TJBA - 8000943-57.2022.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 31/07/2025 23:59.
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13/08/2025 18:47
Decorrido prazo de MICHELE CALAZANS OLIVEIRA BRITO em 31/07/2025 23:59.
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08/04/2025 13:29
Expedição de intimação.
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08/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000943-57.2022.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada Requerente: Edvania Alves Leite Advogado: Ednando Assuncao De Santana (OAB:BA48408) Advogado: Cristiane Assuncao Costa (OAB:BA26402) Advogado: Juvenal Alves Costa (OAB:BA7845) Advogado: Roque Tadeu Amaral Costa Neto (OAB:BA78737) Advogado: Elizabeth Nascimento Do Rosario (OAB:BA76494) Requerido: Municipio De Acajutiba Advogado: Michele Calazans Oliveira Brito (OAB:BA22350) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000943-57.2022.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: EDVANIA ALVES LEITE Advogado(s): EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA (OAB:BA48408), JUVENAL ALVES COSTA (OAB:BA7845), CRISTIANE ASSUNCAO COSTA (OAB:BA26402), ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO registrado(a) civilmente como ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO (OAB:BA78737), ELIZABETH NASCIMENTO DO ROSARIO (OAB:BA76494) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA Advogado(s): MICHELE CALAZANS OLIVEIRA BRITO (OAB:BA22350) SENTENÇA Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em face da EXEQUENTE EDVANIA ALVES LEITE.
O Município afirmou, em síntese, que os cálculos da parte exequente estariam em desacordo com os limites estabelecidos pelo Juízo. É o breve relatório.
Pois bem, ocorre que, ao analisar a impugnação proposta pelo município, observo que o valor indicado como principal é muito semelhante ao valor indicado pela exequente, deixando, entretanto, de contabilizar os honorários de sucumbência no valor de 20% da condenação, os quais foram concedidos em sede de recurso.
Diante do exposto, não verifico nenhuma irregularidade nos cálculos da parte exequente, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação.
Como o valor a ser pago é menor que o maior valor de benefício do RGPS, o pagamento deverá ser processado via RPV.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS JUNTADOS PELA PARTE EXEQUENTE na ID 440289480 ao passo em que JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , e fixo o valor do crédito exequendo da condenação da seguinte maneira: 1) EDVANIA ALVES LEITE, na importância de R$ 2.623,28 ( dois mil seiscentos e vinte e três e vinte e oito centavos); e ser expedido via RPV. 2) Juvenal Alves Costa, na importância de R$ 524,66 ( quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos); a título de honorários de sucumbência, a ser expedido via RPV.
Advirta-se o ente público que o prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).
Expeça-se o PRECATÓRIO da condenação principal e o RPV dos honorários de sucumbência na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do Tribunal, com posterior ciência do executado.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
08/01/2025 14:04
Expedição de intimação.
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08/01/2025 14:04
Expedição de intimação.
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08/01/2025 14:04
Expedição de RPV.
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08/01/2025 14:04
Expedição de RPV.
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23/11/2024 09:50
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:47
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES COSTA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:41
Expedição de intimação.
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14/10/2024 18:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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12/10/2024 17:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/09/2024 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 10:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 09:11
Expedição de intimação.
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11/07/2024 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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16/05/2024 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:21
Processo Desarquivado
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17/04/2024 11:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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16/04/2024 23:31
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES COSTA em 26/03/2024 23:59.
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16/04/2024 23:31
Decorrido prazo de EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA em 26/03/2024 23:59.
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16/04/2024 23:31
Decorrido prazo de CRISTIANE ASSUNCAO COSTA em 26/03/2024 23:59.
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15/04/2024 09:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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15/04/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/04/2024 09:42
Baixa Definitiva
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08/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MICHELE CALAZANS OLIVEIRA BRITO em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 12:46
Expedição de intimação.
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08/03/2024 12:35
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:35
Juntada de mandado duplicado
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08/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 22:04
Publicado Intimação em 12/01/2023.
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27/02/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/02/2023 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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14/02/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/01/2023 13:13
Expedição de intimação.
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11/01/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 07:48
Expedição de citação.
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11/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 07:48
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 17:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:41
Decorrido prazo de EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA em 08/09/2022 23:59.
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29/09/2022 16:41
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES COSTA em 08/09/2022 23:59.
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26/09/2022 21:28
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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26/09/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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25/09/2022 15:53
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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25/09/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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13/09/2022 07:53
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 13:15
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 12/09/2022 12:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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12/09/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2022 17:27
Expedição de citação.
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13/08/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2022 17:24
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 12/09/2022 12:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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02/08/2022 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2022 09:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/07/2022 09:07
Conclusos para decisão
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29/07/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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