TJBA - 8002504-35.2022.8.05.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/02/2025 11:20
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:20
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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13/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SOUZA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 20:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP_ACORDÃO_APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002504_3
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8002504-35.2022.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rita De Cassia Souza Silva Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461-A) Apelado: Municipio De Porto Seguro Advogado: Glauco Tourinho Rodrigues (OAB:BA19495-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002504-35.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RITA DE CASSIA SOUZA SILVA Advogado(s): SAULO CHAVES LELIS APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s):GLAUCO TOURINHO RODRIGUES A2 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES POSICIONADOS QUE NÃO TOMARAM POSSE.
SUPOSTA RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA COMO EXCEDENTE NA 40ª POSIÇÃO QUANDO O EDITAL PREVIA 36 VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AUTORA QUE INDUZIU O JUÍZO A ERRO, FALTANDO COM A VERDADE EM RELAÇÃO A SUA APROVAÇÃO, QUANDO HOUVE APENAS CLASSIFICAÇÃO NA PROVA OBJETIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nomeação ao cargo de psicóloga, em concurso público regido pelo Edital nº 01/2019, e condenou a autora em litigância de má-fé.
A apelante alegou que desistências no certame a reclassificaram dentro do número de vagas, sustentando preterição por contratações temporárias.
II.
Questão em discussão: Consiste em avaliar (i) se houve preterição da apelante no certame, gerando direito à nomeação, e (ii) se subsiste a condenação por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir: Não demonstrada aprovação dentro do número de vagas previsto no edital definitivo.
Eventuais desistências ou contratações temporárias não asseguram direito à nomeação se não houve aprovação em todas as fases do certame.
Configurada a litigância de má-fé, dada a tentativa de induzir o juízo ao erro com documentos e informações imprecisas.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de Julgamento: A classificação em fase objetiva de concurso público não assegura direito à nomeação.
A tentativa de indução a erro do juízo caracteriza litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa processual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8002504-35.2022.8.05.0201, em que figuram como apelante RITA DE CÁSSIA SOUZA SILVA e como apelado MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada em sistema.
PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
21/01/2025 01:25
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:42
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA SOUZA SILVA - CPF: *15.***.*77-68 (APELANTE) e não-provido
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22/12/2024 06:59
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA SOUZA SILVA - CPF: *15.***.*77-68 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 13:33
Deliberado em sessão - julgado
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03/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:50
Incluído em pauta para 13/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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03/12/2024 09:32
Solicitado dia de julgamento
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28/08/2024 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 17:58
Juntada de Petição de AP_8002504_35.2022.8.05.0201. Concurso. Aprovaçã
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20/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SOUZA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 05:49
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2024 16:43
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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