TJBA - 8000691-46.2024.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:49
Expedição de intimação.
-
26/08/2025 08:44
Expedição de intimação.
-
26/08/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 08:38
Juntada de informação
-
13/08/2025 08:29
Expedição de intimação.
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13/08/2025 08:27
Juntada de informação
-
30/06/2025 13:51
Juntada de intimação
-
20/06/2025 18:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-AGÊNCIA 0080 em 05/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 20:25
Expedição de E-Carta.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000691-46.2024.8.05.0251 Inventário Jurisdição: Sobradinho Inventariante: Eliel Pereira Alves Advogado: Mateus Pereira De Menezes Alves (OAB:PE61121) Inventariante: Elizabete Pereira Alves Advogado: Mateus Pereira De Menezes Alves (OAB:PE61121) Inventariante: Elias Pereira Alves Advogado: Mateus Pereira De Menezes Alves (OAB:PE61121) Inventariante: Sebastiao Ribeiro Lessa Advogado: Mateus Pereira De Menezes Alves (OAB:PE61121) Inventariante: Ednael Pereira Alves Advogado: Mateus Pereira De Menezes Alves (OAB:PE61121) Inventariante: Elieze Pereira Alves Advogado: Mateus Pereira De Menezes Alves (OAB:PE61121) Requerido: Maria Pereira Reis Lessa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: INVENTÁRIO n. 8000691-46.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INVENTARIANTE: ELIEL PEREIRA ALVES e outros (5) Advogado(s): MATEUS PEREIRA DE MENEZES ALVES (OAB:PE61121) REQUERIDO: MARIA PEREIRA REIS LESSA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de Inventário, proposta por ELIEL PEREIRA ALVES, ELIZABETE PEREIRA ALVES, ELIAS PEREIRA ALVES, EDNAEL PEREIRA ALVES, ELIEZÉ PEREIRA ALVES e SEBASTIÃO RIBEIRO LESSA, devidamente qualificado nos autos, em virtude do falecimento de cujus MARIA PEREIRA REIS LESSA, falecida em 09/05/2024.
Alegam que os requerentes que são filhos da de cujus, sepultada nesta cidade de Sobradinho-Ba, que a 'de cujus', à época do falecimento deixou bens a inventariar (ainda não descritos) não deixando testamento ou declaração de última vontade.
Ainda, foi solicitada a nomeação de JERSO CARDOSO DE BARROS FILHO como inventariante.
Juntaram-se documentos, notadamente a certidão de óbito (id. 452355013).
Inicialmente, no que concerne ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros, razão pela qual, excepcionalmente, autorizo o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Em exame liminar, determino a juntada do comprovante de residência atual e legível em nome de EDNAEL PEREIRA ALVES, ELIZABETE PEREIRA ALVES e SEBASTIÃO RIBEIRO LESSA (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, atestando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos).
Considerando que o valor da causa nos processos de inventário devem corresponder ao valor do patrimônio a ser transmitido, apresentada a extensão do espólio nas primeiras declarações, DETERMINO, desde já, a correção do valor da causa, se for o caso.
Deve atribuir aos autos a Certidão de Busca Negativa do Inventário.
Determino, outrossim, a juntada da Certidão atualizada da Central de Testamentos.
Deve, ainda, o inventariante, juntamente com as primeiras declarações, juntar aos autos as certidões: de Débitos Tributários da falecida das esferas Federal, Estadual e Municipal.
Em imóvel localizado em outro Estado, caberá ao inventariante recolher o ITCMD na forma regulada naquele Estado e, se a inventariante informar que é por manifestação nos autos, desde já se determina a intimação da PGE do referido Ente para informar o valor do imposto.
Intimem-se o(a)s requerentes para que, por seu advogado, providenciem a regularização do presente, apresentando os documentos acima referidos e outros que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após todos os atos serem executados, retornem-me conclusos.
Serve o presente como mandado/ofício Sobradinho/BA, 11 de julho de 2024.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
08/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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