TJBA - 8019569-47.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 19:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/04/2025 16:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/02/2025 11:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:49
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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04/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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28/01/2025 14:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8019569-47.2024.8.05.0274 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Joao Kleber Dos Santos Leite Advogado: Iure Barbosa Soares (OAB:BA69404) Embargado: Vibra Energia S.a Embargado: Antonio Fernando Merlo Embargado: Maria Helena Nogueira Merlo Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8019569-47.2024.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] PARTE AUTORA: JOAO KLEBER DOS SANTOS LEITE PARTE RÉ: VIBRA ENERGIA S.A e outros (2)
Vistos. 1.- Intime-se a parte embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, bem como comprovar a regularidade da instituição do Loteamento indicado na exordial. 2.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 9 de janeiro de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8019569-47.2024.8.05.0274 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Joao Kleber Dos Santos Leite Advogado: Iure Barbosa Soares (OAB:BA69404) Embargado: Vibra Energia S.a Embargado: Antonio Fernando Merlo Embargado: Maria Helena Nogueira Merlo Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8019569-47.2024.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] PARTE AUTORA: JOAO KLEBER DOS SANTOS LEITE PARTE RÉ: VIBRA ENERGIA S.A e outros (2)
Vistos.
Vistos. 1.- Acolho o aditamento de ID nº 475971784, para fixar o valor da causa como sendo R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 2.- Defiro o pedido de parcelamento das despesas processuais em até 06 (seis) vezes, conforme autorizado pelo Ato Conjunto nº 16/2020 da Presidência e Corregedorias do TJBA.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve ainda comprovar os recolhimentos das demais parcelas, nas mesmas datas dos meses imediatamente subsequentes, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fica a parte autora advertida que não haverá nova intimação para a referida comprovação, sendo o feito extinto de imediato, caso constada a ausência de comprovação do recolhimento. 3.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 16 de dezembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
10/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 13:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/12/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 02:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 02:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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