TJBA - 8004680-23.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:34
Expedição de Alvará.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8004680-23.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA APELANTE: RENATO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): DIEGO CHAGAS SANTANA (OAB:BA34796), KAROLLINE JOSEPHA DO AMORIM CARDOSO (OAB:BA39118) APELADO: COMUNIDADE EVANGELICA VIDA NOVA ITABUNA-UMA IGREJA DE DISCIPULOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de manifestação apresentada pelo requerente RENATO DE OLIVEIRA SOUZA, na qual solicita a retificação de erro material na parte dispositiva da sentença de ID 481497526, especificamente quanto ao período de regularização da representação da entidade religiosa constante na alínea "a".
Aduz o requerente que, em contato com o cartório competente, foi informado que, embora faça a regularização do período apontado na sentença (07/02/2015 a 28/05/2022), não teria autonomia para proceder à dissolução da organização religiosa, uma vez que seus poderes estariam limitados até 28/05/2022, não abrangendo o ano vigente de 2025.
Sustenta que se trata de mero erro material sanável, que não altera o objeto da sentença, mas é essencial para o cumprimento da alínea "b" do dispositivo, que determina a dissolução da entidade.
Requer, assim, que seja sanado o erro material, conferindo-lhe poderes para regularizar a representação legal da entidade, com as atas de eleição e renovação da diretoria, por tempo indeterminado ou de 07/02/2015 até o presente ano de 2025. É o breve relatório.
Decido.
O pedido merece acolhimento.
Com efeito, a correção de erro material pode ser realizada a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, consoante dispõe o art. 494, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de providência que não altera a substância da decisão, mas apenas esclarece ponto específico necessário à sua efetiva execução.
No caso em análise, o dispositivo da sentença de ID 481497526 determinou a nomeação do requerente como administrador provisório da organização religiosa, conferindo-lhe poderes para, entre outros, "Regularizar a representação da entidade perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, providenciando o registro das atas de eleição e renovação da diretoria referentes ao período de 07/02/2015 a 28/05/2022".
Ocorre que tal limitação temporal inviabilizaria o cumprimento da segunda parte do dispositivo, que determina "Após a regularização, promover a dissolução da organização religiosa, com a devida averbação no registro público", uma vez que os poderes conferidos não alcançariam o ano corrente.
Considerando que o objetivo principal da nomeação do administrador provisório é justamente possibilitar a regularização da entidade para posterior dissolução, mostra-se necessária a retificação do período de poderes conferidos ao requerente, para que abranja também o ano atual.
Vale ressaltar que tal modificação não altera a essência da decisão, tampouco implica em reformatio in pejus, mas apenas viabiliza o efetivo cumprimento da sentença, em consonância com os princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas.
Pelo exposto, ACOLHO a manifestação do requerente para retificar o erro material constante na alínea "a" do dispositivo da sentença de ID 481497526, que passa a ter a seguinte redação: "a) Regularizar a representação da entidade perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, providenciando o registro das atas de eleição e renovação da diretoria referentes ao período de 07/02/2015 até o presente ano." Mantidas as demais disposições da sentença.
Expeça-se novo alvará judicial, com a retificação ora determinada.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
29/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8004680-23.2023.8.05.0113 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Itabuna Apelante: Renato De Oliveira Souza Advogado: Diego Chagas Santana (OAB:BA34796) Advogado: Karolline Josepha Do Amorim Cardoso (OAB:BA39118) Apelado: Comunidade Evangelica Vida Nova Itabuna-uma Igreja De Discipulos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8004680-23.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA APELANTE: RENATO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): DIEGO CHAGAS SANTANA (OAB:BA34796), KAROLLINE JOSEPHA DO AMORIM CARDOSO (OAB:BA39118) APELADO: COMUNIDADE EVANGELICA VIDA NOVA ITABUNA-UMA IGREJA DE DISCIPULOS Advogado(s): SENTENÇA RENATO DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou pedido de nomeação de administrador provisório em face da COMUNIDADE EVANGÉLICA VIDA NOVA ITABUNA - UMA IGREJA DE DISCÍPULOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 11.***.***/0001-58.
Alega o requerente que é presidente da organização religiosa desde sua constituição.
Informa que, por não haver mais interesse dos membros na continuidade da instituição, protocolou em 31/05/2022 pedido de registro da ata de dissolução da pessoa jurídica perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta Comarca.
Aduz que o pedido foi indeferido pelo cartório através da nota devolutiva nº 72/2022, sob o fundamento de que a organização religiosa foi fundada e teve sua diretoria eleita em 07 de fevereiro de 2010 com mandato de cinco anos, tendo registrado apenas a ata de fundação, eleição e posse de diretoria, restando carente de representação jurídica após 07 de fevereiro de 2010.
O cartório apontou que o registro da ata de dissolução ocorrida em 28 de maio de 2022 fere o princípio da continuidade que rege os atos registrais, sendo necessária a apresentação das atas referentes às eleições anteriores, compreendendo o período entre 07 de fevereiro de 2015 a 28 de maio de 2022.
Fundamenta o pedido no artigo 49 do Código Civil, que prevê a nomeação judicial de administrador provisório quando faltar administração à pessoa jurídica.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua nomeação como administrador provisório da organização religiosa, para regularizar a situação e promover sua dissolução. É o relatório.
Decido.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, por se tratar de entidade sem fins lucrativos e haver elementos que indicam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
O pedido comporta pronto acolhimento.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual o magistrado não está adstrito à legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna, nos termos do artigo 723 do Código de Processo Civil.
As organizações religiosas, como pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, IV do Código Civil), devem manter regular sua representação perante terceiros, o que se dá mediante o registro dos atos constitutivos e de eleição/renovação de diretoria no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
No caso em análise, verifica-se que a organização religiosa está sem representação formal desde 2015, quando expirou o mandato da diretoria eleita em 2010, embora o requerente permaneça na presidência de fato da entidade.
O estatuto social prevê em seu artigo 23, parágrafo segundo, que o presidente terá mandato por tempo indeterminado.
Contudo, tal disposição não dispensa o registro das atas de eleição e renovação da diretoria, necessário para dar publicidade e eficácia aos atos perante terceiros.
Configurada a ausência de administração regular da pessoa jurídica, aplica-se o artigo 49 do Código Civil: "Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório." O requerente demonstra legitimidade e interesse para o pedido, por ser o presidente de fato da organização desde sua constituição.
Ademais, a nomeação tem finalidade específica de regularizar a situação da entidade perante o registro público e promover sua dissolução, já que não há mais interesse na continuidade das atividades.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para nomear RENATO DE OLIVEIRA SOUZA como administrador provisório da COMUNIDADE EVANGÉLICA VIDA NOVA ITABUNA - UMA IGREJA DE DISCÍPULOS, conferindo-lhe poderes para: a) Regularizar a representação da entidade perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, providenciando o registro das atas de eleição e renovação da diretoria referentes ao período de 07/02/2015 a 28/05/2022; b) Após a regularização, promover a dissolução da organização religiosa, com a devida averbação no registro público.
Expeça-se alvará judicial.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
13/01/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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18/09/2024 22:20
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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17/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 18:51
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 17:41
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA VIDA NOVA ITABUNA-UMA IGREJA DE DISCIPULOS em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 19:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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26/08/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:54
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/01/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/01/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 14:49
Outras Decisões
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22/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 09:26
Desentranhado o documento
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22/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 01:43
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:43
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA VIDA NOVA ITABUNA-UMA IGREJA DE DISCIPULOS em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 22:48
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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14/11/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 02:18
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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05/11/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 14:08
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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04/11/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
31/10/2023 23:02
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
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01/10/2023 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 23:31
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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22/09/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 14:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 03:36
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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19/08/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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05/08/2023 11:47
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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05/08/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 01:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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29/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 18:06
Declarada incompetência
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17/07/2023 03:42
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:54
Conclusos para despacho
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12/06/2023 05:50
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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12/06/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
02/06/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 09:34
Declarada incompetência
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29/05/2023 20:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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