TJBA - 0366748-06.2012.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Processo: 0366748-06.2012.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: RAQUELINE DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 manifestação LAUDO PERICIAL Procedo de ofício a intimação das partes, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL, querendo, podendo o INSS apresentar proposta de acordo. Intimem-se. Lorena Andrade Blanc Bertrand Analista Salvador/BA, 26 de maio de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0366748-06.2012.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: RAQUELINE DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos...
Trata-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de RAQUELINA DOS SANTOS SOUZA (Id. 439568965), aduzindo excesso na execução uma vez que o exequente fixou MR superior ao encontrado pelo seu setor de cálculos; apresentou cálculo com data final em m 31/01/2024, sendo que goza de benefício previdenciário desde 01/06/2022 NB 91/641.444.259-7 concedido em decorrência da ação nº 8052496-85.2019.8.05.0001; não deduziu da planilha de cálculos os valores efetivamente por ele percebidos a título de benefício NB 31/531.584.354-4 (01/05/2010 a 30/06/2010) e NB 91/600.404.286-6 (21/11/2012 a 31/08/2017) e de seguro desemprego, de 11/2021 a 03/2022; os honorários advocatícios foram apurados sobre todas as parcelas, não tendo sido limitados à data da sentença; não aplicou a taxa seli.
Por fim alegou a impossibilidade de inclusão de custas nos cálculos da parte Autora.
Intimada, a parte exequente impugnou todos os pontos apresentados pelo INSS e reiterou seus cálculos, assim, requereu a homologação dos mesmos (Id. 4501102058). É o relatório, no essencial.
Da análise detalhada dos autos, percebe-se que houve discordâncias entre a Autora e o Réu, pontuadas quanto: a) valor da MR; b) dedução de valores recebidos no período referentes à benefícios recebidos e inacumuláveis, bem como período em que recebeu seguro desemprego; c) honorários sucumbenciais; d) taxa selic e e) custas processuais.
Por isto, e tratando-se dos quatro últimos pontos da matéria de direito, deve este juízo de logo se manifestar.
Quanto aos pontos "b" e "c" entendo possuir fundamento ao INSS, haja vista que a sentença determinou, de forma expressa, a compensação de parcelas recebidas na titularidade de outro benefício não cumulativo e do período em que voltou a contribuir, bem como vinculou os honorários sucumbenciais ao quanto previsto na Súmula 111, do STJ, devendo, portanto incidirem nos valores devidos e não pagos até a data da sentença, nos seguintes termos: "Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de todas as parcelas em atraso, compensando-se com os meses em que, por ventura, esteve a parte autora titularizando qualquer benefício ou tenha voltado a contribuir.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês, até 29/06/2011, e a partir desta data, os juros moratórios deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09.
No entanto, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Custas pelo Réu, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o total das parcelas vencidas, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ ou R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, $4º do CPC, o que for mais vantajoso para o nobre patrono da parte autora. " Referente ao ponto "d", entendo também assistir razão ao INSS ao alegar erro nos cálculos da parte Autora quanto a não aplicação da Selic em razão da EC 113/2021, haja vista que a mesma alterou o regime jurídico dos juros e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública não tributária sem eficácia retroativa, incidindo a partir de 09 de dezembro de 2021.
A situação no caso da aplicabilidade da nova Selic, mesmo nos casos em que o trânsito em julgado ocorreu antes de 09/12/2021, se torna possível uma vez que se trata de uma relação de trato sucessivo e, havendo alteração do direito, ele deve ser aplicado imediatamente. Percebe-se que não se pretende alterar o conteúdo da coisa julgada, mas simplesmente incidir uma nova taxa no decorrer do tempo, haja vista que a sentença em nenhum momento estava errada ou será desconstituída, mas seguiu o regime jurídico do seu período e precisa ser atualizada pela nova taxa, alterada após o trânsito em julgado.
Há autorização no ordenamento para tal interpretação no artigo 505, I, do CPC, que permite a revisão do que foi estatuído na sentença, caso haja modificação no estado de direito em relações de trato continuado - como é exatamente o caso da incidência da Selic.
Houve alteração do estado de direito, que consiste na mudança da taxa que incidirá a título de juros e correção monetária.
A título de reforço dessa conclusão, a própria EC nº 113/2021 prevê, em seu artigo 5º, que "as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos". Assim, preservando a segurança jurídica e a coisa julgada, deveram ser aplicados todos os índices de correção monetária e juros previstos no título, no entanto a partir de 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 2021, deverá ser aplicada a taxa selic, uma única vez, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Por fim, quanto ao ponto "e", resta evidente que não é de competência da parte Autora cobrar as custas processuais, haja vista não ser a mesma a detentora destas, uma vez que possui gratuidade de justiça, não havendo o que ser ressarcida a mesma; ademais, observa-se que o INSS possui isenção legal, não sendo possível a cobrança de custas do mesmo.
No entanto, referente ao ponto "a", considerando que existem diferenças na MR (evolução do valor da RMI), entendo pela necessidade de realização de perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Mario Sergio dos Anjos, CPF *93.***.*10-20, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº BA039306, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará.
Devendo o sr.
Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial e na decisão supra. Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Publique e intime-se.
Salvador/BA, 19 de dezembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0366748-06.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Raqueline Dos Santos Souza Advogado: Bernardo Fernandes Da Silveira (OAB:BA19947) Advogado: Perola De Abreu Farias Carvalho (OAB:BA23785) Advogado: Lorena Matos Gama (OAB:BA25765) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0366748-06.2012.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: RAQUELINE DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos...
Trata-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de RAQUELINA DOS SANTOS SOUZA (Id. 439568965), aduzindo excesso na execução uma vez que o exequente fixou MR superior ao encontrado pelo seu setor de cálculos; apresentou cálculo com data final em m 31/01/2024, sendo que goza de benefício previdenciário desde 01/06/2022 NB 91/641.444.259-7 concedido em decorrência da ação nº 8052496-85.2019.8.05.0001; não deduziu da planilha de cálculos os valores efetivamente por ele percebidos a título de benefício NB 31/531.584.354-4 (01/05/2010 a 30/06/2010) e NB 91/600.404.286-6 (21/11/2012 a 31/08/2017) e de seguro desemprego, de 11/2021 a 03/2022; os honorários advocatícios foram apurados sobre todas as parcelas, não tendo sido limitados à data da sentença; não aplicou a taxa seli.
Por fim alegou a impossibilidade de inclusão de custas nos cálculos da parte Autora.
Intimada, a parte exequente impugnou todos os pontos apresentados pelo INSS e reiterou seus cálculos, assim, requereu a homologação dos mesmos (Id. 4501102058). É o relatório, no essencial.
Da análise detalhada dos autos, percebe-se que houve discordâncias entre a Autora e o Réu, pontuadas quanto: a) valor da MR; b) dedução de valores recebidos no período referentes à benefícios recebidos e inacumuláveis, bem como período em que recebeu seguro desemprego; c) honorários sucumbenciais; d) taxa selic e e) custas processuais.
Por isto, e tratando-se dos quatro últimos pontos da matéria de direito, deve este juízo de logo se manifestar.
Quanto aos pontos “b” e “c” entendo possuir fundamento ao INSS, haja vista que a sentença determinou, de forma expressa, a compensação de parcelas recebidas na titularidade de outro benefício não cumulativo e do período em que voltou a contribuir, bem como vinculou os honorários sucumbenciais ao quanto previsto na Súmula 111, do STJ, devendo, portanto incidirem nos valores devidos e não pagos até a data da sentença, nos seguintes termos: “Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de todas as parcelas em atraso, compensando-se com os meses em que, por ventura, esteve a parte autora titularizando qualquer benefício ou tenha voltado a contribuir.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês, até 29/06/2011, e a partir desta data, os juros moratórios deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09.
No entanto, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Custas pelo Réu, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o total das parcelas vencidas, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ ou R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, $4º do CPC, o que for mais vantajoso para o nobre patrono da parte autora. ” Referente ao ponto “d”, entendo também assistir razão ao INSS ao alegar erro nos cálculos da parte Autora quanto a não aplicação da Selic em razão da EC 113/2021, haja vista que a mesma alterou o regime jurídico dos juros e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública não tributária sem eficácia retroativa, incidindo a partir de 09 de dezembro de 2021.
A situação no caso da aplicabilidade da nova Selic, mesmo nos casos em que o trânsito em julgado ocorreu antes de 09/12/2021, se torna possível uma vez que se trata de uma relação de trato sucessivo e, havendo alteração do direito, ele deve ser aplicado imediatamente.
Percebe-se que não se pretende alterar o conteúdo da coisa julgada, mas simplesmente incidir uma nova taxa no decorrer do tempo, haja vista que a sentença em nenhum momento estava errada ou será desconstituída, mas seguiu o regime jurídico do seu período e precisa ser atualizada pela nova taxa, alterada após o trânsito em julgado.
Há autorização no ordenamento para tal interpretação no artigo 505, I, do CPC, que permite a revisão do que foi estatuído na sentença, caso haja modificação no estado de direito em relações de trato continuado – como é exatamente o caso da incidência da Selic.
Houve alteração do estado de direito, que consiste na mudança da taxa que incidirá a título de juros e correção monetária.
A título de reforço dessa conclusão, a própria EC nº 113/2021 prevê, em seu artigo 5º, que "as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos".
Assim, preservando a segurança jurídica e a coisa julgada, deveram ser aplicados todos os índices de correção monetária e juros previstos no título, no entanto a partir de 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 2021, deverá ser aplicada a taxa selic, uma única vez, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Por fim, quanto ao ponto “e”, resta evidente que não é de competência da parte Autora cobrar as custas processuais, haja vista não ser a mesma a detentora destas, uma vez que possui gratuidade de justiça, não havendo o que ser ressarcida a mesma; ademais, observa-se que o INSS possui isenção legal, não sendo possível a cobrança de custas do mesmo.
No entanto, referente ao ponto “a”, considerando que existem diferenças na MR (evolução do valor da RMI), entendo pela necessidade de realização de perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Mario Sergio dos Anjos, CPF *93.***.*10-20, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº BA039306, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará.
Devendo o sr.
Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial e na decisão supra.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Publique e intime-se.
Salvador/BA, 19 de dezembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
27/07/2021 17:06
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
11/02/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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09/02/2015 00:00
Ato ordinatório
-
09/02/2015 00:00
Petição
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23/01/2015 00:00
Ato ordinatório
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21/01/2015 00:00
Publicação
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19/01/2015 00:00
Com efeito suspensivo
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09/01/2015 00:00
Petição
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18/12/2014 00:00
Ato ordinatório
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17/12/2014 00:00
Recebimento
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10/12/2014 00:00
Petição
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22/09/2014 00:00
Ato ordinatório
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22/09/2014 00:00
Publicação
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28/08/2014 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/08/2014 00:00
Petição
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01/08/2014 00:00
Recebimento
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28/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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26/09/2013 00:00
Publicação
-
24/09/2013 00:00
Procedência
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13/08/2013 00:00
Petição
-
05/04/2013 00:00
Petição
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05/04/2013 00:00
Recebimento
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28/03/2013 00:00
Publicação
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22/03/2013 00:00
Mero expediente
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31/01/2013 00:00
Petição
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18/01/2013 00:00
Recebimento
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05/12/2012 00:00
Petição
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28/11/2012 00:00
Publicação
-
26/11/2012 00:00
Antecipação de tutela
-
16/08/2012 00:00
Recebimento
-
14/08/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2012
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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