TJBA - 0000159-23.2011.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 22:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:26
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:30
Expedição de intimação.
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25/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:07
Expedição de sentença.
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22/04/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA 0000159-23.2011.8.05.0072 Execução Fiscal Jurisdição: Cruz Das Almas Exequente: Municipio De Cruz Das Almas Advogado: Vagner Reis Santana (OAB:BA27919) Executado: Antonio Carlos Carvalho Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000159-23.2011.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA registrado(a) civilmente como VAGNER REIS SANTANA (OAB:BA27919) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CARVALHO OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
CRUZ DAS ALMAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
08/01/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 12:39
Cominicação eletrônica
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08/01/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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01/11/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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04/10/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/04/2023 15:03
Declarada incompetência
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08/03/2023 14:41
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
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30/04/2019 19:34
Devolvidos os autos
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08/11/2018 08:48
RECEBIMENTO
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30/10/2018 13:14
MERO EXPEDIENTE
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29/08/2017 12:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/08/2017 13:38
PETIÇÃO
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13/03/2017 10:06
MANDADO
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10/01/2017 16:41
MANDADO
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26/10/2016 17:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/09/2015 13:11
DOCUMENTO
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09/04/2015 13:52
CONCLUSÃO
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25/03/2015 16:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/03/2013 14:51
PETIÇÃO
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11/03/2011 12:51
MERO EXPEDIENTE
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03/03/2011 16:08
MERO EXPEDIENTE
-
16/02/2011 09:21
CONCLUSÃO
-
04/02/2011 11:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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