TJBA - 8069950-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:02
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2025 04:42
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:15
Juntada de Petição de contra-razões
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SUPREV - SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SUPREV - SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DEIRO FRANCA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 15:33
Juntada de Petição de mandado
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31/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8069950-08.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Antonio Deiro Franca Advogado: Paula Froes Machado (OAB:BA68909) Litisconsorte: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Suprev - Superintendência De Previdência Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069950-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO DEIRO FRANCA Advogado(s): PAULA FROES MACHADO (OAB:BA68909) LITISCONSORTE: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por ANTÔNIO DEIRÓ FRANÇA, contra supostos atos abusivos ou omissivos do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em razão de alegar ter direito à isenção de Imposto de Renda por motivo de doença e mesmo assim, o impetrado vem retendo-o de forma indevida sobre os proventos de sua aposentadoria.
Aduz, em síntese, que impetrou o Mandado de Segurança para garantir o seu direito líquido e certo à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), alegando ser indevidamente retido pelo estado da Bahia, incidente sobre proventos de sua aposentadoria.
Alega ser aposentado, desde o ano de 2020, e portador de doença grave, atestada por relatórios médicos (ID 73233668; 73233671) e fundamenta seu pedido e direito à isenção legal de imposto de renda ao caso, nos termos do art. 6º, 14º, da lei nº 7.713/88, e conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos dos enunciados sumulares de nº 598 e 627.
Argui ademais, que em 07.08.2024, o impetrante requereu administrativamente (ID 73233672) o reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de neoplasia maligna e que apesar de o requerimento ter sido devidamente instruído com documentos comprobatórios e não suscitar qualquer dúvida, em 07.11.2022, foi publicada portaria da autoridade coatora indeferindo o pleito (ID 73232065).
Discorre sobre o seu direito.
Finaliza requerendo a concessão de medida liminar, para determinar a notificação da Autoridade Impetrada, para que proceda a imediata suspensão dos descontos relativos à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF), determinando-se, ainda, que apresente os fundamentos embasados da Junta Médica acerca do indeferimento do pedido administrativo.
Juntou custas (ID 73232063).
Anexa procuração, documentos pessoais, laudos médicos e demais documentos comprobatórios que ensejam o presente Mandado de Segurança. É o que cumpre relatar.
Decido.
Tem-se do presente, que o Impetrante ingressou com Mandado de segurança com pedido liminar requerendo a imediata suspensão dos descontos relativos à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF), suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários.
A análise do pleito de concessão de medida liminar em mandado de segurança está em consonância com a eficácia da função jurisdicional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não podendo o judiciário deixar de apreciar a lesão ou ameaça a direito.
A Lei nº 12.016/2009 discrimina, no seu art. 7º, inciso III, os requisitos à concessão da medida liminar pretendida.
Segundo o referido dispositivo legal, o juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, (…)”.
Desse modo, para a concessão da liminar em mandado de segurança, é necessário que reste demonstrado, de plano, a coexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Faltando um desses requisitos, é caso de indeferimento da tutela liminar.
Ao analisar as provas dos autos, em sede de análise preliminar, verifica-se demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
Acerca da questão em debate pode-se afirmar que o impetrante almeja a cessação dos descontos de imposto de renda dos seus proventos, por ter direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações dadas pela Lei n. 11.052/2004, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Nesse mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (Súmula n º 627), entende que, para os aposentados acometidos por câncer, não é necessário comprovar sintomas atuais da doença, sendo necessário apenas seu diagnóstico.
Súmula 627 STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Na Súmula 598 do mesmo Tribunal, reforça, que se o magistrado entender suficiente a demonstração da moléstia por outros meios de prova, não existe nem necessidade de apresentação do laudo médico oficial para oferecer a isenção do Imposto de Renda.
Súmula 598-STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” O impetrante, colaciona aos autos documentos que, em cognição sumária, demonstram o diagnóstico da patologia que se enquadra no dispositivo transcrito, conforme verificado nos relatórios e laudos médicos adunados.
Percebe-se que a neoplasia maligna é existente desde 2020 e resta demonstrada pelos laudos e exames apresentados IDs (73233668); (73233671), quando o impetrante foi diagnosticado com carcinoma basocelular pigmentado (câncer de pele) – neoplasia maligna, ID (73233668).
Todavia, o requerimento do Impetrante quanto ao benefício da isenção foi pleiteado em 07 de agosto de 2024 por via administrativa, mas indeferido com a justificativa de: “não ser portador de doença elencada no inciso 14, artigo 6º da Lei 7.713/88” (ID 73233672).
Ocorre que, considerando que os portadores de doenças elencadas pela legislação supracitada, não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos que receberem a título de aposentadoria, pensão ou reforma, tal negativa, revela-se a priori, descabida, haja vista que a neoplasia maligna faz parte do rol das enfermidades que gozam da isenção tributária vindicada.
Ademais, o entendimento do STJ, no dispositivo supracitado, demonstra que, para os aposentados acometidos por moléstias graves elencadas na legislação, não é obrigatório comprovar sintomas atuais da doença, sendo necessário apenas seu diagnóstico.
Acerca da temática versada nos autos, colaciono o sedimentado entendimento da jurisprudência pátria, e do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.
ROL TAXATIVO.
ART. 111 DO CTN.
VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2.
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3.
Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4.
In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se carcateriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp. 1116620/BA.Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 25.08.2010).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
DOENÇA GRAVE.
PREVISÃO EM LEI.
SERVIDOR ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
DOENÇA PREEXISTENTE.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1.
Nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. 2.
A isenção tributária prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1998 aplica-se somente aos proventos de aposentadoria recebidos por portadores das moléstias referidas no dispositivo, mostrando-se inviável a sua extensão aos servidores em atividade, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade tributária. 3.
Se a parte autora, ora apelante, apresenta patologia prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1998, que permite a isenção do imposto de renda, mas ainda estava em atividade, não há direito à repetição dos valores retidos. 4.Nos casos em que a concessão da aposentadoria é posterior ao diagnóstico da patologia (moléstia preexistente), o termo inicial da isenção é o mês da concessão da aposentadoria, consoante o art. 6º, § 4º, inciso I, alínea "a" da IN RFB 1.500/2014 e o art. 39, § 5º, inciso I, do Decreto 3.000/1999, atualmente revogado pelo Decreto 9.580/2018, que apresenta previsão no mesmo sentido em seu art. 35, § 4º, inciso I, alínea "a".5.
Apelo não provido.
Honorários de sucumbência recursal. (TJ/DFT.
Apel. 07121467920188070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019) Vale gizar que esse também é o posicionamento adotado por este Colendo Tribunal de Justiça da Bahia: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E LIMITAÇÃO NO DESCONTO DO FUNPREV.
ALEGAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
MODIFICAÇÃO DA LIMINAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0018609-26.2017.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 24/05/2018).
Outrossim, há relevante risco em se aguardar o provimento final pretendido, haja vista, o avançado estágio de vida do impetrante e a natureza alimentar da verba em questão.
Ressalve-se que as considerações ora tecidas restringem-se a um Juízo de probabilidade emitido a partir de uma cognição sumária (superficial), e, portanto, não indutora de coisa julgada.
Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão acerca da concessão da liminar, de finalidade provisória e instrumental, sendo, portanto, passível de modificação até a prolação da decisão final com base em cognição exauriente.
Ante o exposto, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano em caso de não concessão da medida, CONCEDO A LIMINAR a fim de determinar que o impetrado se abstenha de reter o imposto de renda na fonte nos proventos de aposentadoria do Impetrante, e de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos créditos tributários em comento, até o julgamento final desse mandado de segurança, sob pena de multa diária, por não cumprimento, no valor de 1.000,00 (um mil reais), não ultrapassando o limite de 30.000,00 (trinta mil reais).
Promova-se a notificação da autoridade coatora, para que determine as providências de estilo, e para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações pertinentes.
Dê-se ciência da ação à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito, nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo, recebidas as informações ou certificada a ausência de manifestações, abra-se vista ao douto Órgão do Ministério Público, para manifestação.
Sejam adotadas as providências necessárias para inserir no sistema a observação acerca da prioridade de tramitação do feito, nos termos requeridos na petição ID (73232061). (Local e data conforme chancela eletrônica).
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator 13 -
21/01/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:15
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 13:27
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:18
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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18/11/2024 13:09
Inclusão do Juízo 100% Digital
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18/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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