TJBA - 8010094-13.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:43
Baixa Definitiva
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22/10/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 22:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:16
Decorrido prazo de JAMILE ALMEIDA LOPES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 16:16
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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28/09/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 23:55
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 06:37
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:37
Decorrido prazo de JAMILE ALMEIDA LOPES DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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10/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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05/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2024 21:30
Decorrido prazo de JAMILE ALMEIDA LOPES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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15/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 02:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 12:30
Decorrido prazo de JAMILE ALMEIDA LOPES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 09:39
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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12/02/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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09/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8010094-13.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jamile Almeida Lopes Dos Santos Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8010094-13.2024.8.05.0001 Parte Autora: JAMILE ALMEIDA LOPES DOS SANTOS Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.
Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pelo exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado o resultado da consulta ao SPC, evidenciador da inclusão do débito, torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, pela parte autora, da sua assinatura no contrato ensejador da negativação.
Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Junior: "(...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica.
Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo (Curso de direito processual civil.
Salvador: JusPodivm, 2007. p. 544).
Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema: Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o juiz da verossimilhança da alegação e havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (2.º TACivSP, AgIn n. 466.123/0, Rel.
Juiz Adail Moreira).
A concessão de tutela antecipada requer prova inequívoca das alegações na inicial e da eventual ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (2.º TACivSP, AgIn n. 471.104, Rel.
Juiz Ricardo Tucunduva).
Descabe a tutela jurisdicional antecipada prevista no art. 273 do C.
P.
Civil, quando inocorrer situação fática e jurídica que, de plano, convença o julgador da quase certeza de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão inicial. 2.
Mostra-se viável o atendimento da pretensão recursal, como providência cautelar, autorizada pelo art. 273, § 7º, do C.
P.
Civil, quando presentes os pressupostos legais para sua concessão, ou seja, o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ". 3. [...] (TJSP, AgIn n. 888.395-0/0, de São Paulo, 26ª Câm., Rel.
Des.
Norival Oliva, j. 18-4-2005).
Indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Determino, entretanto, com fulcro no art. 396, do CPC, que a empresa requerida exiba, no prazo de resposta, o contrato celebrado entre as partes, contendo a assinatura da contratante, bem como os documentos apresentados no ato da celebração do negócio jurídico, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a acionante provar (art. 400, do CPC).
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo, sem a manifestação, deverá a parte acionada apresentar contestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, via SISTEMA.
P.
I.
Salvador, 23 de janeiro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
23/01/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:32
Expedição de decisão.
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23/01/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a JAMILE ALMEIDA LOPES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*64-86 (AUTOR).
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23/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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