TJBA - 8006022-70.2022.8.05.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/03/2025 01:55
Baixa Definitiva
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08/03/2025 01:55
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 01:54
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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22/02/2025 02:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ELIANE MENEZES DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8006022-70.2022.8.05.0124 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Eliane Menezes Dos Santos Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387-A) Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361-A) Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557-A) Recorrido: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937-A) Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520-A) Advogado: Stephanie Santos De Jesus (OAB:BA73374-A) Representante: Telefonica Brasil S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006022-70.2022.8.05.0124 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELIANE MENEZES DOS SANTOS Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387-A), JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361-A), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557-A) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A), FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520-A), STEPHANIE SANTOS DE JESUS (OAB:BA73374-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/BA.
ADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONSULTA COMPLETA POR ÓRGÃO OFICIAL (SPC, SERASA, CDL OU CORREIOS).
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
MERA INCLUSÃO DE DADOS EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I, CPC).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que foi surpreendida com negativação em seu nome, relativamente a dois débitos de R$ 87,97 (oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), cuja origem afirma reconhecer.
Na sua contestação, a parte demandada afirmou a inexistência de apontamento, bem como ressaltou a regularidade da cobrança realizada por meio de plataforma de negociação de dívidas ante o inadimplemento de faturas de consumo, afirmando assim a consequente ausência de prática de ato ilícito indenizável e pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, concedendo a gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001189-21.2020.8.05.0272;8000184-62.2015.8.05.0199;8000572-54.2017.8.05.0276;8001044-10.2021.8.05.0181;8000616-57.2021.8.05.0042.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela a parte acionante, de fato, alegou na exordial não possuir vínculo contratual com a empresa acionada e que, por isso, a negativação de seus dados teria ocorrido de forma ilícita.
Desde logo, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Assim, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Nesse sentido, nota-se que de fato a acionante não juntou prova apta a corroborar suas alegações, deixando a cargo da ré, mediante inversão do ônus da prova, todo o ônus de prova.
Isso porque, a demandante não comprovou o registro da negativação indevida que afirma ter sido vítima.
Logo, ante a ausência de lastro mínimo probatório, não houve comprovação do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Registre-se ademais que a empresa acionada logrou êxito em provar a existência de relação contratual celebrada com a parte autora de forma válida e legal, tendo em vista que juntou faturas e relatórios de chamada da parte autora (IDs74054932 e 74054933), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Nesse contexto, faz-se oportuna a transcrição do Enunciado nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/BA, segundo o qual a comprovação das contratações firmadas prescinde da apresentação do contrato, podendo ser suprida por outros meios de prova.
In verbis: “Enunciado 10: A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova.” Além disso, após aprofundada análise dos documentos acostados pela parte autora, verifica-se que improcede o pedido de reparação moral, uma vez que o comprovante de negativação apresentado (IDs74054923 e 74054924) não se mostra apto a demonstrar a efetiva negativação.
Trata-se, portanto, de documento com aparência de inidoneidade, que não apresenta requisitos essenciais para a aferição da inscrição no cadastro de inadimplentes, a exemplo e consulta completa e expedida por órgão de consulta pública (SPC, SCPC, Serasa, extrato da CDL ou correios), com a devida identificação e data de emissão de todas as negativações, inclusive, possível incidência da Súmula 385, do STJ.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS, DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA DESCONHECIDA.
DEFESA PAUTADA NA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO PELO CREDOR ORIGINÁRIO ¿ SKY.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ACIONANTE COM OBJETIVO DE PROVAR INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS PARA CONFIGURAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, INCLUSIVE PARA APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata (m-) se de recurso (s) inominado (s) interposto (s) contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: Aduz a parte autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa demandada, muito embora desconheça o débito que originou a negativação.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a retirada da anotação em seu nome, bem como, indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Em que pese narre a ocorrência de negativação indevida, a prova apresentada não atende ao fim a que se destina, posto que não se trata de certidão oficial de um órgão de consulta ou restrição.
Desse modo, destaque-se que o ora autor restou inerte quanto à apresentação de tal documento, indispensável à apreciação da lide.
Pois bem.
A inversão do ônus da prova é um dos instrumentos previstos em lei para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Contudo, a aplicação de tal instituto não se dá de modo automático, devendo ser analisada pelo Juiz a sua aplicabilidade de acordo com critérios de verossimilhança das alegações do Consumidor fundamentados na existência de provas mínimas trazidas pelo Autor de fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, o Autor não traz sequer uma comprovação do que alega.
Cabe ao Autor, para fazer jus ao direito à inversão do ônus da prova, apresentar ao Juízo, ao menos, o lastro probatório mínimo da existência do dano e do nexo de causalidade deste com a conduta da Acionada.
Ante a sua ausência, não pode o Juiz, por total ausência de identificação de verossimilhança das alegações, promover a inversão do ônus da prova.
Ora, também por isso não pode este Juízo acolher os pleitos autorais.
Não que se diga que os fatos não ocorreram conforme o narrado, mas não havendo nos autos a comprovação do fato sobre o qual se fundamenta a lide, não se pode dar procedência aos pleitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente ação Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório.
VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos.
Logrou êxito, a parte autora em comprovar sua alegação relativa à dívida/restrição de seu nome, conforme consulta, acostada ao evento 1.
A Ré, em sua defesa de evento 11 alegou que a dívida impugnada decorre de cessão de crédito firmada com a empresa Sky, Pelo entendimento uniformizado das Turmas Recursais da Bahia, a prova da cessão é suficiente para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ocorre que, nos presentes autos apesar da alegada cessão de crédito não consta o documento que comprove a formalização da mesma.
Portanto, não havendo nos autos, o contrato do qual o suposto crédito é originário e nem o termo de cessão, em que pese a possibilidade da parte autora ser de fato, responsável pelo mesmo, o que se verifica no caso é que se mostra necessária a declaração da inexigibilidade, por ora, da dívida objeto da lide, bem assim, a suspensão da inscrição restritiva perpetrada pelo Réu.
Em relação aos danos morais pleiteados, ainda que a inscrição em órgão de restrição caracterize-se em tese como dano extrapatrimonial em caso como o dos autos, esta não é a hipótese no presente.
O documento trazido pela parte autora com esse objetivo foi expedido por plataforma digital, na qual a informação se dá de forma exclusiva ao consumidor que a fim de possibilitá-lo a negociação de eventual dívida em aberto.
Desta forma, além de ser documento de consulta inacessível a terceiros como comerciantes e instituições financeiras, não possibilita ao Juízo a avaliação da possibilidade ou não de aplicação da Súmula 385 do STJ, como aqueles fornecidos por exemplo pelo SPC e SERASA, nos quais se pode verificar a existência de outras eventuais inscrições.
Assim, concluo pela inexistência de dano moral.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença para declarar a inexigibilidade da dívida impugnada devendo a Ré excluir a restrição creditícia dela decorrente.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0141285-65.2020.8.05.0001, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 09/09/2021) Nesse ponto, vale destacar que o documento acostado pela parte autora não corresponde a um comprovante de negativação, mas sim ao comprovante de inclusão de dados em plataforma de negociação, a qual não acarreta restrição creditícia por não ser acessível a terceiros, mas tão somente à empresa credora e ao próprio consumidor previamente cadastrado.
Diante disso, o registro de dados em plataforma de negociação não acarreta ato ilícito indenizável.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
23/01/2025 05:18
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 07:11
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:11
Conhecido o recurso de ELIANE MENEZES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*29-83 (RECORRENTE) e não-provido
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09/01/2025 00:43
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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