TJBA - 8000014-25.2025.8.05.0075
1ª instância - Vara Criminal de Encruzilhada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação Processo_8000014_25.2025.8.05.0075
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09/07/2025 08:43
Expedição de intimação.
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08/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/05/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 10:44
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 23:41
Juntada de Petição de manifestação_Processo n.º 8000014_25.2025.8.05.0075
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14/02/2025 12:03
Expedição de intimação.
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14/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:58
Juntada de informação
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11/02/2025 15:11
Decorrido prazo de MARIO CESAR LIMA NUNES em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000014-25.2025.8.05.0075 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Encruzilhada Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Mario Cesar Lima Nunes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000014-25.2025.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARIO CESAR LIMA NUNES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal instaurada com o objetivo de apurar suposta prática pelo Denunciado de crime tipificado na legislação penal. 1- O comportamento narrado na peça acusatória não autoriza a desclassificação ou retificação da capitulação legal atribuída pelo titular da Ação Penal no presente momento. 2- A denúncia obedece aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal e não se ressente dos efeitos caracterizados no art. 395 do Diploma Legal, sendo hábil, pois a manifestar a justa causa para deflagração da Ação Penal e, por consequência, dar ensejo à persecução criminal; 3- Com efeito, não havendo qualquer justificativa para sua rejeição liminar, RECEBO A DENÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS; 4- Cite-se pessoalmente o(s) réu(s), dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhe(s) cópias, para que ofereça(m) reposta a acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal; 5- Esclareça no mandado que o(s) Acusado(s) poderá(ão), na resposta arguir preliminarmente e alegar tudo que interesse à defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e indicar testemunhas, até no máximo 08 (oito), qualificando-as e requerendo a intimação, quando necessária (art. 401, do CPP); 5.1 Alerto, desde logo, aos patronos constituídos pelo (s) acusado (s) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100(cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia. 6- Advirta o(s) Acusado(s) da necessidade de, sempre que for chamado(s) comparecer(em) portanto documentos de identificação pessoal e com advogado constituído, e manter(em) o endereço atualizado, comunicando a este Juízo qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir sem sua(s) presença(s), deixando de ser intimados para os atos do processo, com possibilidade de decretação de prisão preventiva, em caso de não comparecimento injustificado; 7- O (A) Ilustre Oficial (a) de Justiça Avaliador deverá, ao cumprir mandado questionar se o(s) acusado(s) possui(em) advogado, se pretendem constituir ou se desejam que este Juízo nomeie um defensor dativo para representá-los, certificando a resposta dada; 7.1 O Oficial de Justiça deverá certificar se o (s) denunciado (s) tem condições financeiras para constituir advogado. 8 - Oficie-se ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP, solicitando as informações sobre antecedentes do(s) Acusado(s), caso ainda não tenham sido solicitadas; 8.1 Ficam as partes autorizadas a apresentar comprovante de antecedentes criminais dos réus. 8.2 Com relação à comprovação de antecedentes criminais da parte ré, poderá o Ministério Público, investido da titularidade da ação penal, adotar medidas necessárias ao cumprimento do referido encargo probatório. 9 - O Cartório Crime deverá providenciar a alimentação dos serviços de estatísticas e bancos de dados com os dados relativos ao denunciado e respectivo processo, inserindo, também, o caso no sistema de controle de presos provisórios, se tratar de réu preso (SINIC, INFOSEG e BNMP etc.).
Certifique-se, ainda, se houver encaminhamento dos laudos periciais pertinentes; em caso de não atendimento, reitere-se imediatamente com o prazo de 05 (cinco) dias; 10 - Aponha-se identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 anos e maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), caso verifiquem-se tais circunstâncias. 10.1 Deverá, ainda, a Secretaria, em caso de acusado assistido por defensor constituído e certificado o decurso do prazo sem defesa escrita, intimar o denunciado, informando-o da referida ausência, bem como para constituir novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que decorrido o prazo, sem manifestação, será nomeada a Defensoria Pública ou Defensor Dativo, cujo endereço e telefone deverão constar do mandado. 10.2 No mais, determino à Secretaria que certifique se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários e, em caso de não atendimento, reiterar, imediatamente, com prazo de 05 (cinco) dias. 11 - Cumpra-se a cota ministerial, se ainda não tiverem sido realizadas as diligências requeridas, certificando-se o que for necessário; 12- Expeça-se carta precatória, caso necessário; 13 - Após, voltem-me conclusos para a possibilidade de absolvição sumária e, se for caso, designar audiência instrutória.
P.R.I.C ENCRUZILHADA/BA, 20 de janeiro de 2025.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
23/01/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 19:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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21/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:43
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:22
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 09:58
Expedição de citação.
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21/01/2025 09:48
Expedição de intimação.
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21/01/2025 08:55
Juntada de informação
-
20/01/2025 18:28
Recebida a denúncia contra MARIO CESAR LIMA NUNES - CPF: *74.***.*22-79 (REU)
-
15/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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14/01/2025 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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