TJBA - 8059193-20.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:55
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 01:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8059193-20.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose William Da Silva Advogado: Robertson Rodrigues Da Silva (OAB:BA60945) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8059193-20.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Garantias Constitucionais, Atos Administrativos, Serviços, Vistoria, Sistema Nacional de Trânsito, Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: JOSE WILLIAM DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSE WILLIAM DA SILVA em face da sentença (Id 361526024) que julgou parcialmente procedente a ação, alegando contradição quanto aos lucros cessantes e omissão em relação aos danos materiais decorrentes da depreciação do bem.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos.
Contudo, no mérito, nego-lhes provimento.
Em relação à contradição apontada sobre os lucros cessantes, não assiste razão ao embargante.
A sentença foi clara ao reconhecer que, embora existam alguns recibos de pagamento nos autos, estes não foram suficientes para comprovar efetivamente os lucros cessantes alegados.
Não há contradição em mencionar a existência de documentos e, ainda assim, considerar que estes não são suficientes para a comprovação do direito pleiteado.
O mero exercício de atividade profissional e a existência de alguns recibos não comprovam, por si só, o montante alegado a título de lucros cessantes.
No tocante à alegada omissão quanto aos danos materiais relativos à depreciação do bem, também não vislumbro a existência do vício apontado.
O pedido de danos materiais foi devidamente analisado na sentença embargada, tendo sido indeferido por ausência de comprovação.
A decisão abordou todos os pedidos de natureza indenizatória, não sendo necessário que cada subtópico seja expressamente mencionado quando o fundamento para o indeferimento é o mesmo: ausência de prova do dano material alegado.
Ressalto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão embargada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de dezembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
21/01/2025 10:51
Expedição de intimação.
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18/12/2024 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 20:57
Desentranhado o documento
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09/11/2023 20:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:54
Desentranhado o documento
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09/11/2023 20:54
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 20:54
Expedição de ato ordinatório.
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09/11/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2023 08:51
Expedição de ato ordinatório.
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13/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 12:13
Expedição de intimação.
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27/02/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 11:20
Expedição de citação.
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14/02/2023 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2023 02:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 15/12/2022 23:59.
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18/01/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 14:53
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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29/11/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/09/2022 11:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:36
Mandado devolvido Positivamente
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30/08/2022 12:11
Expedição de citação.
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30/08/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 12:02
Expedição de despacho.
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30/08/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2022 12:42
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:50
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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20/06/2022 16:17
Expedição de citação.
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28/05/2022 03:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 25/05/2022 23:59.
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14/05/2022 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2022 07:55
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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13/05/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 08:01
Expedição de decisão.
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11/05/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 20:02
Conclusos para decisão
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06/05/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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