TJBA - 8000589-44.2021.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8000589-44.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA IMPETRANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) IMPETRADO: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO e outros Advogado(s): GILSON REIS SILVA registrado(a) civilmente como GILSON REIS SILVA (OAB:BA66572) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo Núcleo Sindical APLB de Tabocas do Brejo Velho em face de ato praticado pelo Secretária Municipal de Educação de Tabocas do Brejo Velho.
Em síntese, aduz o impetrante que, embora regularmente constituído e com filiação de diversos servidores da educação municipal, o núcleo da APLB vem sofrendo resistência injustificada da administração local, que se recusa a reconhecer sua legitimidade, sob argumento de que já existe sindicato de base geral atuante na municipalidade.
Requer, em sede liminar, seja determinada a imediata liberação do grupo que compõe a diretoria do núcleo sindical, sem prejuízo de sua remuneração.
A peça vestibular veio instruída com procuração e documentos.
Decisão no ID. 482047517, determinando a notificação da autoridade coatora e do MP.
Manifestação do Município no ID. 499709067.
Parecer do MP (ID. 503399614), opinando pelo deferimento do pedido liminar. É o Relatório.
DECIDO. É cediço que para a concessão da tutela provisória de urgência em mandado de segurança devem estar presentes os requisitos legais básicos, quais sejam: a) que haja relevância e razoabilidade jurídica dos motivos ou fundamentos em que se assente o pedido inicial; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, se for mantido o ato coator até a sentença final de mérito. É o que se extrai do art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, in verbis: "Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." In casu, tenho que estão preenchidos os requisitos autorizadores.
Infere-se que a impetrante apresentou provas de sua constituição regular, de adesão voluntária de diversos servidores da educação, o que evidencia a probabilidade do direito.
Destaca-se o entendimento de que a unicidade sindical não impede que haja representação específica para categorias diferenciadas, ainda que exista sindicato geral na mesma base territorial.
Tal interpretação prestigia o princípio da especialidade e a autonomia sindical garantida constitucionalmente.
Já o perigo na demora encontra-se evidenciado na urgência de garantir o exercício do mandato dos dirigentes sindicais eleitos, cuja atuação vem sendo obstada pela administração pública, o que compromete o regular funcionamento da representação classista e, por consequência, a própria defesa dos interesses da categoria.
O parecer do Ministério Público é favorável ao deferimento da liminar, reforçando a tese de que, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável, a medida de urgência é recomendável.
Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a parte impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos impeditivos à atuação do núcleo sindical da APLB no município, liberando imediatamente o grupo que compõe a diretoria do núcleo sindical para o exercício de suas atividades classistas, sem prejuízo da remuneração, até ulterior deliberação judicial.
Oficie-se à autoridade coatora para o cumprimento da presente decisão, com urgência.
Vistas o Ministério Público.
Acolho o parecer ministerial.
Oficie-se o SINTPUMTABREV para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações, esclarecendo sua base territorial e a abrangência de sua representação quanto aos profissionais da educação, bem como sua abrangência conforme registro no Ministério do Trabalho, juntando a documentação pertinente. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. P.R.I. Serra Dourada, Bahia, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
09/09/2025 09:39
Expedição de ofício.
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09/09/2025 09:39
Expedição de intimação.
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09/09/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 22:41
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:24
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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22/05/2025 11:33
Expedição de intimação.
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08/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 10:57
Expedição de intimação.
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04/04/2025 10:56
Expedição de citação.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000589-44.2021.8.05.0246 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Serra Dourada Impetrante: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307) Impetrante: Raimundo Almeida De Queiroz Junior Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Impetrado: Municipio De Tabocas Do Brejo Velho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE SERRA DOURADA Processo:8000589-44.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: IMPETRANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA, RAIMUNDO ALMEIDA DE QUEIROZ JUNIOR REQUERIDO: IMPETRADO: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, movida por APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros em face do Município de Tabocas-BA .
Não basta que a petição inicial atente aos requisitos intrínsecos trazidos pelo art. 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos e informações reputados indispensáveis.
Desse modo, para a regularidade do processamento do feito, é necessário que sejam observadas as regras dispostas no art. 320 do CPC/2015.
Em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, para a apresentação de sua peça exordial – qual seja, o endereço eletrônico PARTICULAR da parte autora, o qual NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO pelo endereço de seu respectivo patrono, salvo motivo plausível, uma vez que, não raro, necessita-se contatar PESSOALMENTE as partes processuais.
Assim sendo, conforme determina o art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o processo com o cumprimento da providência descrita acima, sob pena de indeferimento da peça exordial.
Após, retorne os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra Dourada - BA, data da assinatura eletrônica.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
17/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:49
Conclusos para despacho
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04/11/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 01:49
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 29/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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20/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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04/10/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2021 10:04
Conclusos para decisão
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27/09/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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