TJBA - 8009136-79.2024.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:15
Juntada de informação
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06/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8009136-79.2024.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Benicio Alves Pereira Neto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8009136-79.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Promoção] REQUERENTE: BENICIO ALVES PEREIRA NETO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Benicio Alves Pereira Neto, representado por advogado regularmente constituído, ajuizou Ação Pelo Procedimento Especial C/c Pedido de Obrigação de Fazer e Pagar em face do Estado da Bahia, com pedido de antecipação de tutela a promover a autora ao posto imediato de capitão PM, com os respectivos vencimentos.
Relata o Autor, em síntese, que é policial militar do estado da Bahia, aposentado, e quando na ativa ocupava o posto de Sargento PM,, graduação que permaneceu até ser transferido para a inatividade, em 2020.
Aduz que, com o advento da respectiva Lei 7.990/2001 (ESTATUTO DA PMBA), no seu artigo 9º passou a enumerar os postos e graduações da seguinte forma: CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 1º TENENTE, 1º SARGENTO, SOLDADO extinguindo os postos e graduações de: SUBTENENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO e SOLDADO DE 2ª CLASSE.
Alega, entretanto, que a requerida omitiu-se ao não efetuar sua reclassificação ao posto de 1º tenente, com posterior revisão de seus proventos para o posto imediatamente superior, ou seja, de capitão, ao ser transferido para a reserva remunerada.
Acrescenta que o autor permaneceu na mesma graduação por mais de 22 anos para que fosse possível ser promovido.
Requer os benefícios da justiça gratuita bem como a concessão da tutela antecipada, por entender presentes seus requisitos, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da medida. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade momentaneamente, advertindo a parte autora da possibilidade de revogá-la se houver mudança de sua condição, ainda que decorrente de eventual sucesso no presente feito.
Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo.
Como seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em sede de juízo de cognição sumária, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Versa a questão acerca do correto enquadramento do posto militar da parte autora, quando transferido para a inatividade, e ainda, qual base de cálculo deve ser utilizada como referência nos proventos de aposentadoria, face a exclusão dos postos de Subtenente e de 2º Tenente da hierarquia da Polícia Militar.
O art. 9º Lei 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, reorganizou a escala hierárquica da PMBA, extinguindo os postos e graduações de Subtenente, 3º Sargento, 2º Sargento e soldado de classe.
Sendo assim, considerando-se que, com a extinção da graduação de Subtenente, o grau hierárquico superior ao do Apelante passou a ser de 1º Tenente PM, ainda na ativa, ao ser transferido para a reserva, deveria ser reclassificado ao posto imediatamente superior, ou seja o de capitão.
Assim, resta evidenciada a probabilidade do direito do Autor tendo em vista que, observando-se a ordem legal de extinção das graduações militares, tem-se que a parte autora é devido o cálculo da sua aposentadoria com base no soldo da graduação ou posto hierarquicamente superior àquele no qual foi aposentado.
Não há dúvidas sobre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que autor sofreu e vem sofrendo redução substancial em verba de caráter alimentar.
Presentes ambos os requisitos, há de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipatória pretendida, para determinar ao Estado da Bahia que promova, no prazo máximo de trinta dias, a promoção da autora ao posto imediato de capitão PM, com os respectivos vencimentos, conforme inicial, sob pena de adoção de medidas para assegurar a efetividade desta decisão.
Cite-se a requerida, intimando-a da medida ora deferida.
Intime-se a parte autora.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito - 
                                            
16/01/2025 23:33
Cominicação eletrônica
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16/01/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 23:33
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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