TJBA - 8004289-66.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:41
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:40
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO RIBEIRO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:17
Expedição de Alvará.
-
03/10/2024 02:00
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
03/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004289-66.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Claudomiro Ribeiro Dos Santos Advogado: Fabio Dos Santos Reis (OAB:BA39119) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004289-66.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: CLAUDOMIRO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): FABIO DOS SANTOS REIS (OAB:BA39119) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DESPACHO I.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento do valor incontroverso depositado em conta judicial pela parte contrária.
Havendo requerimento, o alvará poderá ser expedido em favor do advogado da parte credora, desde que presentes os poderes específicos na procuração.
II.
Considerando a alegação de que o depósito foi insuficiente para satisfazer a obrigação, intime-se a parte devedora para complementar o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução com penhora e atos subsequentes.
III.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
29/09/2024 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 21:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 26/06/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
14/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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28/05/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 29/04/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:54
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/04/2024 10:00
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:58
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 22:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 09:47
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 16:42
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO RIBEIRO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 12:49
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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10/02/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004289-66.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Claudomiro Ribeiro Dos Santos Advogado: Fabio Dos Santos Reis (OAB:BA39119) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8004289-66.2023.8.05.0049 Parte autora: CLAUDOMIRO RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Fazenda Lameiro, sn, Zona Rural, SãO JOSé DO JACUíPE - BA - CEP: 44698-000 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: , SOBRADINHO - BA - CEP: 48925-000 Vistos, etc. 1 - Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas nesta instância de piso.
Caso a parte autora discorde, manifeste-se expressamente em 5 dias (FONAJE, En. 1). 2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora. 3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso. 4 - Designo o dia 22/01/2024, às 17h00min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: .
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5 - Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995. 6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. 7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo. 8 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
25/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 20:44
Expedição de citação.
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24/01/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 20:44
Homologada a Transação
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23/01/2024 19:29
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 19:28
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 19:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/01/2024 19:21
Expedição de citação.
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23/01/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 17:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 22/01/2024 17:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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21/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 10:44
Expedição de citação.
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03/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 10:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/01/2024 17:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
02/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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