TJBA - 8000722-24.2018.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000722-24.2018.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTERESSADO: VALDELICE ALTINA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUARARI Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, voltem-me os autos conclusos para minutar embargos de declaração.
Jaguarari/BA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 11:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARARI em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:26
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:01
Decorrido prazo de VALDELICE ALTINA DA SILVA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO JAGUARARI em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8000722-24.2018.8.05.0139 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguarari Interessado: Valdelice Altina Da Silva Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Procurador: Bruna Leite Duarte Requerido: Municipio De Jaguarari Procurador: Bruna Leite Duarte (OAB:BA55758) Intimação: SENTENÇA - (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO os autores no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre a atualização da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade já deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguarari/BA, 4 de janeiro de 2025.
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 02:00
Decorrido prazo de VALDELICE ALTINA DA SILVA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO JAGUARARI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:23
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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11/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:43
Desentranhado o documento
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07/02/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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07/02/2025 13:43
Expedição de intimação.
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07/02/2025 13:21
Expedição de intimação.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8000722-24.2018.8.05.0139 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguarari Interessado: Valdelice Altina Da Silva Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Procurador: Bruna Leite Duarte Requerido: Municipio De Jaguarari Procurador: Bruna Leite Duarte (OAB:BA55758) Intimação: SENTENÇA - (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO os autores no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre a atualização da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade já deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguarari/BA, 4 de janeiro de 2025.
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2025 10:45
Expedição de intimação.
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24/01/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI SENTENÇA 8000722-24.2018.8.05.0139 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguarari Interessado: Valdelice Altina Da Silva Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Interessado: Municipio Jaguarari Procurador: Bruna Leite Duarte (OAB:BA55758) Procurador: Bruna Leite Duarte Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000722-24.2018.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTERESSADO: VALDELICE ALTINA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) INTERESSADO: MUNICIPIO JAGUARARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada visando o recebimento de valores recebidos pelo ente municipal em razão do precatório nº 0183035-53.2017.4.01.9198, no ano de 2016, posto que o Município ganhou a ação movida contra a União para complementação da verba do FUNDEF/FUNDEB.
Em razão disso, os autores pedem que 60% desta verba seja distribuída entre os professores de ensino fundamental, proporcionalmente ao tempo e a carga horária de cada um, com fundamento na Lei nº 9.424/96.
Gratuidade deferida em todas as ações dessa natureza.
Citado, o requerido apresentou contestação.
No mérito, defende que os recursos recebidos em detrimento de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios FUNDEF, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007.
Requer a improcedência do pedido.
Em Réplica, os autores rechaçaram as alegações.
Ademais os autores colacionaram o teor da Lei Municipal nº 989/2019, sancionada apenas em 18 julho de 2019, que nada dispõe acerca do rateio.
Intimadas para informar interesse na produção de outras provas as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
II. 1) DO MÉRITO: De proêmio faço uso do permissivo legal do art. 55, § 3º, do CPC, para proferir julgamento conjunto de todas as ações com as características mencionadas no Relatório, visando evitar “decisões conflitantes ou contraditórias”.
Importante mencionar que este julgamento conjunto abarca todas as ações com risco de gerar “decisões conflitantes ou contraditórias”, independente da fase processual que se encontram, salvo as já sentenciadas (art. § 1º do art. 55 do CPC).
Dada a improcedência da demanda deixo de analisar eventuais preliminares arguidas pelo réu.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito.
Cinge-se o objeto litigioso à análise da demanda para que seja reconhecido o direito subjetivo dos autores do ensino básico público de receberem para si uma cota-parte de valores complementares do FUNDEF/FUNDEB percebidos pelas municipalidades após sagrarem-se vencedores em demandas judiciais propostas contra a União.
Acerca do tema, colhe-se decisão monocrática proferida pelo eminente Min.
Luís Roberto Barroso do STF consignando que a condenação da União ao complemento do FUNDEF/FUNDEB dos Municípios não implica necessariamente em direito subjetivo dos professores ao recebimento de cota-parte desta parcela, nem em automática subvinculação aos 60% (sessenta por cento) previstos no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, pois a previsão legal versa propriamente sobre remuneração, e não sobre abono ou outro favorecimento momentâneo eventual ou extraordinário. (STF - MS: 35675 DF - DISTRITO FEDERAL 0070050-35.2018.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/05/2018, Data de Publicação: DJe-098 21/05/2018) O Tribunal de Contas da União também já teve a oportunidade de registrar que “ a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007 ”, ficando, por conseguinte, proibidos os “pagamentos a profissionais do magistério com recursos dos precatórios do Fundeb/Fundef ” (TCU - RP: *20.***.*20-84, Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/12/2018, Plenário).
Sobre o assunto, é farta a jurisprudência, confira-se: DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA EC 114/2021.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2.
O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Precedentes. 4.
A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE,” os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (STF -ADPF 528, Rel.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, 21/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
REPASSE DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB AO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS.
APELANTES QUE OBJETIVAM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS DECORRENTES DO FUNDEB, ORIGINADO DO PRECATÓRIO Nº 005XXXX-10.2015.4.01.9198, PARA PAGAMENTO DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM ATIVIDADE COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE PROFESSORES.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO.
LEI Nº. 11.494/2007 QUE NÃO FIXA DIRETRIZES PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DA FUNDEB A SER EXECUTADA PELO RESPECTIVO ENTE FEDERADO.
INEXISTÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL ESPECÍFICA A AUTORIZAR O REPASSE/RATEIO DAS VERBAS EM QUESTÃO PARA O PAGAMENTO DE PROFESSORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ/BA, PROC.
N.º 800XXXX-10.2018.8.05.0151, REL.
DESA MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZ.
PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS DO FUNDEF PROVENIENTES DE PRECATÓRIO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL ENTRE OS PROFESSORES.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA NÃO VINCULADA AO QUANTO EXPRESSO NO ART. 22 DA LEI 11.494/2007.
PRECEDENTES DO STF E DO TJBA.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA” (TJ/BA, AP N.º 800XXXX-72.2017.8.05.0226, REL.
DESª.
REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 15/05/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SERRINHA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
MÉRITO.
PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF.
DISTRIBUIÇÃO DE VALORES.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 11.494/2007.
PRECEDENTES DO TJBA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ/BA, AP N.º 0003601- 80.2013.8.05.0248, QUINTA CÂMARA CÍVEL, REL.
DESA.
CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 10/02/2021).
Ademais, destaco os artigos 926 e 927 do CPC, dos quais se extrai: [...] Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. [...] Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; [...] V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Importante rememorar ainda, que Administrador Público está limitado pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, “caput”, da Constituição), que determina que o seu agir somente é permitido pelo que expressamente autorizado em lei.
Outros Tribunais também têm julgados sobre a matéria consignando o mesmo entendimento de que não existe direito subjetivo ao pretendido rateio: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES MUNICIPAIS.
SERVIDORES PÚBLICOS.
VALORES COMPLEMENTARES DO FUNDEF PELA UNIÃO.
PRECATÓRIO ORIUNDO DE DIFERENÇAS DE FUNDEF/FUNDEB.
INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO NO EXATO PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021 E DA LEI FEDERAL Nº 14.235/2022.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA 1.
O FUNDEF (atual FUNDEB) restou efetivamente criado pela Lei nº 9.424/96 e regulamentado pelo Decreto nº 2.264/97, após a Emenda Constitucional nº 14/96, que conferiu nova redação ao art. 60 do ADCT, determinando que parte dos recursos arrecadados com impostos devem ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com fito de assegurar sua universalização, atendimento e remuneração digna do magistério. 2.
Examinando os art. 60, § 5º, do ADCT, art. 7º, da Lei Federal nº 9.424/96 e art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, não se verifica a obrigatoriedade do rateio dos recursos do precatório no percentual de sessenta por cento.
Isto porque tais disposições se referem ao rateio das verbas do FUNDEB/FUNDEF de natureza ordinária, ou seja, os percebidos anualmente decorrentes das transferências constitucionais obrigatórias da União, e não os de percepção extraordinária e eventual, razão pela qual, referidos dispositivos tornam-se inaplicáveis, prevalecendo, no caso, o que dispõe a Lei Municipal nº 575/2015 de Fortim. 3.
O art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos 'recursos anuais', sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários.
Para mais, a expressa disposição legal é de utilização dos recursos para o pagamento da 'remuneração dos professores no magistério', inexistindo previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria".
Precedentes desta Corte. 4.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528/DF, em 21/03/2022, de Relatoria do Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela "constitucionalidade do afastamento da subvinculação que determina que determina a aplicação de 60% dos recursos anuis totais dos fundos ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica". 5.
Por fim, destaque-se que a Lei Federal nº 14.235/2022 e o art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento dessas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CRFB, e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que superveniente.
Precedentes desta Corte. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente.
ACÓRDÃO discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER do RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00050194620168060078 Aracati, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 01/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022) Em que pese os autores terem trazido aos autos o teor da Lei Municipal nº 893/2019, trata-se de uma lei genérica tratando das diretrizes do orçamento municipal.
Ainda que abordasse da matéria especificamente, tal legislação só vigorou em 18 de julho de 2019, não sendo admissível a aplicação retroativa da nova norma (irretroatividade), prestigiando-se a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o tempus regit actum.
Ante o exposto, é descabida a pretensão dos autores, em razão das verbas recebidas pelo requerido, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO os autores no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre a atualização da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade já deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguarari/BA, 4 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
18/01/2025 09:57
Expedição de sentença.
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18/01/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 13:46
Expedição de intimação.
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02/03/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 08:24
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 05/08/2022 23:59.
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28/07/2022 08:48
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:00
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
19/07/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
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19/06/2019 05:23
Decorrido prazo de REGES JONAS ARAGAO SANTOS em 29/04/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 05:23
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 29/04/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 05:23
Decorrido prazo de FERNANDO GRISI JUNIOR em 29/04/2019 23:59:59.
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27/05/2019 13:41
Publicado Intimação em 11/04/2019.
-
27/05/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2019 22:40
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 23/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO JAGUARARI em 08/02/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 10:21
Expedição de intimação.
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05/04/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 09:54
Conclusos para despacho
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17/03/2019 22:21
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2019 03:19
Publicado Intimação em 20/02/2019.
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20/02/2019 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 19:38
Expedição de intimação.
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18/02/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 01:00
Publicado Intimação em 03/12/2018.
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15/01/2019 10:59
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2019 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2018 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2018 11:06
Expedição de citação.
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29/11/2018 13:43
Expedição de intimação.
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28/11/2018 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2018 14:35
Conclusos para decisão
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26/11/2018 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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