TJBA - 8001332-54.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 23:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/08/2025 23:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:53
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:50
Expedição de intimação.
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07/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:37
Expedição de intimação.
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07/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 09:51
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 09:51
Expedição de intimação.
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25/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 17:11
Expedição de intimação.
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16/04/2025 13:55
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 13:55
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 13:54
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 13:54
Expedição de Edital.
-
21/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:55
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:52
Expedição de intimação.
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18/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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18/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:13
Expedição de intimação.
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07/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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06/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001332-54.2021.8.05.0052 Interdição/curatela Jurisdição: Casa Nova Requerente: Marizete Carvalho Conceicao Advogado: Jusileia Dos Passos Castro (OAB:BA53046) Requerido: Josevaldo Dos Santos Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001332-54.2021.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: MARIZETE CARVALHO CONCEICAO Advogado(s): REQUERIDO: JOSEVALDO DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA DO RELATÓRIO 1.
MARIZETE CARVALHO CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em desfavor de JOSEVALDO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, igualmente qualificada, com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado o art. 747 e seguintes do novo CPC, sob o argumento de que o interditando é seu esposo e está sob os seus cuidados, alegando que o interditando é portador do CID 622, doença de Parkinson em estado avançado, com grande comprometimento funcional, necessitando de ajuda de terceiros, e do CID F32.9, episódio depressivo não especificado, conforme laudo médico em anexo, não possuindo capacidade para o desempenho dos atos da vida civil. 2.
Ao final, requereu a concessão da curatela provisória, bem como a procedência dos demais pedidos externados no bojo da petição inicial. 3.
Consta termo de assentada, oportunidade na qual foi realizada audiência para entrevista do interditando (ID 449349565). 4.
Laudo médico-pericial psiquiátrico acostado (ID 456802258). 5.
A parte ré, devidamente citada para impugnar o pedido, deixou o prazo correr in albis. 6.
Abriu-se vistas a esta Promotoria de Justiça que requereu diligências, as quais se restaram cumpridas na sua totalidade. 7.
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido (ID 476419671). 8. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO 9.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por MARIZETE CARVALHO CONCEIÇÃO em desfavor de JOSEVALDO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado o art. 747 e seguintes do novo CPC. 10.
Inicialmente, é imprescindível traçar comentários acerca da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual, além de trazer aspectos de acessibilidade e igualdade para as pessoas portadoras de deficiência, trouxe modificações significativas no cenário da incapacidade, bem como, consequentemente, ao processo de interdição. 11.
A iniciativa legislativa buscou por meio da referida lei colocar o deficiente físico ou mental no mesmo patamar de igualdade no âmago social, contudo, suas disposições fizeram com que a pessoa portadora de uma determinada deficiência mental passasse de “protegido” para “vítima, posto que houve restrição ao instituto da curatela.
A pessoa com deficiência então é vista no atual estágio como capaz, mesmo que se valha de institutos assistenciais para condução dos atos de sua vida. 12.
Demais disso, não se pode alegar tais fundamentos para se furtar de julgar o caso concreto, este juízo, atento às alterações legislativas, deve exaurir as provas dos autos a fim de subsumir o caso concreto ao que dispõe as normas referentes à interdição, capacidade e as disposições da Lei 13.146/2015. 13.
O fundamento maior da lei em comento é a dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da República Federativa do Brasil conforme Constituição Federal de 1988.
A lei buscou dar um tratamento mais digno aos seres humanos acometidos por deficiência física ou mental.
Nesse prisma, a lei trouxe um excelente avanço, contudo, quando se trata das alterações no âmbito da capacidade, não fora bem recepcionada, haja vista que pode prejudicar em vez de beneficiar. 14.
Consoante o que já foi dito anteriormente, as alterações serão expostas a seguir. 15.
O art. 84 da Lei 13.146 e seu §1º assim reza: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (...) 16.
Prosseguindo, o §2º do art. 85 da mesma Lei assim diz: A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. 17.
Conforme o disposto nesses preceitos normativos, a curatela é uma medida excepcional no atual panorama jurídico brasileiro, sendo assim, é preciso uma análise criteriosa e segura da situação real da pessoa com deficiência a fim de determinar se o caso posto em análise pelo Judiciário é passível de deferimento da curatela. 18.
O próprio caput do art. 84 ao tratar que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal” já remete à ideia de que há mudança quanto aos aspectos da capacidade do indivíduo.
A lei não foi divergente e realmente trouxe alterações no sistema do Código Civil, vejamos: 19.
Art. 114.
A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado).” (NR) “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) II -os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) 20.
O estatuto retirou o deficiente do rol dos incapazes.
Em outros termos, a pessoa com deficiência, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. 21.
Diante da alteração registrada no Código Civil, a única situação atual de pessoa absolutamente incapaz é a do menor de 16 (dezesseis) anos, ademais, foi retirado do art. 4º do Código Civil a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, “por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade”.
Por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo, bem como a previsão dos menores púberes (idade entre 16 e 18 anos). 22.
Feitas tais ponderações, é necessário nesse momento buscar a subsunção entre a norma e o caso concreto. 23.
No presente caso, haja vista que inexiste a figura dos absolutamente incapazes em nosso ordenamento jurídico, é preciso analisar os incisos do art. 4 do CC/2002, a fim de concluir se há ou não possibilidade do deferimento da interdição em face da interditanda.
Nesse trilhar, cabe a este magistrado analisar se a interditanda é capaz de exprimir inequivocamente a sua vontade. 24.
Diante do interrogatório do interditando, já é possível concluir que esta se mostrou relativamente incapaz, precisando da interdição para que alguém fique responsável pelos atos patrimoniais e negociais em seu nome (ID 449349565). 25.
Ademais, o laudo pericial de (ID 456802258) é categórico em afirmar que o interditando é portador de deficiência. 26.
Por fim, insta salientar que a douta representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito.
DO DISPOSITIVO 27.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro nas alterações elencadas na Lei 13.146/2015, INTERDITAR JOSEVALDO DOS SANTOS CONCEICAO, relativamente incapaz, devendo a curatela afetar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, consoante dispõe o artigo 85 da referida lei. 28.
Nomeio como curadora a requerente MARIZETE CARVALHO CONCEICAO. 29.
Transitada em julgado a sentença, esta deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, §3º do CPC 30.
Condeno a interditante ao pagamento das custas processuais, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos, nos termos do art.
Art. 98, § 3º, NCPC.
Sem razões para condenação em honorários. 31.
Expirado o prazo recursal, arquive-se os presentes autos. 32.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 33.
Atribuo ao presente ato jurisdicional força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
20/01/2025 15:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
15/01/2025 18:04
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 13:01
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 16:50
Juntada de Petição de 8001332_54.2021.8.05.0052_Interdição_Procedênc
-
14/10/2024 15:24
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:37
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 12:39
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 17/06/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
-
10/06/2024 14:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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10/06/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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07/06/2024 17:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
07/06/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 09:35
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 09:35
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:18
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 17/06/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
-
24/04/2024 13:42
Juntada de termo
-
13/03/2024 13:46
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 13:24
Juntada de Petição de 80013325420218050052 Interdicao Citacao
-
07/08/2023 11:01
Expedição de intimação.
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03/08/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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21/01/2023 04:00
Publicado Intimação em 18/01/2023.
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21/01/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
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17/01/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 18:22
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 13:51
Juntada de termo
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18/11/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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