TJBA - 0002210-35.2009.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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13/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0002210-35.2009.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER REU: JORGE PAULO DOS SANTOS DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra o provimento prolatado nos presentes autos no ID442249202, com resolução do mérito.
A certidão de ID 462468430, exarada pela titular da Serventia, noticia da intempestividade dos aclaratórios supra, por terem ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, consoante determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Pois bem! Sabe-se que os embargos têm prazo de 5 dias da data do aperfeiçoamento da intimação e não possuem efeitos suspensivos (CPC, art. 1.026). Nessa toada: Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (STJ-3ª, T., REsp 434.913-EDcl AgRg Min.
PÁDUA RIBEIRO, J. 12.8.03, DJU 8.9.03). Considerando que os atos da Administração Pública tem presunção de veracidade, mesmo que relativa, NÃO ACOLHO dos embargos de declaração apresentados por evidente intempestividade.
Inexistindo recurso de apelação em trâmite, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e CUMPRA-SE - URGENTE - a SENTENÇA de ID ID442249202 mencionada linhas acima. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT. Lauro de Freitas, na data e hora da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. -
03/07/2025 15:48
Juntada de intimação
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03/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0002210-35.2009.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER REU: JORGE PAULO DOS SANTOS DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra o provimento prolatado nos presentes autos no ID442249202, com resolução do mérito.
A certidão de ID 462468430, exarada pela titular da Serventia, noticia da intempestividade dos aclaratórios supra, por terem ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, consoante determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Pois bem! Sabe-se que os embargos têm prazo de 5 dias da data do aperfeiçoamento da intimação e não possuem efeitos suspensivos (CPC, art. 1.026). Nessa toada: Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (STJ-3ª, T., REsp 434.913-EDcl AgRg Min.
PÁDUA RIBEIRO, J. 12.8.03, DJU 8.9.03). Considerando que os atos da Administração Pública tem presunção de veracidade, mesmo que relativa, NÃO ACOLHO dos embargos de declaração apresentados por evidente intempestividade.
Inexistindo recurso de apelação em trâmite, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e CUMPRA-SE - URGENTE - a SENTENÇA de ID ID442249202 mencionada linhas acima. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT. Lauro de Freitas, na data e hora da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. -
16/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 16:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES em 11/02/2025 23:59.
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15/06/2025 07:52
Decorrido prazo de MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
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15/06/2025 07:52
Decorrido prazo de PAULO MARCIO BARRETO ROLIM em 11/02/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0002210-35.2009.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER REU: JORGE PAULO DOS SANTOS SENTENÇA META 2 CNJ - DO RELATÓRIO // A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER - propôs a presente AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE contra Jorge Paulo dos Santos, ambos qualificados alegando que o Estado da Bahia propôs ação de desapropriação tendo resultado na aquisição da área de terreno com 1.319.954,93 m², descrita na inicial, situada em Lauro de Freitas/BA., por doação da Urbanização da Bahia S/A - URBIS, porém constatou que parte do terreno se encontra ocupada pelo réu.
Pede: liminarmente a antecipação de tutela, para desocupação do imóvel, resultando na obtenção à acesso, e ao fim, seja julgada procedente a ação, com a imissão da parte autora na posse do imóvel objeto do litígio.
O pedido antecipatório de tutela foi postergado para depois do contraditório (ID 71862501) Citada, a parte ré apresenta contestação (ID 71862510), aduzindo, preliminar de inépcia da inicial ausência da causa de pedir, no mérito indenização pelas benfeitorias, acessões, aquisição da posse justa e de boa fé, nulidade da escritura caducidade da desapropriação.
Finalmente pede acolhimento das preliminares arguidas, julgamento improcedente da ação, designação de audiência para colhimento de depoimento pessoal da autora, realização de perícia para identificação de benfeitorias e acessões no importe de 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), gratuidade de justiça, e impugnação dos documentos acostados na exordial.
Decisão (ID 71862578) declarando competência para as Varas Cíveis.
Réplica (ID 71862587) Embargos de declaração (ID 71862632) requerendo a remessa dos autos à 1° vara da fazenda até o julgamento definitivo daquele incidente perante o e TJBA Conciliação sem êxito (ID 71862638) Intimada para manifestar sobre o interesse na produção de outras provas (ID 71862661), o autor pugna pelo julgamento procedente da ação (ID 71862666), já o réu manteve-se inerte.
Julgado extinto o processo com fulcro no art. 485, VI do CPC (ID 71862670) Certificado (ID 71862678) que este processo foi arquivado por engano, em face da existência da juntada de sentença do processo de impugnação tombada, e que se deu provavelmente, porque ao tentar digitalizar o incidente o sistema não aceitou por informar que se tratava de petição e não de processo.
O requerido (ID 71862940) em caráter de urgência o desarquivamento a fim de prosseguir com o julgamento do feito.
O requerente (ID 72148321) informa não possuir interesse na conciliação, pugnando medidas deste juízo próprias para o julgamento antecipado da lide.
Concedido o prazo comum de 30 dias para alegações finais (ID 193808726) Patrono da ré (ID 196941917) renunciou ao mandato, requerendo que se designe notificação da demandante para constituir novo procurador.
Decido. - DA FUNDAMENTAÇÃO Vale dizer que o caso se enquadra na hipótese de julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é exclusivamente de direito.
Isso porque a Ação de Imissão de Posse discute propriedade, a qual é provada tão somente por meio de documentos.
O processo está pronto para o julgamento após o encerramento da instrução processual. - Da preliminar - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Pela leitura da exordial, identifico todos os requisitos exigidos pela lei (art.319 do CPC), além do que o pedido resta claro, é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
REJEITO, então.
Pois bem! Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito. A prejudicialidade de suposta concessão de antecipação de tutela não cabe acolhimento.
O pedido do autor se refere apenas ao acesso ao imóvel, não há o que se falar em destruição, devastação e/ou lesões graves aos direitos do requerido.
A parte autora já possui propriedade, a qual está devidamente comprovada nos autos, com a escritura pública registrada no cartório de registo de imóveis, o que faz presumir a validade do procedimento de desapropriação.
Para propositura da ação de imissão são suficientes: a comprovação da propriedade, a individualização do bem e a ausência de posse anterior, estes requisitos estão presentes e/ou demonstrados na exordial.
Assim, sendo a autora proprietária do bem, com prova de suas alegações, conforme determinação da lei, não há que se falar em inépcia, visto que a inicial do autor atende aos requisitos do art. 330, § 1º, do CPC.
Inadequação da via eleita e/ou impropriedade da ação de imissão para destituir da posse o titular do domínio útil do imóvel objeto da lide rejeitada(s).
A imissão é ação petitória e a parte autora possui a escritura do imóvel registrada no cartório competente de registro de imóveis.
A parte autora é proprietária do terreno, como comprova a Escritura Pública de (ID 71862492) .
O que se discute aqui é tão somente o direito de posse do autor, em razão da propriedade.
Assim, tal ação é ajuizada pelo proprietário registral, que peticiona, junta documentos essenciais, prova documental, possuindo tal ação natureza jurídica petitória, prevalecendo, neste particular, o direito real de propriedade, fundada no IUS POSSIDENDI, e destinada a garantir àquele que, embora tenha adquirido a propriedade do imóvel, jamais deteve a sua posse.
Destarte, constitui a via adequada para ser imitido na posse.
Nota-se, após o estudo dos autos, que o fato gerador da presente demanda é a consolidação, por parte do demandante, da sua posse, que tem origem no processo de desapropriação por parte do Estado da Bahia.
A requerente alega que a propriedade, objeto da desapropriação, foi doada inicialmente a HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A (URBIS), que era a empresa responsável pela política habitacional do Estado, entretanto, a referida Pessoa Jurídica foi liquidada extrajudicialmente, e a demandante foi designada para assumir tal encargo.
Por esta razão, a aquisição pela parte autora da propriedade desapropriada ocorreu por doação da URBIS, mediante escritura pública de doação com encargo.
Mas, ao tentar se emitir na posse do referido terreno, constatou-se que certa parcela desta área encontrava-se ocupada pelo requerido.
Deve-se ressaltar que a ação em questão não é possessória, e sim petitória que se baseia em documento de domínio.
Assim, enquanto as possessórias são propostas pelo possuidor direto ou indireto, visando à reintegração ou à manutenção da posse ou ainda deixar de sofrer ameaça de turbação ou esbulho, pressupondo a posse, a imissão é proposta tão somente pelo titular do domínio, que nunca teve a posse do bem.
Busca-se, por conseguinte, o direito de alcançar e ter a posse nova.
Todavia, negando-se a desocupar o imóvel, e sendo tal posse precária, ante a ausência de escritura, cria obstáculo ao direito da parte autora em imitir-se na posse.
O Art. 1.228 do CC estabelece que: "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" Portanto, legítimo o direito da autora em imitir-se na posse do imóvel, já que adquiriu sua propriedade, conforme registro do título no Registro de Imóveis (ID 71862492) A ré não traz aos autos o registro do título translativo no Registro de Imóveis, condição para que se aperfeiçoe a transferência da propriedade, conforme dicção do art. 1.245 do CC.
Enquanto a parte autora apresenta documentos que individualizam o imóvel de forma precisa, inclusive com coordenadas georreferenciadas, o(s) documento(s) juntado(s) pelo réu diz(em) respeito a escritura pública e prenotação de imóvel com matrícula (n. 6.846), portanto de imóvel distinto daquele que o autor pretende imitir-se na posse / não possue(m) idoneidade para comprovação de propriedade, pois esta só se aperfeiçoa quando a escritura pública é levada a registro.
Sendo a localização imóvel com coordenadas georreferenciadas precisas, desnecessária a inspeção judicial no local.
Outrossim, não há necessidade de chamar ao processo a cadeia sucessória, visto que a ação é contra o atual possuidor.
Além do mais, não há exigência legal para que o pedido de imissão na posse venha instruído com todos os documentos probatórios da sequência de sucessores.
Impertinente a impugnação da escritura de doação do imóvel, dado que a escritura consta (ID 71862492) , sendo que a parte ré não apresentou os fundamentos para justificar a impugnação, bem como não existem motivos para negar a sua veracidade.
Se a ré considera falso o documento, deveria ter providenciado o incidente de falsidade, do qual não se desincumbiu, nem tratou de fazê-lo a tempo.
Por fim, prevê o art. 1.219 do CC que "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis." O art. 1.201, parágrafo único, prevê que "o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção." - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, afastada a preliminar, antecipo os efeitos da tutela, para permitir o acesso ao imóvel e a adoção das medidas necessárias à elaboração de projetos, para JULGAR PROCEDENTE o pedido constante desta ação, para imitir na posse do imóvel descrito na inicial de matrícula n.14.312, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER contra de Jorge Paulo dos Santos, ambos qualificados, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487,I, do CPC.
Expeça-se o correspondente mandado, inclusive requisitando força policial, se necessário.
Condeno, outrossim, a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ressalvo, porém, o direito da parte ré de recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas ao tempo da citação, possuindo direito de retenção das úteis e necessárias.
Em caso de não-pagamento dos emolumentos, certifique-se e remeta-se cópia de todo o processo, inclusive desta sentença, ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Após o trânsito em julgado e cumprida esta sentença, arquivem-se estes autos com baixa.
PRI.// Lauro de Freitas (BA), data e data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B -
10/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0002210-35.2009.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER REU: JORGE PAULO DOS SANTOS DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra o provimento prolatado nos presentes autos no ID442249202, com resolução do mérito.
A certidão de ID 462468430, exarada pela titular da Serventia, noticia da intempestividade dos aclaratórios supra, por terem ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, consoante determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Pois bem! Sabe-se que os embargos têm prazo de 5 dias da data do aperfeiçoamento da intimação e não possuem efeitos suspensivos (CPC, art. 1.026). Nessa toada: Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (STJ-3ª, T., REsp 434.913-EDcl AgRg Min.
PÁDUA RIBEIRO, J. 12.8.03, DJU 8.9.03). Considerando que os atos da Administração Pública tem presunção de veracidade, mesmo que relativa, NÃO ACOLHO dos embargos de declaração apresentados por evidente intempestividade.
Inexistindo recurso de apelação em trâmite, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e CUMPRA-SE - URGENTE - a SENTENÇA de ID ID442249202 mencionada linhas acima. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT. Lauro de Freitas, na data e hora da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. -
09/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 08:00
Decorrido prazo de DAISY KELLY DE SOUSA BORGES em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 23:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0002210-35.2009.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: A Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder Advogado: Daisy Kelly De Sousa Borges (OAB:BA25264) Advogado: Mariana De Sa Messias Figueiredo (OAB:BA39405) Advogado: Ana Claudia Ferrari Bulhoes (OAB:BA33336) Reu: Jorge Paulo Dos Santos Advogado: Paulo Marcio Barreto Rolim (OAB:BA9441) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0002210-35.2009.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER REU: JORGE PAULO DOS SANTOS DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra o provimento prolatado nos presentes autos no ID442249202, com resolução do mérito.
A certidão de ID 462468430, exarada pela titular da Serventia, noticia da intempestividade dos aclaratórios supra, por terem ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, consoante determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Pois bem! Sabe-se que os embargos têm prazo de 5 dias da data do aperfeiçoamento da intimação e não possuem efeitos suspensivos (CPC, art. 1.026).
Nessa toada: Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (STJ-3ª, T., REsp 434.913-EDcl AgRg Min.
PÁDUA RIBEIRO, J. 12.8.03, DJU 8.9.03).
Considerando que os atos da Administração Pública tem presunção de veracidade, mesmo que relativa, NÃO ACOLHO dos embargos de declaração apresentados por evidente intempestividade.
Inexistindo recurso de apelação em trâmite, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e CUMPRA-SE - URGENTE - a SENTENÇA de ID ID442249202 mencionada linhas acima.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
Lauro de Freitas, na data e hora da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. -
02/10/2024 10:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:55
Decorrido prazo de MARCELO MENDES SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de FABIANA MIGUEZ SENA DE JESUS AQUINO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO FRAGA UZEDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de BRUNO CONI ROCHA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de LUCIANA FREIRE SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CALASANS FONSECA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de FLAVIA CASTRO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de PAULO MARCIO BARRETO ROLIM em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de RENATA PAZOS LEIRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de LEDJAR MARIA COSTA MACEDO FERRAZ em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de LUCAS BRIZACK FILARDI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2024 08:46
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 03:29
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO em 06/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 06:05
Decorrido prazo de PAULO MARCIO BARRETO ROLIM em 06/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 07:01
Decorrido prazo de BRUNO CONI ROCHA SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 03:35
Decorrido prazo de FLAVIA CASTRO DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 03:35
Decorrido prazo de MARCELO MENDES SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 03:28
Decorrido prazo de LUCIANA FREIRE SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 05:30
Decorrido prazo de WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO em 06/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 05:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO em 06/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 04:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CALASANS FONSECA em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:46
Decorrido prazo de RENATA PAZOS LEIRO em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:46
Decorrido prazo de LUCAS BRIZACK FILARDI em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:46
Decorrido prazo de RODRIGO FRAGA UZEDA em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:41
Decorrido prazo de NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 07:12
Decorrido prazo de RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:37
Decorrido prazo de FABIANA MIGUEZ SENA DE JESUS AQUINO em 06/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/05/2022 18:07
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 18:06
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 15:08
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 15:05
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 14:25
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 14:25
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 14:13
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 11:35
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 10:26
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 10:26
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 10:26
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 09:44
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 09:44
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 04:33
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 04:33
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 03:29
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 09:26
Conclusos para julgamento
-
09/01/2021 07:55
Decorrido prazo de NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT em 14/09/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 20:26
Decorrido prazo de LEDJAR MARIA COSTA MACEDO FERRAZ em 14/09/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 20:21
Decorrido prazo de BRUNO CONI ROCHA SANTOS em 14/09/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 18:05
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
25/10/2020 17:46
Publicado Intimação automática de migração em 03/09/2020.
-
25/10/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 12:51
Juntada de petição
-
02/09/2020 00:00
Desarquivamento
-
02/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
24/09/2019 00:00
Baixa Definitiva
-
24/09/2019 00:00
Definitivo
-
02/04/2018 00:00
Documento
-
24/05/2017 00:00
Publicação
-
17/05/2017 00:00
Decisão anterior
-
05/11/2015 00:00
Publicação
-
10/10/2015 00:00
Publicação
-
28/02/2013 00:00
Petição
-
16/02/2013 00:00
Publicação
-
06/02/2013 00:00
Mero expediente
-
28/07/2010 17:18
Conclusão
-
28/07/2010 17:11
Petição
-
28/07/2010 16:35
Protocolo de Petição
-
28/05/2009 14:21
Conclusão
-
28/05/2009 14:14
Apensamento
-
28/05/2009 13:24
Petição
-
21/05/2009 12:11
Protocolo de Petição
-
11/05/2009 15:56
Entrega em carga/vista
-
27/04/2009 13:48
Expedição de documento
-
15/04/2009 16:49
Conclusão
-
05/03/2009 07:34
Conclusão
-
03/03/2009 15:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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