TJBA - 8001392-47.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 00:17
Decorrido prazo de RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:08
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA GOES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:08
Decorrido prazo de RAMON ROMANY MORADILLO PINTO em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 22:34
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 22:34
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:39
Decorrido prazo de RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:39
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA GOES em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:39
Decorrido prazo de RAMON ROMANY MORADILLO PINTO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:39
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 04:18
Publicado Ementa em 30/07/2025.
-
30/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 19:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
28/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
28/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 16:12
Denegado o Habeas Corpus a RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA - CPF: *58.***.*42-50 (PACIENTE)
-
25/07/2025 15:30
Denegado o Habeas Corpus a RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA - CPF: *58.***.*42-50 (PACIENTE)
-
25/07/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 13:28
Deliberado em sessão - julgado
-
09/07/2025 17:06
Incluído em pauta para 21/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
03/07/2025 17:24
Solicitado dia de julgamento
-
11/06/2025 17:10
Decorrido prazo de RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:10
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA GOES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:10
Decorrido prazo de RAMON ROMANY MORADILLO PINTO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:30
Conclusos #Não preenchido#
-
03/06/2025 17:13
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001392-47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES (OAB:BA30700-A), RAMON ROMANY MORADILLO PINTO (OAB:BA39692-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA Relator: Des.
Pedro Augusto Costa Guerra DESPACHO Vistos, etc. Remetam-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador/BA, 19 de maio de 2025.
Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator -
19/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82790738
-
19/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA GOES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RAMON ROMANY MORADILLO PINTO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 07:14
Conclusos #Não preenchido#
-
22/04/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
16/04/2025 01:43
Publicado Ementa em 16/04/2025.
-
16/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 10:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACÓRDÃO
-
14/04/2025 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:43
Prejudicado o recurso
-
11/04/2025 14:41
Prejudicado o recurso
-
11/04/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 14:26
Deliberado em sessão - julgado
-
31/03/2025 17:34
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
25/03/2025 18:28
Solicitado dia de julgamento
-
07/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA GOES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RAMON ROMANY MORADILLO PINTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8001392-47.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Rodolfo Borges Barbosa De Souza Advogado: Ramon Romany Moradillo Pinto (OAB:BA39692-A) Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Dos Feitos Relativos A Delitos De Organização Criminosa Da Comarca De Salvador-ba Impetrante: Ana Paula Moreira Goes Impetrante: Ramon Romany Moradillo Pinto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001392-47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES (OAB:BA30700-A), RAMON ROMANY MORADILLO PINTO (OAB:BA39692-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA Relator: Des.
Pedro Augusto Costa Guerra DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, em favor de RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA acusado da prática de delitos previstos nos artigos 12 da Lei nº 12.850/13 e 33 da Lei, nº 11.343/06, apontando como autoridade coatora, o MM.
Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos Delitos Praticados Organização Criminosa - Salvador/BA.
Na Decisão monocrática que indeferiu a medida liminar pleiteada, o Impetrante agitou o presente petitório (ID 77197215), que, em linhas gerais, repisa os mesmos argumentos versados na petição inicial e acrescenta que o prazo estabelecido para oferecimento de informações por parte da Autoridade Coatora teria se esvaído, requerendo a reconsideração da liminar, com expedição de Alvará de Soltura.
Não obstante a preocupação do Impetrante em obter em favor do Paciente medida liminar, as questões invocadas como fundamento do pedido de reconsideração foram objeto de apreciação e deliberação no bojo da Decisão proferida, nada acrescentando quanto a sua alegação de excesso de prazo.
Note-se, por oportuno, que, em relação ao alegação de excesso de prazo, o entendimento predominante é o do Supremo Tribunal Federal de que “A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para “processo sem dilações indevidas”, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde.”. (STF, HC 142.996/SP, Rel.
Ministra ROSA WEBER, DJe 26.04.2017).
Por tal razão, entendo que os documentos acostados não permitem a este Julgador firmar um juízo de convicção que se dirija, sem sombra de dúvidas, ao quanto suscitado pela Defesa, ao menos nesse momento, necessitando dos informes judiciais.
Assim, não tendo o Impetrante logrado produzir argumentos novos, passíveis de alterar o juízo de convencimento desta Relatoria, indefiro o pedido de reconsideração da Decisão combatida, devendo o feito prosseguir até o desate meritório pelo Colegiado da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal.
Requisitem-se informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o e-mail: [email protected].
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Serve esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator -
19/02/2025 10:18
Conclusos #Não preenchido#
-
19/02/2025 10:14
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
19/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
12/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 11:34
Conclusos #Não preenchido#
-
11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:12
Decorrido prazo de RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA GOES em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:12
Decorrido prazo de RAMON ROMANY MORADILLO PINTO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8001392-47.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Rodolfo Borges Barbosa De Souza Advogado: Ramon Romany Moradillo Pinto (OAB:BA39692-A) Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Dos Feitos Relativos A Delitos De Organização Criminosa Da Comarca De Salvador-ba Impetrante: Ana Paula Moreira Goes Impetrante: Ramon Romany Moradillo Pinto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001392-47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES (OAB:BA30700-A), RAMON ROMANY MORADILLO PINTO (OAB:BA39692-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo de Direito da Vara dos feitos relativos a organização criminosa da Comarca de Salvador/BA. (Processo de nº. 8138639.04.2024.8.05.0001).
Preliminarmente, pugna pela intimação da Autoridade Coatora e pela intimação do Patrono para sustentação oral.
Narram os Impetrantes que o Paciente se encontra custodiado desde 30.09.2024, por força do Mandado de Prisão Temporária.
Em suas razões, alegam a configuração de constrangimento ilegal, em razão da conversão da prisão temporária em Preventiva, pois a custódia tinha findado em 29.11.2024, com manifesto excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial, estando, assim, preso há aproximados 04 (quatro) meses, em investigações que perdura por cerca de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses.
Aduz que o Acusado foi preso em 30.09.2024.
Em 28.10.2024, foi requerida a prorrogação da Prisão Temporária.
Após ter sido dada vista ao Parquet, foi prorrogada, em 01.11.2024.
No dia 28.11.2024, estando o Paciente preso por 59 dias, houve novo pedido de prorrogação da segregação e, mesmo com o inconformismo da Defesa, o juízo a quo converteu a prisão temporária em preventiva.
Acrescentam, por fim, a necessidade da concessão de liminar pelo crescente risco de violação à integridade física e moral do Paciente no local onde se encontra custodiado, estando sua saúde e sua vida em perigo iminente.
Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, sendo IMEDIATAMENTE colocado em liberdade.
Ao final, a concessão definitiva da Ordem, tornando sua liberdade definitiva.
Foram acostados alguns documentos. É o relatório.
Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.
Consta do Decisum que ”As investigações preliminares apontaram o ora representado como suposto integrante da organização criminosa denominada COMANDO VERMELHO (CV), tendo intrínseco relacionamento com a facção FDN (FAMÍLIA DO NORTE), conhecida por escoar sua produção para os grupos criminosos localizados nos mais diversos estados brasileiros“.
Por tal razão, entendo que os documentos acostados não permitem a este Julgador firmar um juízo de convicção que se dirija, sem sombra de dúvidas, ao quanto suscitado pela Defesa, ao menos nesse primeiro contato com os autos, notadamente pela necessidade de se buscar informações junto a Autoridade Coatora sobre as razões da custódia e o andamento do processo.
De mais a mais, os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.
Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.
Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações a douta autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, de forma EXCLUSIVA, para o e-mail [email protected] Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 19 de janeiro de 2025.
Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator -
22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2025 17:26
Conclusos #Não preenchido#
-
17/01/2025 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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