TJBA - 8178846-79.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
07/07/2025 15:43
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 15:43
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
-
03/07/2025 11:28
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
06/05/2025 08:58
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
06/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0150174-5)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8178846-79.2023.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Saulo Dos Santos Franca Advogado: Bruno Alexandro De Oliveira Santos (OAB:BA50319-A) Terceiro Interessado: Dinah Santos Sacramento Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8178846-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: SAULO DOS SANTOS FRANCA Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA50319-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 77170384) interposto por SAULO DOS SANTOS FRANÇA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 75201592): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, § 2º, INCISOS I, III, IV E VI, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA DIANTE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES AO JUDICIUM ACCUSATIONIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
De acordo com a peça inicial, na noite do dia 30/11/2023, no interior da residência localizada na Rua Stela Maris, Yolanda Pires, em Salvador/BA, o Recorrente, agindo com animus necandi, iniciou a execução de um crime de homicídio contra sua namorada, Dinah Santos Sacramento dos Santos, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Narrou a denúncia que o ora Recorrente agiu com extrema violência, utilizando-se de pau, corda e maçarico para agredir e ameaçar a vítima, mantendo-a amarrada e causando-lhe queimaduras, enquanto repetia que iria matá-la.
II.
No caso dos autos, a vítima Dinah Santos Sacramento dos Santos relatou, na fase policial, que vivia em relação conjugal com o Acusado há cerca de um ano, e contou com detalhes as agressões sofridas.
Tais declarações foram colhidas nas dependências do Hospital Geral do Estado, devido à gravidade dos ferimentos.
Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, por não ter sido localizada, suas declarações no inquérito policial foram corroboradas pelo depoimento judicial da testemunha Alex Sandro Santos Silva, policial militar responsável por lhe dar socorro.
Ele aduziu, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ter encontrado a vítima espancada e que, ao chegar ao local do crime, vislumbrou os objetos utilizados para a agressão, como o pau e o maçarico – circunstâncias que corroboram, por certo, a versão da vítima no inquérito policial.
III.
Tendo em vista que na fase do judicium accusationis não é exigida a plena convicção do magistrado a respeito da autoria do crime, e que, no caso dos autos, restou provada a materialidade e os indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia como resultante de mero juízo de admissibilidade da acusação.
IV. É verdade que a vítima não fora encontrada e, por conseguinte, não fora ouvida em Juízo para confirmar suas declarações da fase policial.
Todavia, o fato de a prova se basear também naquilo que se colheu no inquérito não impede a pronúncia, que, como sabido, constitui mero juízo de admissibilidade da acusação.
A propósito, o STJ consolidou o entendimento no sentido da possibilidade de pronúncia com fincas na prova colhida no inquérito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Alega o recorrente, em suma, que o acórdão combatido violou o art. 413, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 77359969). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar.
Com efeito, o aresto recorrido não contrariou o dispositivo de lei acima mencionado, porquanto, manteve a sentença de piso que pronunciou o ora recorrente, em face da comprovação da materialidade e indícios de autoria, ao seguinte fundamento (ID 74533450): (…) O cerne do inconformismo cinge-se à decisão que pronunciou o Recorrente, sustentando este a inexistência de indícios suficientes de autoria do fato, requerendo sua impronúncia.
Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, cabe ao Juiz Singular absolver sumariamente o acusado, nos casos em que as provas produzidas nos autos demonstrem, nitidamente e sem qualquer dúvida, uma das quatro hipóteses elencadas no art. 415, do CPP.
I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime revertem-se em favor da sociedade, permitindo que o acusado seja submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os indícios de autoria e a materialidade restaram amplamente comprovados.
Com efeito, a materialidade do delito está evidenciada pelo laudo de exame de lesões corporais (pp. 72-73, do ID 425063913), pelo Relatório Médico de atendimento da vítima (p. 63, do ID 425063913) e as fotografias coloridas (fl. 09 e ss., do ID 425063913).
Os laudos apontam que a vítima sofreu lesões graves decorrentes de queimaduras e espancamento.
No que diz respeito aos indícios de autoria, estes se encontram demonstrados através dos depoimentos colhidos tanto na fase policial, quanto em juízo.
Com efeito, a vítima DINAH SANTOS SACRAMENTO DOS SANTOS, ao ser ouvida na fase investigativa, asseverou o seguinte: “(...) Que a declarante devido a impossibilidade física e por encontrar-se internada, foi ouvida nas dependências do Hospital Geral do Estado, em 01/12/2023; Que relatou que convive maritalmente com Saulo Santos França há cerca de um ano e não possuem filhos; Que já sofreu outras agressões físicas de Saulo e por muitas vezes separaram-se mas sempre reatavam, pois, ele pedia perdão e prometia não mais agredi-la e a declarante acreditava nas promessas e o perdoava; Que Saulo é usuário de "crack" (…) a declarante foi até a casa de Saulo por volta da 20:00, local onde residem e Saulo já estava bebendo (bebida alcoólica) desde o período da manhã; Que assim que a declarante adentrou a casa, Saulo a agrediu com socos no rosto e restante do corpo, tendo em seguida a declarante caldo ao chão devido a intensidade dos socos, e disse que Saulo pegou um pedaço de pau e desferia pauladas no corpo e rosto deixando lesão; Que Saulo pegou uma corda, amarrou os braços da declarante para trás, amarrando também suas pernas pelo tornozelo, passando a corda entre sua vagina e ânus e em seguida amarrou a corda no pescoço da declarante; Que com a declarante imobilizada com a corda, Saulo pegou um maçarico e ao acender queimou o rosto da declarante e a orelha; Que a todo momento, desde o primeiro soco, Saulo falava "vou te matar"; Que após Saulo ter queimado o rosto, a declarante como se debatia muito, sentiu que a corda nos pés tinha ficado um pouco folgada e que levantou-se e conseguiu tirar também a corda dos pulsos e fugiu do local, indo até um posto da polícia militar e solicitou por socorro; Que acredita que Saulo não encontrava-se mais no local, pois se tivesse visto que a declarante estava fugindo, poderia tê-la impedido ou até matá-la; (…)” (ID 72485580, p. 06 – grifos no original).
Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, por não ter sido localizada, suas declarações no inquérito policial foram corroboradas pelo depoimento judicial da testemunha Alex Sandro Santos Silva, policial militar responsável por dar socorro à vítima, que afirmou o seguinte: “que é Policial Militar da 49ª CIPM e fazia parte da guarnição que atuou no fato em apuração; que a vítima chegou próxima da Companhia da PM, acompanhada de um senhor de cerca de setenta anos, estando bastante machucada e não conseguia andar direito, pois foi agredida com ‘pau’ nas pernas, tendo a vítima relatado que foi espancada pelo companheiro que era usuário de drogas; que a vítima disse que estava retornando do trabalho de diarista e passou em um supermercado antes de ir para casa, a fim de comprar leite e algumas coisas para seus filhos pequenos, mas quando chegou em sua residência, foi espancada por quatro horas ininterruptas; que a vítima relatou que o companheiro espancou a mesma no banheiro, mas ela conseguiu sair e o mesmo, não satisfeito, ainda queimou a ofendida com um maçarico no pescoço, costas e braços; que o rosto da vítima, a boca e a orelha estavam inchados e sangrando, e a orelha da ofendida estava queimada; as costas, os braços, o tornozelo e as partes internas e externas das coxas da vítima estavam roxas e com hematomas; que o depoente ficou chocado com a situação da vítima; que fizeram diligências na residência do companheiro da vítima, encontrando o maçarico, o pedaço de pau utilizado pelo mesmo para agredir a vítima, mas o ofensor não estava no local, situando-se o imóvel na localidade conhecida por ‘Planeta dos Macacos’, tratando-se de uma área ‘conflagrada’, em que, ao chegar a polícia, todos ficam de logo sabendo; que a vítima disse que também era usuária da droga popularmente chamada de ‘maconha’; que não se recorda de ter participado de uma ocorrência no local a respeito de um incêndio; que o depoente prestou socorro à vítima levando-a até o Hospital Geral do Estado, onde a vítima ficou internada por quase trinta dias; que o depoente retornou ao nosocômio e verificou que a ofendida estava mal, pois não conseguia falar, estando com o pescoço muito inchado, local em que o autor do fato teria golpeado, conforme a vítima relatou ao depoente” (depoimento transcrito da decisão guerreada e em consonância com a gravação audiovisual disponível no Pje-mídias).
Vê-se, pois, que o depoimento da testemunha policial é coerente com o da vítima, tendo relatado que a viu espancada, com partes do rosto inchadas, além de aduzir que chegou a se deslocar à residência do ora Recorrente, e lá encontrou o maçarico e o pedaço de pau que teriam sido utilizados no cometimento do delito.
Noutro giro, o ora Recorrente, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática delitiva, e trouxe uma versão dos fatos totalmente isolada das demais provas amealhadas, tentando imputar à própria vítima a responsabilidade pelas lesões por ela sofridas.
Veja-se: “(...) que não é verdadeira a acusação descrita da denúncia; que a vítima e o interrogado não eram namorados, apenas mantinham encontros esporádicos na casa do interrogado, ocasião em que usavam drogas, ingeriam bebidas alcoólicas e se relacionavam sexualmente; que os encontros duraram cerca de um ano; que a casa do interrogado já foi incendiada pela vítima, antes do fato em apuração, pois o interrogado tinha reatado relacionamento com sua esposa, tendo os vizinhos apagado o incêndio, não tendo o interrogado registrado o fato e depois voltou a se relacionar com a vítima; que no dia do fato em tela, a vítima chegou à casa do interrogado por volta das 20h, bebendo ‘caninha’, e querendo se ‘envolver’; que o interrogado também estava ingerindo bebida alcoólica; que a vítima ‘se prostitui’ e o interrogado havia descoberto que a mesma tinha se envolvido com uma pessoa soropositiva, motivo pelo qual disse à vítima que não queria mais se envolver com esta; que o interrogado acreditava que a vítima e o mesmo já estavam infectados; que ao ser transferido para o ‘COP’, foi feito exame constatando que o interrogado não está contaminado; que o interrogado, em certo momento saiu para comprar mais bebida e, ao retornar, encontrou a vítima tentando se enforcar com uma corda que o interrogado utilizava na atividade laboral no pescoço; que não tinha sido a primeira vez que a mesma atentava contra a própria vida, pois em outra oportunidade tomou dela uma faca em que tentava se matar e ainda dizia que iria transformar o interrogado em um ‘assassino’, e houve uma ocorrência em que a vítima jogou-se na frente de um carro; que tomou a corda da mão da vítima; que continuou a conversar com a vítima e consumir as substâncias, tendo esta se afastado em certo momento, ocasião em que ouviu um barulho, pois a ofendida caiu ou se jogou de uma escada que liga o imóvel onde o interrogado reside ao pavimento inferior; que percebeu a vítima machucada e a levou novamente para a casa do interrogado no pavimento superior, onde a vítima tomou banho e dormiu das 04h da madrugada até às 18h, enquanto que o interrogado ficou acordado; quando a vítima acordou, o interrogado pediu para ela ir embora, tendo a mesma se retirado do imóvel ‘tranquilamente’, apresentando as lesões da queda; que o interrogado terminou de fazer uso da droga e tomou uma ‘cachaça’ para depois ir fazer um serviço na casa de sua irmã; que soube que estava sendo procurado através do ‘programa de bocão’, quando procurou um Advogado e apresentou-se à DEAM, foi ouvido e liberado, sendo preso um ou dois dias depois; que as lesões que a vítima ostentava no corpo decorreram desta ter ido, uma semana antes da data do fato em apuração, comprar drogas ‘fiado’ na localidade ‘Planeta dos Macacos’, não pagou e foi comprar novamente, quando os ‘traficantes’ a agrediram fisicamente e esta apareceu na casa do interrogado com marcas de ‘barrotadas’ nas costas e com o rosto ‘machucado’, ocasião em que filmou a situação e enviou para a genitora da vítima, inclusive a vítima utilizou o telefone do interrogado para ligar para um tio e pedir dinheiro para pagar aos traficantes, não sabe o nome desse tio, pois não o conhece; que a família da vítima dizia que esta era louca; que não sabe quem queimou a vítima com maçarico, não tendo acontecido o fato em sua casa, com também não se recorda se a vítima possuía marcas de lesão provocada por uma corda; que nas fotografias exibidas ao mesmo e que constam do processo, assevera que a lesão no rosto da vítima foi provocada pela queda e não por um maçarico; que a vítima acusou o interrogado, por estar com raiva, em virtude do interrogado não mais querer relacionar-se com a mesma, apesar da vítima não lhe ter dito isto, haja vista que o interrogado não encontrou com a mesma após ter saído de sua casa; que nunca prendeu a vítima; que nunca foi preso ou processado anteriormente” (interrogatório judicial transcrito da decisão guerreada e em consonância com a gravação audiovisual disponível no PJe-mídias).
A despeito da negativa de autoria por parte do Pronunciado, o acervo probatório se mostra suficiente a fundamentar a pronúncia, haja vista a comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, em consonância com o disposto no art. 413, do CPP, competindo, por conseguinte, ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre o acolhimento ou rejeição da acusação, bem como acerca das circunstâncias do delito.
Forçoso, pois, concluir que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão vergastado, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ELEMENTOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL.
ART. 414 DO CPP.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior já advertiu que não é necessário que a sentença, por ocasião da pronúncia, demonstre de forma cabal a autoria do delito, como se fora um juízo condenatório, mas apenas que exponha a existência de indícios mínimos, inclusive aqueles colhidos em fase policial, desde que confirmados na instrução ( AgRg no RHC n. 146.576/GO, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/10/2021). 2.
Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2199720 DF 2022/0273901-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 16/06/2023)(destaquei) Ante o exposto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf// -
18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/03/2025 18:32
Outras Decisões
-
10/03/2025 10:03
Conclusos #Não preenchido#
-
10/03/2025 09:47
Juntada de Petição de LCN_CR EM AGRAVO EM RESP_8178846_79.2023.8.05.
-
06/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:42
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
19/02/2025 08:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/02/2025 16:27
Recurso Especial não admitido
-
13/02/2025 11:33
Conclusos #Não preenchido#
-
13/02/2025 11:29
Juntada de Petição de LCN_CR em RESP_8178846_79.2023.8.05.0001_RESE_Homicidio_Manut Pron
-
13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DINAH SANTOS SACRAMENTO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
11/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
10/02/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/01/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8178846-79.2023.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Saulo Dos Santos Franca Advogado: Bruno Alexandro De Oliveira Santos (OAB:BA50319-A) Terceiro Interessado: Dinah Santos Sacramento Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8178846-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: SAULO DOS SANTOS FRANCA Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALB/02 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, § 2º, INCISOS I, III, IV E VI, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA DIANTE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES AO JUDICIUM ACCUSATIONIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
De acordo com a peça inicial, na noite do dia 30/11/2023, no interior da residência localizada na Rua Stela Maris, Yolanda Pires, em Salvador/BA, o Recorrente, agindo com animus necandi, iniciou a execução de um crime de homicídio contra sua namorada, Dinah Santos Sacramento dos Santos, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Narrou a denúncia que o ora Recorrente agiu com extrema violência, utilizando-se de pau, corda e maçarico para agredir e ameaçar a vítima, mantendo-a amarrada e causando-lhe queimaduras, enquanto repetia que iria matá-la.
II.
No caso dos autos, a vítima Dinah Santos Sacramento dos Santos relatou, na fase policial, que vivia em relação conjugal com o Acusado há cerca de um ano, e contou com detalhes as agressões sofridas.
Tais declarações foram colhidas nas dependências do Hospital Geral do Estado, devido à gravidade dos ferimentos.
Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, por não ter sido localizada, suas declarações no inquérito policial foram corroboradas pelo depoimento judicial da testemunha Alex Sandro Santos Silva, policial militar responsável por lhe dar socorro.
Ele aduziu, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ter encontrado a vítima espancada e que, ao chegar ao local do crime, vislumbrou os objetos utilizados para a agressão, como o pau e o maçarico – circunstâncias que corroboram, por certo, a versão da vítima no inquérito policial.
III.
Tendo em vista que na fase do judicium accusationis não é exigida a plena convicção do magistrado a respeito da autoria do crime, e que, no caso dos autos, restou provada a materialidade e os indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia como resultante de mero juízo de admissibilidade da acusação.
IV. É verdade que a vítima não fora encontrada e, por conseguinte, não fora ouvida em Juízo para confirmar suas declarações da fase policial.
Todavia, o fato de a prova se basear também naquilo que se colheu no inquérito não impede a pronúncia, que, como sabido, constitui mero juízo de admissibilidade da acusação.
A propósito, o STJ consolidou o entendimento no sentido da possibilidade de pronúncia com fincas na prova colhida no inquérito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em sentido Estrito nº 8178846-79.2023.8.05.0001, oriundo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como recorrente SAULO DOS SANTOS FRANÇA e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. -
24/01/2025 01:19
Publicado Ementa em 24/01/2025.
-
24/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 17:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
18/12/2024 15:17
Conhecido o recurso de SAULO DOS SANTOS FRANCA - CPF: *32.***.*16-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/12/2024 11:12
Conhecido o recurso de SAULO DOS SANTOS FRANCA - CPF: *32.***.*16-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
-
13/12/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:19
Incluído em pauta para 17/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
09/12/2024 12:33
Solicitado dia de julgamento
-
05/12/2024 13:53
Conclusos #Não preenchido#
-
05/12/2024 12:33
Juntada de Petição de RESE 8178846_79.2023.8.05.0001
-
04/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:48
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:39
Conclusos #Não preenchido#
-
04/11/2024 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:26
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
04/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2000839-90.2024.8.05.0080
Erwrick Ytalo Guimaraes Cordeiro
Estado da Bahia
Advogado: Kaio Sousa Abreu Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2024 13:09
Processo nº 0580196-86.2017.8.05.0001
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Municipio de Salvador
Advogado: Luis Fernando Giacon Lessa Alvers
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2018 14:46
Processo nº 0580196-86.2017.8.05.0001
Municipio de Salvador
Movida Locacao de Veiculos SA
Advogado: Luis Fernando Giacon Lessa Alvers
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2019 10:39
Processo nº 8003457-26.2024.8.05.0137
Pedro Leonardo Costa e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Gabriela Riserio Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2024 12:39
Processo nº 8055380-14.2024.8.05.0001
Lineuza Goes da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2024 11:11