2022 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/10/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
26/10/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 18:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/10/2022 11:42
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2022 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2022 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 03:45
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
05/10/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:49
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
21/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 19:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DORIVALDO MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *33.***.*91-59 (AGRAVANTE).
-
14/09/2022 13:48
Conclusos #Não preenchido#
-
13/09/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 02:54
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
13/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
08/09/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:45
Conclusos #Não preenchido#
-
02/09/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 23:01
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000651-63.2014.8.05.0216
Maria Antonia Morais Gil
Advogado: Raul Francis Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2014 10:43
Processo nº 8004303-50.2023.8.05.0049
Lidiane Souza da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2023 15:23
Processo nº 8000473-60.2020.8.05.0153
Maria Dalva da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Batista Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2021 10:00
Processo nº 8091055-09.2022.8.05.0001
Vitor Rodrigues Carneiro
Estado da Bahia
Advogado: Gerson Moncao dos Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2022 20:23
Processo nº 8004861-27.2023.8.05.0112
Nilda Fraga Santana
Advogado: Danielle Mascarenhas Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2023 17:24