TJBA - 8000045-78.2025.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000045-78.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: MARIA ARAUJO MOREIRA Advogado(s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA (OAB:BA62751), RYAN BRWNNER LIMA PEREIRA FILHO (OAB:BA86682) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Evolua-se a classe no PJE para cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado.
O título a ser executado é oriundo dos juizados, razão pela qual se aplica o art. 52 da Lei n. 9.099/951, integrado pelo que dispõe o CPC.
Assim, há dispensa de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
Verifica-se dos autos que a sentença/acórdão transitou em julgado, reconhecendo-se o direito da parte ora exequente.
Em juízo liminar, examinando-se o pedido do cumprimento de sentença, verifica-se não constar a memória de cálculo junto à petição.
Intime-se a Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos atualizada, sob pena da execução prosseguir pelo valor original.
Com o decurso do prazo, e considerando que conforme art. 52, IV, da Lei dos Juizados, não tendo sido cumprida voluntariamente a obrigação após o trânsito em julgado, já caberiam atos executivos sem qualquer citação.
Contudo, visualizando-se a conveniência de possibilitar à parte nova ciência, determina-se: 1.
Intime-se a Executada, pessoalmente, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos ou o valor original, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Não havendo o pagamento no prazo, determina-se desde já a adoção das medidas constritivas previstas em lei, como a penhora online de ativos (art. 854 do CPC2), bem como a penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC3), e conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 10% do salário mínimo.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Determina-se, ainda, em paralelo, a constrição de veículos pelo RENAJUD em relação ao mesmo CPF/CNPJ, tendo em vista a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito, determinando-se a restrição total.
Havendo a apreensão do veículo, lavre-se a penhora e registre-se no RENAJUD, bem como intime-se a exequente para, em 15 dias, comprovar o valor de mercado consoante art. 871, IV, CPC, ou requerer a avaliação por oficial de justiça, desbloqueando-se, após a penhora e avaliação, as restrições sobre os veículos cujos valores excederem ao crédito perseguido. 3.
Se forem infrutíferos os resultados do SISBAJUD e RENAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 15 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). 4.
Havendo o pagamento ou, se feita a penhora on line não houver impugnação após a intimação, expeça-se alvará em favor da parte autora (podendo ser em nome do Advogado caso haja poderes especiais na procuração) e, após cobradas as custas da parte sucumbente e devidamente pagas (se o caso) arquivem-se.
Serve o presente despacho como mandado de Citação/Intimação/Penhora/Arresto/ Avaliação e ofício. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nesta Comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão.
Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas.
Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 2 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3 Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. -
09/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:51
Decorrido prazo de LEONARDO MEIRELES BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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05/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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01/05/2025 14:35
Expedição de citação.
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01/05/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:35
Expedição de citação.
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29/03/2025 21:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2025 10:16
Expedição de citação.
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19/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000045-78.2025.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Maria Araujo Moreira Advogado: Leonardo Meireles Barbosa (OAB:BA62751) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000045-78.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: MARIA ARAUJO MOREIRA Advogado(s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA (OAB:BA62751) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DESPACHO Esse juízo aderiu à nota técnica n. 01/2024 do CIJEBA.
Assim, concede-se à parte autora o prazo de 15 dias para, nos termos dos itens 2.2/2.7 da referida nota, comprovar alternativamente: a) que tentou contato com a parte ré para a resolução do problema, por qualquer canal de atendimento válido (em que se comprove o efetivo recebimento da demanda e das informações concretas do caso), e não houve resposta em prazo razoável (ao menos 5 dias). b) havendo esse contato e não havendo a suspensão dos descontos, deverá a parte também comprovar que que fez reclamação ao INSS quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia do requerimento ou do processo administrativo, e não houve solução em prazo razoável (ao menos 15 dias).
Nos termos da nota técnica: "Em não sendo comprovada adequadamente a requisição, a demanda poderá ser extinta por inexistência de interesse processual"; "Em não sendo feita essa prova, não há interesse de agir para o pedido de suspensão dos descontos, o que autoriza o indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada".
Ainda, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, completar a qualificação incluindo telefone e e-mail de contato da parte.
Com o cumprimento na íntegra das determinações, conclusos para despacho inicial; não cumpridas, conclusos para sentença extintiva.
Intime-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
20/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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