TJBA - 8001617-22.2024.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:52
Baixa Definitiva
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25/03/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 21:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8001617-22.2024.8.05.0091 Interdição/curatela Jurisdição: Ibicaraí Requerente: Jose Elias Souza Advogado: Jammila Oliveira Nascimento (OAB:BA39354) Requerido: Sandra Guimaraes Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001617-22.2024.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ REQUERENTE: JOSE ELIAS SOUZA Advogado(s): JAMMILA OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB:BA39354) REQUERIDO: SANDRA GUIMARAES SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta objetivando a declaração de incapacidade do(a) requerido(a) e consequente nomeação do(a) requerente como curador(a).
Considerando a ausência de informações sobre bens ou renda do(a) curatelando(a), foi determinada a intimação específica da parte autora para que justificasse o interesse de agir na presente demanda, tendo a mesma permanecido inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório.
DECIDO.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou significativamente o regime das incapacidades no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º).
A curatela, por sua vez, constitui medida excepcional, devendo ser adotada somente quando necessária à proteção dos interesses da pessoa com deficiência, especialmente no que tange aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput e § 1º, do Estatuto).
No caso em tela, verifica-se que o(a) requerido(a) não possui bens ou renda a serem administrados, inexistindo, portanto, necessidade concreta de instituição da curatela para proteção de seus interesses patrimoniais.
A ausência de bens ou renda a serem geridos implica na falta de interesse processual, uma vez que a curatela, nos termos da legislação vigente, tem caráter eminentemente patrimonial, não se justificando sua instituição quando inexistentes valores ou bens a serem administrados.
Ademais, intimada especificamente para justificar o interesse de agir na presente demanda, a parte autora quedou-se inerte, reforçando a ausência da condição da ação.
Dispositvo Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo a exigibilidade dessa verba, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários sucumbenciais.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibicaraí/BA, datado eletronicamente.
BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza Substituta -
21/01/2025 14:19
Expedição de intimação.
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21/01/2025 13:05
Expedição de intimação.
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21/01/2025 13:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2024 18:31
Decorrido prazo de JAMMILA OLIVEIRA NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 21:05
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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08/12/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 18:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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14/11/2024 07:55
Expedição de intimação.
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13/11/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2024 21:40
Conclusos para decisão
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10/11/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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