TJBA - 8001783-96.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:47
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 22:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8001783-96.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: M.
A.
G.
D.
L.Endereço: Avenida Mestre Alfredo, 3, Tento, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: M.
C.
G.
D.
L.Endereço: Avenida Mestre Alfredo, 3, Tento, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VIVIAN COSTA SOARES RÉU: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/AEndereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, SN, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Retifique o assunto/classe processual.
Defiro a assistência judiciária gratuita, entretanto, caso haja mudança no padrão financeiro da autora, esta decisão será reavaliada.
Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 07/03/2025, às 8 h, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
As partes ficam de logo intimadas de que de acordo com § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: link: https://call.lifesizecloud.com/5711818, oportunidade que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
Como acessar o Lifesize:Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSkLink com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivomóvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Cumpra-se.
Intimem-se.
Valença- BA, 9 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
09/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:21
Expedição de despacho.
-
09/06/2025 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:21
Homologada a Transação
-
06/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 03:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:18
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 07/03/2025 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8001783-96.2024.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: M.
A.
G.
D.
L.
Advogado: Vivian Costa Soares (OAB:BA53654) Requerente: M.
C.
G.
D.
L.
Advogado: Vivian Costa Soares (OAB:BA53654) Requerido: Latam Airlines Group S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8001783-96.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA ALICE GOMES DO LAGO Endereço: Avenida Mestre Alfredo, 3, Tento, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: MARIA CECILIA GOMES DO LAGO Endereço: Avenida Mestre Alfredo, 3, Tento, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VIVIAN COSTA SOARES RÉU: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, SN, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Retifique o assunto/classe processual.
Defiro a assistência judiciária gratuita, entretanto, caso haja mudança no padrão financeiro da autora, esta decisão será reavaliada.
Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 07/03/2025, às 8 h, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
As partes ficam de logo intimadas de que de acordo com § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: link: https://call.lifesizecloud.com/5711818, oportunidade que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
Como acessar o Lifesize:Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSkLink com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivomóvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Cumpra-se.
Intimem-se.
Valença- BA, 9 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
27/01/2025 16:31
Expedição de despacho.
-
27/01/2025 16:30
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 07/03/2025 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001783-96.2024.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: M.
A.
G.
D.
L.
Advogado: Vivian Costa Soares (OAB:BA53654) Requerente: M.
C.
G.
D.
L.
Advogado: Vivian Costa Soares (OAB:BA53654) Requerido: Latam Airlines Group S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8001783-96.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA ALICE GOMES DO LAGO Endereço: Avenida Mestre Alfredo, 3, Tento, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: MARIA CECILIA GOMES DO LAGO Endereço: Avenida Mestre Alfredo, 3, Tento, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VIVIAN COSTA SOARES RÉU: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, SN, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., A parte autora requereu a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas do processo, ressaltando que, do contrário teria prejuízo para sua subsistência.
Com efeito, a Justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Estabelece o art. 98, do CPC: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas , as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante o entendimento de que basta a simples declaração de hipossuficiência para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do citado dispositivo legal, tenho que, cada caso deve ser analisado em suas particularidades, visto que a presunção de pobreza não é absoluta podendo existir elementos nos autos que levem a outra conclusão, podendo ser derrogada por provas ao contrário.
Sobre a matéria, destaco precedentes dos Tribunais Pátrios, abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
BENESSE CONCEDIDA. 1.
A Constituição em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Congruente a este entendimento apresenta-se o artigo 99 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, no caso concreto, não há como se indeferir o pedido de justiça gratuita. 2.
Recurso provido, com observação.
Sem sucumbência. (TJ-SP - AI: 01002339120168269007 SP 0100233-91.2016.8.26.9007, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 27/06/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027439-78.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00274397820178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem se manifestou pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: "Assim, adotando o entendimento firmado na jurisprudência da Turma, no sentido de que apenas faz jus à gratuidade judiciária aqueles que auferem rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, não há como ser concedido o referido benefício à agravante, que percebe benefício de pensão por morte, cujos proventos mensais no ano de 2014 computavam valor de R$ 5.047,04 (cinco mil, quarenta e sete reais e quatro centavos)". 2.
Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal demanda reexame das provas dos autos para aferir se estariam ou não presentes as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1645895 PE 2016/0326285-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) Desta forma, como não encontrados fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte autora, o que levaria ao indeferimento do pedido, ao invés do indeferimento de plano, oportunizo à mesma, a prova sobre suas condições financeiras, conforme disposto no art. 99, parágrafo 2º do CPC.
Portanto, determino a sua intimação, para, no prazo de 15 dias úteis, comprovar documentalmente a sua insuficiência econômica - financeira, inclusive com a juntada dos 3 últimos contra – cheques; 3 últimas declarações de Imposto de Renda completas; valores amealhados, mensalmente(aluguéis, etc.), bem como, despesas fixas mensais, sob pena de indeferimento do pleito, em questão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 06 de Agosto de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
09/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007336-23.2021.8.05.0274
Jade Santos Costa
Ozeias Soares de Jesus Costa
Advogado: Eliene Maciel de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2021 20:05
Processo nº 8002084-81.2024.8.05.0032
Sirlene Dias Schneider
Almir da Silva Dias
Advogado: Dimas Barros da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2024 17:11
Processo nº 8000255-57.2017.8.05.0114
Leonardo Alves de Moura
Prefeito
Advogado: Ludimila Viana Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2017 19:05
Processo nº 8000255-57.2017.8.05.0114
Municipio de Itacare
Leonardo Alves de Moura
Advogado: Mesaque Barboza Soares
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2025 14:31
Processo nº 8121327-20.2021.8.05.0001
Solange Lima Amorim Cunha
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Camilla Ribeiro Becker
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2021 18:19