TJBA - 8002912-22.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 01:30
Decorrido prazo de NAILZA MARQUES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:29
Decorrido prazo de NAILZA MARQUES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:53
Arquivado Provisoriamente
-
04/04/2025 15:52
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 15:34
Expedição de decisão.
-
04/04/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:10
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 15:09
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8002912-22.2024.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Autor: Nailza Marques Dos Santos Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002912-22.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: NAILZA MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Defiro, parcialmente, a justiça gratuita pleiteada pela parte interessada, nos termos do art. 98, do CPC.
A gratuidade não compreenderá exames periciais.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por NAILZA MARQUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG.
Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos, a conciliação/mediação, e a audiência correspondente, deve levar em consideração a razoável duração do processo.
Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI), buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do CPC).
Deixo, portanto, de designar, neste momento processual, a audiência prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno.
Assim, cite–se e intime-se o requerido para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
No mesmo prazo deverá manifestar seu interesse na composição.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Citações e intimações necessárias.
Barra/BA, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
07/01/2025 15:28
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 14:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a NAILZA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*59-87 (AUTOR)
-
02/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010380-43.2024.8.05.0113
William Evangelista Costa Inda
Genilda Batista
Advogado: Jonatas Leonardo de Souza Calhau
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2024 11:00
Processo nº 8000076-59.2015.8.05.0061
Banco do Brasil /Sa
Comactel Comercio de Material de Constru...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2017 11:14
Processo nº 8004132-05.2020.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Samuel Vieira Santos Filho
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2023 21:13
Processo nº 8002931-98.2024.8.05.0124
Condominio do Loteamento Jardim Gameleir...
Maria de Fatima Dourado Carvalho de Arau...
Advogado: Everton dos Santos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2024 16:01
Processo nº 8002556-03.2018.8.05.0191
Valeria Francisca Neves
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Thacio Fortunato Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2018 18:19