TJBA - 8003503-35.2022.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:11
Baixa Definitiva
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27/03/2025 06:11
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8003503-35.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Log Master Transportes Eireli - Me Advogado: Acaua Assuncao Pereira Figueiredo Lima (OAB:BA61532) Advogado: Marcia Cristina Assunção Pereira Figueiredo Lima (OAB:BA66874) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003503-35.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: LOG MASTER TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado(s): ACAUA ASSUNCAO PEREIRA FIGUEIREDO LIMA (OAB:BA61532), Marcia Cristina Assunção Pereira Figueiredo Lima (OAB:BA66874) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Petição Inicial e documentos, ID nº 205396919/205396924.
Despacho deste Juízo (ID nº 445095232), determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Certidão do Oficial de Justiça informando que não localizou a parte autora, ID nº 458440460. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ... §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É dever das partes manter seus endereços atualizados para viabilizar todas as comunicações processuais.
Não procedendo desta forma, a parte autora demonstra seu total desinteresse no presente processo, caracterizando o abandono processual, o que enseja a extinção deste sem resolução do mérito.
O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações.
Registre-se, por fim, que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos.
Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pagas.
Custas remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
SIMÕES FILHO/BA, 17 de dezembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LM -
20/01/2025 22:51
Decorrido prazo de LOG MASTER TRANSPORTES EIRELI - ME em 01/03/2024 23:59.
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16/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 11:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/12/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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26/07/2024 08:07
Decorrido prazo de LOG MASTER TRANSPORTES EIRELI - ME em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:34
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
17/07/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 03:28
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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15/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:43
Conclusos para despacho
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31/10/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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30/12/2022 06:53
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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30/12/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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08/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
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05/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2022 20:57
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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27/06/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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