TJBA - 8001490-07.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001490-07.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: INDUSTRIAS VITORIA LTDA Advogado(s): LARRI RODRIGUES BORGES (OAB:SC47308) EXECUTADO: PAULO ANTONIO REIS DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa proposta por VITORIA EMPREENDIMENTOS E INDUSTRIA LTDA, no valor de R$ 4.093,19 (quatro mil e noventa e três reais e dezenove centavos), com lastro em documento acostado à inicial. 2.
Estando a petição inicial em ordem, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida apontada na petição inicial, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. 3. FIXO, desde já, honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) da quantia exequenda, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, ADVERTINDO-SE a parte executada que, havendo o pagamento integral da quantia no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida à metade (5% sobre o valor do débito). 4. CIENTIFIQUE-SE ao(s) executado(s) sobre a possibilidade de oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contato, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, podendo ainda o devedor, no referido prazo, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do Codex de Processo Civil. 5. ADVIRTA-SE, também, que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. CONSIGNE-SE que, não pago o débito no prazo legal, serve a presente decisão como ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 829, § 1º, CPC). 7.
Finalmente, DÊ-SE CIÊNCIA ao exequente de que: a) não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das custas devidas; e b) não havendo o pagamento do débito, deverá requerer as medidas que entender cabíveis, mediante o recolhimento das custas pertinentes. 8.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 9. Atribuo ao presente ato força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
10/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001490-07.2024.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova Exequente: Industrias Vitoria Ltda Advogado: Larri Rodrigues Borges (OAB:SC47308) Executado: Paulo Antonio Reis Da Silva Junior Executado: 44.634.864 Paulo Antonio Reis Da Silva Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001490-07.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: INDUSTRIAS VITORIA LTDA Advogado(s): LARRI RODRIGUES BORGES (OAB:SC47308) EXECUTADO: PAULO ANTONIO REIS DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa proposta por VITORIA EMPREENDIMENTOS E INDUSTRIA LTDA, no valor de R$ 4.093,19 (quatro mil e noventa e três reais e dezenove centavos), com lastro em documento acostado à inicial. 2.
Estando a petição inicial em ordem, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida apontada na petição inicial, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. 3.
FIXO, desde já, honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) da quantia exequenda, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, ADVERTINDO-SE a parte executada que, havendo o pagamento integral da quantia no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida à metade (5% sobre o valor do débito). 4.
CIENTIFIQUE-SE ao(s) executado(s) sobre a possibilidade de oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contato, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, podendo ainda o devedor, no referido prazo, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do Codex de Processo Civil. 5.
ADVIRTA-SE, também, que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6.
CONSIGNE-SE que, não pago o débito no prazo legal, serve a presente decisão como ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 829, § 1º, CPC). 7.
Finalmente, DÊ-SE CIÊNCIA ao exequente de que: a) não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das custas devidas; e b) não havendo o pagamento do débito, deverá requerer as medidas que entender cabíveis, mediante o recolhimento das custas pertinentes. 8.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 9.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
22/01/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001490-07.2024.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova Exequente: Industrias Vitoria Ltda Advogado: Larri Rodrigues Borges (OAB:SC47308) Executado: Paulo Antonio Reis Da Silva Junior Executado: 44.634.864 Paulo Antonio Reis Da Silva Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001490-07.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: INDUSTRIAS VITORIA LTDA Advogado(s): LARRI RODRIGUES BORGES (OAB:SC47308) EXECUTADO: PAULO ANTONIO REIS DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): DESPACHO 1.
Intime-se o(a) exequente na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judicias devidas ou editar a inicial, requerendo os benefícios da justiça gratuita, comprovando se preenche os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, além de colacionar ao feito documento de identificação pessoal do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica, tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 485 e ss do CPC 2.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
17/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 22:29
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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