TJBA - 8007852-03.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 02:15
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:11
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:26
Juntada de Alvará
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28/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:28
Juntada de intimação
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25/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:13
Juntada de Alvará
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24/03/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:05
Juntada de laudo pericial
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12/03/2025 13:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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12/03/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:51
Juntada de informação
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25/02/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8007852-03.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Sonia Moreira Simoes De Oliveira Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590) Advogado: Beatriz Dos Santos Belem (OAB:BA73467) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007852-03.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SONIA MOREIRA SIMOES DE OLIVEIRA Advogado(s): CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA (OAB:BA61590), BEATRIZ DOS SANTOS BELEM (OAB:BA73467) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) DECISÃO Trata-se de ação revisional de plano de saúde c/c indenizatória, com pedido liminar, ajuizada por SÔNIA MOREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
A autora, usuária do plano de saúde da ré desde 1997, afirma pagar suas mensalidades regularmente.
Contudo, relata que o plano tem sofrido reajustes abusivos, acima dos percentuais permitidos pela ANS, comprometendo sua subsistência.
Gratuidade de justiça e pedido liminar deferidos no Id 408858108.
Citada, a ré apresentou contestação no Id 420889852, com impugnação à gratuidade de justiça, alegando ainda a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, pugna pela total improcedência da ação.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação de réplica pela autora, consoante Certidão Id 439534784.
Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou o desinteresse, enquanto a ré pugnou pela produção de prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega a ré que a parte autora não comprova a sua condição de hipossuficiente.
Da análise da legislação aplicável, resta absolutamente desprovida de razão a parte ré.
Com efeito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Na espécie, a parte autora, pessoa natural, alegou insuficiência de recursos, de modo que se presume verdadeira a afirmação, não havendo necessidade de outras provas.
Por outro lado, diante da citada presunção de veracidade, deveria a parte ré ter apresentado prova robusta em sentido contrário, o que não aconteceu nos autos.
Desse modo, entendo infrutífera a impugnação à gratuidade de justiça.
DA PRESCRIÇÃO DECENAL A parte ré alega a ocorrência de prescrição quanto à incidência dos reajustes ocorridos antes de setembro de 2013, considerando a aplicação do prazo geral de 10 (dez) anos contido no art. 205 do CC.
Não assiste razão ao réu. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento pela aplicação do prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil para revisão de cláusula abusiva de reajuste de plano de saúde.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REAJUSTE.
FAIXA ETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
ART. 205 DO CC.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Diploma Civil.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
A Corte de origem, examinando os elementos probatórios dos autos, concluiu que o reajuste aplicado foi desarrazoado e desproporcional, de sorte que a revisão do julgado se revela inviável em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 295193 MG 2013/0033617-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016) Na espécie, verifico que a ação fora ajuizada na data de 05/09/2023, e a autora apresenta cálculos que incluem valores supostamente devidos deste o mês de janeiro de 2013.
Nesse sentido, destaca-se a prescrição do período anterior ao mês de setembro de 2013, requerendo a revisão contratual referente ao período que tem como termo inicial o mês de setembro do ano de 2013.
Portanto, acolho parcialmente a preliminar de prescrição decenal.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Ademais, alega a impossibilidade de ressarcimento de todos os valores pleiteados além daqueles pretéritos pagos de 03 (três) anos anteriores do ajuizamento da ação, considerando a ocorrência de prescrição quanto aos demais.
Com razão a parte ré.
Embora reconhecida a prescrição decenal para revisão contratual de cláusula abusiva, a pretensão relativa à repetição dos valores cobrados indevidamente deve obedecer ao prazo trienal estabelecido pelo art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, como o fito de evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REAJUSTE.
SINISTRALIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NULIDADE.
VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de plano de saúde ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no enriquecimento sem causa.
Incidência do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1876580 SP 2020/0124525-7, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Por tal razão, acolho a preliminar ventilada para reconhecer a ocorrência de prescrição quanto aos valores referentes a período pretérito fixado nos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
DA CONTROVÉRSIA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Reputo controvertidos todos os fatos alegados por uma das partes e não admitidos pela outra.
Reputo necessárias e determino a produção da prova pericial requerida pela parte ré.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho parcialmente a alegação de prescrição decenal, e integralmente a prescrição trienal para repetição dos valores cobrados a maior.
Ademais, determino a produção de perícia contábil, razão pela qual nomeio o Sr.
MARCO ANTONIO PINHEIRO FONSECA, residente na Rua Manoel Dórea, 80, Boa Vista, Ilhéus, CEP 45652-482, tel 3231-1799/99983-7404, o qual deverá ser intimado desta nomeação e dos atos posteriores relativos à sua atuação no processo.
Cada parte deverá se desincumbir do ônus da prova na forma especificada no art. 373, §1° do CPC, observada a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes da nomeação, inclusive para os fins do art. 465, §1º, do CPC, especialmente a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Fixo os honorários periciais no valor de 02 salários mínimos na data do recolhimento.
Não havendo impugnação à proposta de honorários, estes deverão ser recolhidos pela ré, requerente da prova, em depósito bancário à ordem do juízo, no prazo de 5 dias (art. 95, §§ 1º e 2º, CPC).
Se aceita a nomeação, pelo Perito, e em não havendo arguição de impedimento ou suspeição a ser resolvida, esse deverá apresentar o laudo pericial, que deverá ser protocolizado na Secretaria deste Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos horários, no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente para ser pago ao final, após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC).
O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC.
Juntado aos autos o Laudo Pericial, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo quinze dias.
Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Demais providências de praxe.
Após cumprimento de todas as diligências e prazos, nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 11:47
Nomeado perito
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10/01/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 21:33
Decorrido prazo de SONIA MOREIRA SIMOES DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 21:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:31
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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26/04/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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24/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
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15/02/2024 06:26
Decorrido prazo de SONIA MOREIRA SIMOES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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16/01/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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30/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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30/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 14:02
Outras Decisões
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24/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 17:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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21/11/2023 15:03
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 21/11/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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20/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 17:06
Recebidos os autos.
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18/10/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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18/10/2023 17:48
Expedição de citação.
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18/10/2023 17:47
Expedição de citação.
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18/10/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:28
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 21/11/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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17/10/2023 23:53
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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17/10/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:10
Expedição de decisão.
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06/09/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 10:11
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 16:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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