TJBA - 8000187-11.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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25/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000187-11.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTERESSADO: FLAVIO SA CAMINHA Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SOBRADINHO Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA (OAB:PE23283) DESPACHO Intime-se a parte apelada para oferecer suas contrarrazões, no prazo de lei.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens e cautelas legais.
Certifique-se o que for pertinente. Cumpra-se. SOBRADINHO/BA, 10 de setembro de 2025.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
18/09/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 15:17
Expedição de intimação.
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11/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:39
Expedição de intimação.
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04/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000187-11.2022.8.05.0251 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sobradinho Interessado: Flavio Sa Caminha Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Interessado: Municipio De Sobradinho Advogado: Fabricio De Aguiar Marcula (OAB:PE23283) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000187-11.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: FLAVIO SA CAMINHA Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRADINHO Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA (OAB:PE23283) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FLAVIO SÁ CAMINHA, em face do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO/BA todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que é servidor público municipal desde 15/01/1991, exercendo o cargo/função de auxiliar de administração, lotado na Vigilância Sanitária.
Aduz que nos meses de outubro de 2021 a fevereiro de 2022 não foram pagos os valores referentes ao adicional de insalubridade.
Ao final, requer a condenação da municipalidade ré ao pagamento da quantia devida na importância de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
A inicial veio acompanhada de documentos (id. 184871991 / 184871992).
Concessão da gratuidade judiciária (id. 185062456).
Devidamente citado (id. 186146590), o Município de Sobradinho/BA ofereceu contestação (id. 196096074), no bojo da qual impugnou a gratuidade da justiça, bem como arguiu preliminar de carência da ação.
No mérito, sustentou que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade.
Réplica ao id. 275531263.
Instados a especificarem eventuais provas a produzir ou manifestarem-se sobre o julgamento antecipado da lide (id. 352508911), a parte autora requereu o julgamento antecipado (id. 370860199).
O réu, por sua vez, requereu a realização de prova pericial (id. 376234825).
Em decisão de saneamento (id. 423698808), foram rejeitadas as preliminares, indeferida a produção de prova pericial, bem como determinada a intimação da parte autora para colacionar a lei regulamentadora do adicional de insalubridade.
Transcorreu o prazo sem manifestação do autor (ID 453708538). É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I do CPC, haja vista que a questão ventilada nos autos dispensa dilação probatória, sem configurar cerceamento de defesa.
O cerne da lide reside em aferir a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade, no período de outubro de 2021 a fevereiro de 2022.
Consigne-se, desde já, que é fato incontroverso nos autos que a parte autora é servidora pública municipal e já recebia o supracitado adicional.
A jurisprudência entende que se tratando de adicional de insalubridade, no tocante a servidor público, deve existir legislação municipal específica que regulamente a matéria.
Vejamos: Apelação cível - Ação ordinária - Servidor público municipal - Coronel Murta - Adicional de insalubridade - Legislação municipal - Menção genérica - Norma de eficácia limitada - Ausência de regulamentação - Benefício indevido - Recurso ao qual se nega provimento. 1.
Com o advento da Emenda constitucional 19, de 1998, o adicional de insalubridade deixou de ser uma garantia constitucional dos servidores públicos, para ser regulamentado autonomamente por cada ente federativo, mediante lei infraconstitucional. 2.
Embora o direito ao adicional de insalubridade tenha previsão de forma genérica na legislação municipal, referida norma depende de regulamentação de modo que, na ausência da lei regulamentadora, não há direito ao pagamento do benefício. (TJ-MG - AC: 10034150037124001 Araçuaí, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.378/92.
ENFERMEIRA.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
Servidora pública municipal ocupante do cargo de enfermeira que pleiteia o recebimento do adicional de insalubridade, na forma do art. 43, II da lei municipal nº 2.378/92.
Norma de eficácia limitada.
Matéria que não foi regulamentada, não sendo admissível que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, sob pena de afronta ao princípio de separação dos poderes.
Reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01353375620118190038, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 03/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GARI.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VERBA INDEVIDA. 1.
O administrador público está adstrito ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF/88), sendo, portanto, vedada a concessão de vantagens ao servidor público sem anterior previsão legal. 2.
O adicional de insalubridade depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico (inteligência do art. 39, § 3º, CF/88). 3.
Inexistindo no âmbito municipal base legal a amparar o adicional de insalubridade postulado por servidor público que desempenha as atividades de gari, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Sentença mantida. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), a serem pagos ao advogado do recorrido, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, o que resulta no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00770387520168090172, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 22/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VERBA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O pagamento do adicional de insalubridade, ainda que esteja previsto em lei municipal, exige que haja sua regulamentação sem a qual mostra-se indevida a condenação do ente público.
Diante da ausência de regulamentação do adicional de insalubridade, não há justificativa para a dilação probatória, com realização da pretendida prova pericial, já que sendo o laudo conclusivo no sentido de haver a insalubridade, ainda assim o pagamento não seria devido. (TJ-MS - AC: 08007847720198120030 MS 0800784-77.2019.8.12.0030, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2020) Não obstante, ainda que não tenha sido colacionada aos autos ou inexista a lei regulamentadora do adicional de insalubridade, verifica-se que a própria Administração Pública passou a efetuar o seu pagamento, como comprovado nos fólios (id. 184871992), havendo, pois, reconhecimento da insalubridade no local de trabalho, para o cargo/função de auxiliar de administração.
Em outras palavras, o próprio ente público, embora tacitamente, reconheceu como devido os referidos adicionais, quando de sua implantação no contracheque da parte autora.
Por esse motivo, não merece guarida a tese defensiva aventada pela parte ré de que o demandante não faz jus ao adicional de insalubridade.
Caberia ao requerido comprovar a mudança nas circunstâncias que deram ensejo à percepção do adicional pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu, porque não apresentou qualquer documento nesse sentido.
Logo, não foram demonstradas alterações no cargo/função nem na lotação do requerente, tampouco restou comprovado o pagamento do adicional no período vindicado.
Assim, a supressão do pagamento do adicional de insalubridade, pelo Município, configura ato contraditório, (venire contra factum proprium), desrespeitando os deveres de conduta esperados de sua condição como empregador, em especial, como parte da Administração Pública, pautada pelo princípio da moralidade (art. 37, caput, da CRFB/88).
Some-se ao fato de que não foi noticiado pela Municipalidade de que a parte autora foi notificada previamente, em eventual procedimento administrativo, o que retrata manifesta inobservância do devido processo legal e seus consectários lógicos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa.
Em vista disso, deve ser reconhecido o direito do servidor de perceber o adicional de insalubridade relativo aos meses de outubro de 2021 a fevereiro de 2022.
Sobre a temática, colaciono a seguinte jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DA BAHIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FORMA UNILATERAL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO COMPROVA QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO SERVIDOR.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
COERÊNCIA DA MULTA FIXADA.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I – No caso dos autos, infere-se que a Apelada comprovou a efetiva percepção do adicional de insalubridade até junho de 2015, tendo o Apelante suprimido tal gratificação de forma unilateral, sem prévia notificação; II – Assiste razão ao Autor ao alegar a ilegalidade da interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a suspensão foi efetivada sem a instauração de processo administrativo próprio, que observasse os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer comprovação da averiguação fática da cessação das condições de insalubridade; III - Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a interferência do Poder Judiciário visa unicamente a correção de ato ilegal praticado pela Administração Pública; IV – No tocante à multa diária fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que se mostra razoável e adequada à hipótese, inexistindo exorbitância nas astreintes, sobretudo porque fora estipulado um teto; V - Recurso improvido.
Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelo Apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 0501244-77.2019.8.05.0113, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada MARIA TEREZA DOS SANTOS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05012447720198050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA NO HOSPITAL PÚBLICO DR.
FERNANDO PEREIRA DA SILVA.
PRETENDE A AUTORA O RESTABELECIMENTO E O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DA GRATIFICAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFIRMA QUE O PAGAMENTO DAS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES FOI INTERROMPIDO EM SETEMBRO DE 2016, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA.
NARRA QUE FOI ORIENTADA A AGUARDAR O RESTABELECIMENTO, O QUE NÃO OCORREU.
EM MAIO DE 2019, INGRESSOU COM PROCESSO ADMINISTRATIVO, MAS NÃO OBTEVE RETORNO. [...] (II) O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO REFERENTE MAIO DE 2019 ATÉ A SUA IMPLEMENTAÇÃO; (III) A PAGAR O VALOR DE R$6.961,11, RELATIVO À DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS E REMUNERADAS; E (IV) CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DA GHUE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRETENDE A RECORRENTE A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DESDE A SUA SUPRESSÃO ATÉ O EFETIVO RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECURSO QUE MERECE AMPARO.
SUPRESSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00083915420208190028 202229500696, Relator: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 23/08/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o Município de Sobradinho ao pagamento do adicional de insalubridade referente aos meses de outubro de 2021 a fevereiro de 2022, no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais); b) condenar o Município de Sobradinho ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §3º, I, do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Aos valores devidos devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada pagamento seria devido, até o dia 08/12/2021 e acrescidos de juros de mora, a partir da citação válida, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810 STF), até o dia 08/12/2021.
A partir do dia 09/12/2021, conforme art. 3º, da EC 113/2021, os juros e correções monetárias da condenação deverão observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.[1] Isento de custas, nos termos do art. 10, IV da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Ciência ao Município de Sobradinho.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC).
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado. [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] A incidência dos juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, com aplicação imediata a todos os processos, inclusive aqueles com trânsito em julgado. 4.
A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, aplicáveis de imediato a todos os processos em curso, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 5.
A Emenda Constitucional n. 113/2021 introduziu a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos da Fazenda Pública a partir de 09.12.2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049288-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50492884620248240000, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 03/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público) SOBRADINHO/BA, 18 de dezembro de 2024.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
21/01/2025 10:19
Expedição de intimação.
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18/12/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 13:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/02/2024 09:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/02/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 21:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 21:51
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:51
Expedição de intimação.
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15/02/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 20:30
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 30/09/2022 23:59.
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17/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
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30/12/2022 07:39
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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30/12/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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24/10/2022 10:43
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 14:17
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2022 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADINHO em 29/04/2022 23:59.
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15/03/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 21:03
Juntada de Petição de citação
-
11/03/2022 19:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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