TJBA - 0542876-07.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
12/05/2025 11:26
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DESPACHO 0542876-07.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Berto Da Silva Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Jose Anunciacao Da Cruz Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Girlando Marques Viana Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Luis Vicente Alves Vieira Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Ivande Da Silva Gomes Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Mauro Da Silva Rocha Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Cristiniano Jose Da Silva Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Antonio Bezerra Da Silva Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Juarez Souza Leite Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Jose Hermes Dos Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542876-07.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ANTONIO BERTO DA SILVA e outros (9) Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084-A) DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para objetar decisão monocrática (ID 72703617), que no bojo do recurso de apelação por si interposto em face de ANTÔNIO BERTO DA SILVA e OUTROS, deu provimento ao apelo, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: (...) Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao apelo, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido constante na peça inaugural.
Considerando a inversão do ônus sucumbencial, condeno, ainda, a parte autora/apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, face a gratuidade da justiça deferida na primeira instância (ID 31411363).
Em suas razões recursais (ID 75504781), aduz o agravante que os honorários não podem ser fixados sobre o valor da causa, conforme consignado no julgado recorrido, eis que irrisório, apenas R$100,00 (cem reais).
Diz que, no caso em tela a fixação de honorários atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.
Pugna pela reforma da decisão combatida, com a aplicação do § 8º, do art. 85, do CPC, para condenar os ora agravados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Prequestiona as matérias indicadas.
Contrarrazões apresentadas (ID 76069814) , refutando os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravante busca tão somente a majoração do valor atribuído a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que foi de R$100,00 (cem reais), seria demasiadamente baixo, requerendo assim a fixação por equidade, com a majoração da verba para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Reanalisando os autos por ocasião do recebimento deste agravo interno, estimo adequada a reconsideração da decisão, no tocante a fixação de honorários sucumbenciais, para aplicação do quanto estabelecido no art. 85, § 8º, do CPC. É sabido, que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o §2º do art. 85 do CPC.
Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º. (...) §2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”.
Somente quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO.
JULGAMENTO PENDENTE.
SUSPENSÃO DE PROCESSO EM TRÂMITE NO STJ.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015.
REVISÃO DO VALOR.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.(...) 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.
O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. (…) 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1818154/PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
VALOR ARBITRADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 2.
A Segunda Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 3. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1892500/MT, Quarta Turma, Relª Minª MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Desta forma, entendo que o pleito recursal merece prosperar, devendo ser aplicado a regra excepcional da fixação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), eis que, verifica-se dos autos que os autores/agravados atribuiram à causa o valor de R$100,00 (cem reais) (ID 96459596 - autos de origem), pelo que, a verba honorária resultaria em R$10,00 (dez reais), montante claramente insignificante para remunerar o trabalho do profissional.
Assim, com esteio nas balizas fixadas nos §§ 2º, I a IV, 8º do art. 85 do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré/agravante, entendo que a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto.
Isso posto, RECONSIDERO a decisão combatida, para reformá-la parcialmente e condenar os autores/agravados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já considerando a sucumbência recursal experimentada, conforme disposto no art. 85, §§ 2º, 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por serem beneficiários da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Salvador, 13 de fevereiro de 2025.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora -
20/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO BERTO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE ANUNCIACAO DA CRUZ em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:13
Decorrido prazo de GIRLANDO MARQUES VIANA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIS VICENTE ALVES VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:13
Decorrido prazo de IVANDE DA SILVA GOMES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CRISTINIANO JOSE DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JUAREZ SOUZA LEITE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE HERMES DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:15
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 15:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte ATO ORDINATÓRIO 0542876-07.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Berto Da Silva Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Jose Anunciacao Da Cruz Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Girlando Marques Viana Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Luis Vicente Alves Vieira Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Ivande Da Silva Gomes Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Mauro Da Silva Rocha Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Cristiniano Jose Da Silva Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Antonio Bezerra Da Silva Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Juarez Souza Leite Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Jose Hermes Dos Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelante: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542876-07.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ANTONIO BERTO DA SILVA e outros (9) Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 17 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 09:35
Cominicação eletrônica
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17/01/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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02/01/2025 20:43
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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02/01/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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14/12/2024 10:26
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 08:01
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 16:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
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03/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:01
Decorrido prazo de JOSE HERMES DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:01
Decorrido prazo de JUAREZ SOUZA LEITE em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:01
Decorrido prazo de CRISTINIANO JOSE DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:01
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA ROCHA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:01
Decorrido prazo de IVANDE DA SILVA GOMES em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:01
Decorrido prazo de LUIS VICENTE ALVES VIEIRA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:01
Decorrido prazo de GIRLANDO MARQUES VIANA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:01
Decorrido prazo de JOSE ANUNCIACAO DA CRUZ em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO BERTO DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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10/08/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 08:10
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 17:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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18/07/2022 12:21
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 07:04
Recebidos os autos
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14/07/2022 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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